JUSTIÇA ELEITORAL
044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600475-76.2024.6.16.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE GUARAPUAVA PR
REQUERENTE: ELEICAO 2024 GILSON MOREIRA DA SILVA VEREADOR, GILSON MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO WILTON DZUBATY - PR66525-A
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO WILTON DZUBATY - PR66525-A
Trata-se de prestação de contas de campanha eleitoral do candidato GILSON MOREIRA DA SILVA, do município de Guarapuava/PR, relativa às Eleições Municipais de 2024.
A unidade técnica elaborou parecer conclusivo em que se identificou impropriedade consistente em “gastos eleitorais realizados anteriormente à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época”, sendo que os referidos gastos ultrapassaram 60% dos gastos totais, razão pela qual opinou-se pela desaprovação das contas (ID.126336895).
A parte requerente apresentou contas retificadoras ( ID. 126383355).
Ao ID. 127344389 a unidade técnica manifestou-se pela rejeição da apresentação da prestação de contas final retificadora, haja vista a inadmissibilidade do procedimento após a emissão do parecer técnico conclusivo, bem como a intempestividade da manifestação da parte requerente.
O Ministério Público manifestou-se pela desaprovação das contas (ID. 127368345).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a os gastos eleitorais realizados anteriormente à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época representam 60,57% dos gastos de campanha, caracterizando infração ao disposto no art. 47, §6º, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entende que a desaprovação das contas eleitorais é a medida cabível:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AJUSTE PARCIAL. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES. VALORES NOMINAL E PERCENTUAL ELEVADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e acórdão unânime do TRE/MG em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Esmeraldas/MG em 2020, determinando-se o recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI).2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que "a omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas" (PC 0601635-60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023).3. Na hipótese, as contas do agravante foram desaprovadas em decorrência das seguintes irregularidades: a) omissão de gastos na prestação de contas parcial no valor de R$ 5.650,00; b) uso de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, declarados como valores próprios.4. No que se refere ao primeiro item, caracterizou-se irregularidade grave, nos termos do art. 47, § 6º, da Res.-TSE 23.607/2019, pois, conforme se extrai do aresto a quo, "foram detectados pelo órgão técnico gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época", o que lhe retirou a necessária transparência e confiabilidade.5. De outra parte, não há como afastar a ordem de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário, decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI). De acordo com a Corte de origem, o agravante não obteve êxito em demonstrar que esses valores consistiam em recursos próprios, uma vez que, além de não ter declarado como tal no registro de candidatura, os documentos exibidos (prints de aplicativo eletrônico de instituição bancária) não foram aptos a evidenciar de onde proviam. Esse delineamento fático não pode ser revisto por esta Corte Superior, haja vista o óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos em sede extraordinária.6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona-se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé.7. Incabível a incidência dos referidos postulados para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que, além de sua gravidade, a Corte a quo consignou que as irregularidades somam a quantia de "R$ 7.650,00 (R$ 5.650,00 + R$ 2.000,00), equivalente a 38,05% das despesas (R$ 20.103,41)". Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060054873, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/10/2023.
Ademais, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná entende que nos processos de prestação de contas não se admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte foi anteriormente intimada para a suprir a falha, haja vista a ocorrência da preclusão. Veja-se:
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. ADMISSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA CÁLCULO DE VALORES A SEREM RECOLHIDOS AO TESOURO NACIONAL. PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APÓS A ELEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO QUANTO A ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO PROVENIENTES DE DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. DOAÇÕES DIRETAS REALIZADAS POR OUTROS CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS, MAS NÃO REGISTRADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS GASTOS ELEITORAIS DE USO COMUM. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Nos processos de prestação de contas não se admite a juntada extemporânea de documentos quando a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas, sendo que a documentação apresentada a destempo pode ser conhecida exclusivamente para fins de se afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do poder público. Precedentes desta Corte.
2. Resta superada a eventual omissão de arrecadações e despesas em prestação de contas parcial que venha a ser suprida por meio de prestação de contas parcial retificadora, sendo possível a aprovação das contas. Precedentes desde Tribunal.
3. O atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha constitui irregularidade formal que enseja a aposição de ressalva.
4. Diante da intempestividade da entrega da prestação de contas retificadora, mantem-se a irregularidade quanto a ausência de comprovação da propriedade de doação de recurso estimável em dinheiro, porém com o afastamento da necessidade de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional, por afastar a configuração de Recursos de Origem não identificada.
5. Os gastos efetuados por candidato em benefício de outros candidatos decorrentes de materiais de publicidade impressa constituem doações estimáveis em dinheiro e devem ser registradas na prestação de contas do doador, nos termos dos arts. 35, § 8°, 60, § 4°, II e § 5°, da Resolução TSE n° 23.607/19. No caso, a intempestiva entrega de prestação de contas retificadora não possui o condão de afastar a irregularidade constatada.
6. A existência de diferenças entre os valores previamente pagos e os valores posteriormente faturados pelos fornecedores de impulsionamento (Google e Facebook) configuram, no caso dos autos, sobra de campanha de recursos do FEFC e despesas omitidas, sendo que a intempestiva apresentação de contas retificadoras não possui aptidão para afastar as irregularidades constadas. Porém, deixa-se de determinar o recolhimento dos valores correspondentes, aceitando-se a intempestiva juntada dos respectivos comprovantes de recolhimento correspondente a tais diferenças.
7. Aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
8. Aprovação com ressalvas. PRESTACAO DE CONTAS nº060256478, Acórdão, Des. Fernando Wolff Bodziak, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/12/2022. (grifos nossos).
Logo, REJEITO a prestação de contas retificadora, visto que juntada após a elaboração do parecer técnico conclusivo, com fundamento no art. 71, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Ainda, considerando o parecer técnico conclusivo e a manifestação do Ministério Público Eleitoral, e por entender que a impropriedade existente se trata de falha grave que compromete a transparência e a lisura do processo eleitoral, procedo à extinção com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE 23.607/2019, considerando para todos os efeitos prestadas e DESAPROVADAS as contas eleitorais de 2024 do candidato GILSON MOREIRA DA SILVA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Susan Nataly Dayse Perez Moraes
Juíza Eleitoral Substituta