JUSTIÇA ELEITORAL
046ª ZONA ELEITORAL DE FOZ DO IGUAÇU PR
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600695-68.2024.6.16.0046 / 046ª ZONA ELEITORAL DE FOZ DO IGUAÇU PR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO OPORTUNIDADE PARA TODOS (SANTA TEREZINHA DE ITAIIPU, ANTONIO LUIZ BENDO, PEDRO MATIAS DE ARAUJO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA - PR96163, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - PR105721, WELINGTON EDUARDO LUDKE - PR36906
REPRESENTADA: KARLA FRANCIELI GALENDE
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de REPRESENTAÇAO com pedido liminar formulado pela COLIGAÇÃO “OPORTUNIDADE PARA TODOS” de Santa Terezinha de Itaipu/PR, PEDRO BENEDET NETTO e PEDRO MATIAS DE ARAUJO, candidatos respectivamente aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em desfavor de KARLA FRANCIELI GALENDE, candidata ao cargo de Prefeita, todos do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR.
Alegam os Representantes que, em data de 01/10/2024, a Representada Francieli Galende publicou um vídeo em suas redes sociais, contendo compilado de áudios de WhatsApp acusando os candidatos e o representante da Coligação de contratarem pistoleiro para o dia das eleições.
Transcreveram o arquivo de áudio encartado à ID 125274039, e anexaram comprovante de protocolo junto à Polícia Federal em data de 01/10/2024 de apresentação espontânea do primeiro e segundo representantes junto àquela instituição para a correta elucidação dos fatos, informando ainda terem efetuado pedido de abertura de inquérito por denunciação caluniosa e outros crimes.
Afirmam que o conteúdo dos áudios configura calúnia e/ou difamação, pois houve a imputação falsa de fato definido como crime e que ofende a reputação dos representantes, tratando-se de fake news e veiculação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados.
Requereram a concessão de medida liminar para a suspensão da veiculação do conteúdo atacado e determinar que a representada se abstenha de veicular propaganda com conteúdo similar, sob pena de multa. Requereram, ainda, a intimação da Meta Plataforms para a remoção da publicação na rede social Instragram, informando a respectiva /URL e, no mérito a da representação para reconhecer a ilegalidade da propaganda com determinação de abstenção de veiculação pela representada sob pena de multa.
É o relatório. Decido
As partes são legítimas para figurar no feito, uma vez que coligações e candidatos (as) regularmente registradas para o processo eleitoral de 2024, nos termos da Resolução TSE nº 23608/2019.
No tocante a divulgação de fato notoriamente inverídico, a resolução TSE nº 23610/2019 somente fez a seguinte previsão:
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (grifei)
Como se observa, a referida norma não detalha o que caracterizaria o fato notoriamente inverídico, cabendo tal mister à construção jurisprudencial.
Como bem indicado na inicial pelos representantes, o seu comparecimento perante a Polícia federal deu–se para auxiliar a “elucidação dos fatos”, após a solicitação de instauração de inquérito policial. Ademais, tramitam perante esta Justiça Especializada dois processos/procedimentos distintos relativos ao fato objeto destes autos, um de autoria da representada e o outro do primeiro e segundo representantes.
Neste ponto, oportuno advertir que, caso verificado o uso desnecessário de representações eleitorais sem fundamentos idôneos que as sustentem, com intuito de uso da Justiça Eleitoral como ferramenta de provocação ou intimidação de opositores políticos, poderão os autores de feitos assim caracterizados incidirem em litigância de má-fé.
No caso destes autos, se o fato alegado na inicial como “notoriamente inverídico” ainda é objeto de investigação, resta claro que inexistirem os pressupostos necessários à excepcional concessão da liminar requerida pelos Representantes, dada a não comprovação de que há, na postagem atacada, fato inverídico aferível de plano, pressuposto indispensável, nos termos da jurisprudência, para o acolhimento de sua pretensão liminar.
Da análise das provas carreadas à inicial, é incontroverso que a representada divulgou, por meio da rede social Instagram, mensagem que contém imputações ao primeiro e segundo representantes. Todavia, assentadas tais premissas, a controvérsia limita-se à perquirição se houve a disseminação de fatos notoriamente inverídicos gravemente, descontextualizados, com potencial de atingir a honra ou a imagem de candidatos.
Para ser considerada inverídica, a mensagem deve conter inverdade patente, que não apresente controvérsias, nem demande investigação ou dilações probatórias, a fim de se verificar a veracidade das informações, a justificar a determinação da remoção do conteúdo da internet, na forma requerida. O Tribunal Superior Eleitoral tem fixado o entendimento de que a restrição à liberdade de expressão, notadamente em ambiente de internet, é medida totalmente excepcional somente justificável quando presentes os requisitos autorizadores. Confira-se:
Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. (TSE, DR 060157956/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/10/2022, DJe 27/10/2022).
Veja-se que o artigo 9-C da resolução 23.610 é mais restritivo do que a norma que dispõe sobre o direito de resposta. Isso porque a remoção de qualquer conteúdo publicado durante o debate eleitoral envolve maior ingerência do Estado no processo eleitoral e, por isso, há que se revestir a conduta de maior gravidade - que é a propagação de fato notoriamente inverídico com possibilidade de influenciar na eleição. No tocante ao direito de resposta, por outro lado, há espaço para a sua efetivação quando houver, além de divulgacão de fato sabidamente inverídico, a imputação de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.
Com efeito, no caso em tela, não está presente, ao menos nessa fase de cognição sumária, qualquer afirmação identificável e conceituada pela jurisprudência como notoriamente inverídica, apta a autorizar a medida de remoção do conteúdo veiculado.
Desta forma, diante da argumentação acima expendida, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado pela COLIGAÇÃO OPORTUNIDADE PARA TODOS, PEDRO BENEDET NETTO e PEDRO MATIAS DE ARAUJO.
Intime-se. Cite-se a Requerida para querendo, apresentar defesa no prazo legal, servindo esta decisão como mandado. Apresentada a defesa ou com o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Foz do Iguaçu, na data da assinatura.
Rodrigo Luiz Berti
Juiz Eleitoral