JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE LONDRINA PR
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600256-72.2024.6.16.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE LONDRINA PR
REPRESENTANTE: A LONDRINA QUE QUEREMOS [PRD/PL/PSD/AGIR/AVANTE/UNIÃO] - LONDRINA - PR, JOSE TIAGO CAMARGO DO AMARAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEANDRO SOUZA ROSA - PR30474
REPRESENTADO: NELSON VILLA JUNIOR, JOSE ROBERTO HOFFMANN
1) Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular manejada por COLIGAÇÃO A LONDRINA QUE QUEREMOS e OUTRO, em desfavor de NELSON VILLA JUNIOR e OUTROS, todos devidamente qualificados.
Em suma, narra a exordial que a esfera promovida veiculou propaganda eleitoral negativa (via televisão), nesta data, que teria ofendido a honra e a imagem do candidato ao cargo de Prefeito, TIAGO AMARAL.
Após as arguições fático-jurídicas de praxe, requer, liminarmente, seja ordenada a cessação da divulgação da mídia hostilizada.
É o breve relato. Decido.
O anseio liminar comporta acolhimento, diga-se de pronto, após perfunctória análise da proemial.
No caso em mesa, ao que parece, a produção audiovisual desbordou os limites da liberdade de expressão e adentrou a seara do abuso de direito.
Isso porque foram utilizados, no programa eleitoral obrigatório de CORONEL VILLA, termos/expressões que aparentemente maculam a honra do candidato TIAGO AMARAL.
Afinal, afirmado que eventual vitória deste deflagraria tempo de “escuridão dominando Londrina”. E não é só. Foi assinalado o “pagamento de valores a uma assessora do comitê de TIAGO AMARAL”, para fins de caixa 2. Também, “fui até o comitê de campanha e entreguei o dinheiro para ela.”
Trata-se, diga en passant, de locuções gravosas e que possivelmente extrapolam o direito de crítica.
Ainda que em rasteira cognição, tem-se como insultuosa aludida forma de reportar-se ao adversário.
Ao menos prima facie, no contexto em que veiculada, a narrativa transborda a alargada e saudável fronteira do debate democrático.
Resta demonstrado, portanto, o fumus boni iuris. As alegações iniciais são verossímeis, próximas da verdade. Afinal, uma coisa é exprimir-se com acidez e de forma enfática, outra é desqualificar o oponente, potencialmente difamando-o e aviltando sua honra.
Lado outro, a urgência, até desnecessário dizer, também é patente, eis que se avizinha o pleito municipal. A mantença da propagação do vídeo, nos últimos dias da renhida disputa (pré-primeiro turno), pode surtir efeitos danosos ao candidato TIAGO AMARAL, insuscetíveis de posterior reversão.
Portanto, forçoso reconhecer, em tese, a ilicitude da mídia. Deve o Judiciário atuar in casu, em prol da higidez da campanha eleitoral.
A dar amparo, vide caso análogo:
“ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto pela Coligação "Amor e Trabalho por Ibaiti" contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral de Ibaiti/PR, que indeferiu petição inicial em representação contra a Coligação "A Renovação do Jeito Certo", Karina da Costa Santos e Pedro Machado, envolvendo propaganda eleitoral negativa. 1.2. Durante carreata de campanha da recorrida Karina da Costa Santos, candidata da coligação adversária, foi veiculado jingle contendo afirmações difamatórias e inverídicas contra o candidato Roberto Regazzo "Betão". 1.3. O Juízo sentenciante entendeu que o conteúdo do jingle não ultrapassou os limites da crítica política, própria do ambiente eleitoral, e indeferiu a inicial. 1.4. O recurso foi interposto, sustentando que o jingle veiculava informações falsas, prejudicando a imagem do candidato recorrente.1.5. Liminar concedida em antecipação de tutela, proibindo a divulgação do jingle. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Configuração de propaganda eleitoral negativa, com difamação, e cabimento da aplicação de multa. 2.2. Análise dos limites entre a liberdade de expressão e a ofensa à honra na propaganda eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução TSE nº 23.610/19, art. 22, veda propagandas que difamem, caluniem ou injuriem candidatos. 3.2. Para a configuração de propaganda negativa, exige-se a presença de um dos seguintes requisitos: (a) pedido de não voto; (b) ato que desqualifique o candidato, maculando sua honra; ou (c) ato sabidamente inverídico (TSE, AgR–REspE nº 060040043/PR). 3.3. No caso dos autos, o jingle extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando difamação e atingindo a honra do candidato recorrente. 3.4. O compartilhamento do jingle via WhatsApp amplia o impacto da ofensa, como apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, e reforça a necessidade de imposição de multa.3.5. Jurisprudência do TSE respalda a aplicação de multa em casos de propaganda eleitoral negativa que difame o candidato adversário (TSE, RE nº 060019619, Acórdão, Des. Anderson Ricardo Fogaça, publ. 12/09/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para: a) Confirmar a liminar concedida, proibindo a veiculação do jingle; b) Aplicar multa de R$ 5.000,00 à candidata Karina da Costa Santos e à Coligação "A Renovação do Jeito Certo". Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral negativa que difama candidato adversário, mesmo sob o pretexto de crítica política, enseja a aplicação de multa (TRE-PR - REl nº 060043319 - Acórdão - IBAITI-PR - Relator(a): Des. Luiz Osorio Moraes Panza - Julgamento: 25/09/2024 Publicação: 26/09/2024)” (destaquei).
Do exposto, DEFIRO a liminar propugnada, razão pela qual ORDENO se abstenha a parte representada, incontinenti, de divulgar/propagar o vídeo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fins de efetividade do comando, atenda-se ao rogado no item IV, b.2, da exordial, expedindo-se prontamente o ofício.
2) Exclua-se incontinenti o segredo de justiça.
Trata-se de corriqueira representação eleitoral, similar a inúmeras outras, em que ausente fundamento legal a amparar o pleito de sigilo de dados/documentos.
Vigora, no caso em mesa, a publicidade dos atos judiciais.
3) Notifique-se a parte demandada para que apresente resposta, no prazo legal.
Em seguida, ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação.
Então, tornem conclusos.
Int. Dil. nec.
Londrina, 03 de outubro de 2024 (15h30min).
João Marcos Anacleto Rosa
Juiz Eleitoral