JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600264-72.2024.6.16.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CURITIBA PR
REPRESENTANTE: CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO[NOVO / PL / MDB / REPUBLICANOS / PSD / PODE / AVANTE / PRTB] - CURITIBA - PR
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LETICIA MARIA TITON HOTZ - PR94853, OLIVAR CONEGLIAN - PR20891, PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES - PR50529, ANDRE EIJI SHIROMA - PR63833, JOSE HOTZ - PR17276, THIAGO FELIPE RIBEIRO DOS SANTOS - PR49408, FABIOLA ROBERTI CONEGLIAN - PR24503, LUAN DE SOUZA PIRES - PR103299
REPRESENTADO: QUAEST PESQUISAS, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Trata-se de pedido de impugnação de registro de pesquisa eleitoral apresentado pela COLIGAÇÃO CURITIBA AMOR E INOVAÇÃO em desfavor de QUAEST PESQUISAS, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Requereu a parte impugnante, em sede liminar, a suspensão imediata da divulgação do resultado da Pesquisa Eleitoral PR-04399/2024, que objetivou levantar intenção de voto dos eleitores municipais para a Cidade de Curitiba/PR, e que será divulgada em 05/10/2024.
Afirmou a impugnante que a pesquisa eleitoral PR-04399/2024, foi contratada pela empresa SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE SA/TV PARANAENSE, contudo deixou de indicar a fonte pública dos dados utilizados, eis que informou, no plano amostral, genericamente, como fonte de dados o “TSE julho/2024; IBGE – Censo 2022; IBGE – PNADc 2023; IBGE – PNADc trimestral 2-2024”.
Salientou que a empresa não especificou, individualmente, qual das fontes foi utilizada para cada um dos itens de estratificação, e os dados não estão disponíveis nas fontes públicas informadas, eis que ainda não há previsão de data para divulgação do nível econômico obtido no CENSO de 2022. Ainda, destacou a ausência de sistema de controle e conferência.
Ao final, requereu liminarmente a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral registrada sob nº PR-04399/2024, bem como a citação da representada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise do contido no pedido inicial, bem como do registro da pesquisa eleitoral sob nº PR-04399/2024 (disponível em: https://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas), tenho que merece deferimento o pleito liminar da ora representante.
Conforme descrito na petição de impugnação é possível constatar que a representada realizou o registro de pesquisa eleitoral, com o objetivo de levantar dados acerca da intenção de voto dos eleitores municipais na Cidade de Curitiba/PR, declarando que o plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, intervalo de confiança e margem de erro, foram calculados tendo por base o CENSO 2022.
Ocorre, contudo, que o IBGE divulgará, em 25 de outubro, o CENSO DEMOGRÁFICO 2022, consoante se infere do próprio site do IBGE.1
Verifica-se que a legislação eleitoral, no que se refere às pesquisas, determina que, qualquer que seja o responsável pela contratação, caso esta pesquisa se destine à divulgação, deverão ser observados os estritos limites do que dispõem os artigos 33 e 35 da Lei das Eleições.
Insta salientar, que a pesquisa que se presta a registro perante a Justiça Eleitoral e divulgação pública será aquela realizada segundo a metodologia de pesquisa de opinião e segundo o critério quantitativo (survey), pois é esta a técnica descrita no art. 33 da LE, que obriga entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião a registrar, para cada uma delas, as seguintes informações:
“Art. 33, Lei das Eleições...
I – quem contratou a pesquisa;
II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III – metodologia e período de realização da pesquisa;
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.”
Ainda, a Resolução nº 23.600/2019, do Tribunal Superior Eleitoral, faz a seguinte previsão em seu artigo 16 acerca da possibilidade de impugnação:
“Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024) [...].
§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.676/2021) [...].”
Neste ponto, merece guarida a impugnação ora realizada, considerando que o IBGE divulgará, às 10 horas do dia 25/10/2024, os resultados referentes ao Censo Demográfico 2022, este ainda não pode ser utilizado para basear pesquisas eleitorais, eis que compromete a transparência do processo eleitoral e por consequência a regularidade dos dados coletados, o que justifica a suspensão da divulgação do resultado por ela obtido.
Sob tal prisma, tenho que em análise inicial e em caráter liminar, a não observância dos critérios previstos na legislação eleitoral para a realização da pesquisa, implica no deferimento do pedido.
Diante da iminência da possível liberação do resultado da pesquisa, considerando que há a previsão de divulgação em 05 de outubro de 2024, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, já que se houver a divulgação dos dados com base no questionário a ser aplicado, poder-se-á acarretar danos de difícil reparação.
Nessas condições, preenchidos os requisitos legais (verossimilhança das alegações da impugnante e risco de difícil ou, quando não, impossível reparação), em caso de divulgação de resultado de pesquisa eleitoral, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar que a impugnada suspenda imediatamente a divulgação da pesquisa PR-04399/2024, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se de imediato o responsável pela pesquisa.
Cite-se/intime-se a impugnada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de outubro de 2024.
CRISTINE LOPES
Juíza Eleitoral
1 https://www.ibge.gov.br/novo-portal-destaques.html?destaque=41380