Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 010ª ZONA ELEITORAL DE PICOS PI
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600179-05.2024.6.18.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE PICOS PI

REQUERENTE: TEREZA DE MOURA DANTAS, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) - PAQUETÁ - PI, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

1 - RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de TEREZA DE MOURA DANTAS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13101, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA- FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de PAQUETÁ.

 

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

 

Percebe-se, no entanto, que a candidata não cumpriu a condição de elegibilidade prevista no inciso V, do § 3º, do artigo 14 da Constituição Federal.

 

Efetivamente das informações prestadas pelo Cartório Eleitoral em ID 122661528 constata-se o seguinte:

 

“Candidato (sic) não está filiado a partido político. Informações obtidas da base de dados do Sistema de Filiação Partidária em: 16/08/2024 15:57:12”.

 

E mais adiante, consta o seguinte:

 

“Observação geral dos requisitos para o registro: 

 

Em consulta ao sistema Filiaweb, verificou-se que a candidata não está filiada a nenhum partido político”.

 

À vista dessa informação, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo não acolhimento do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, argumentando que a candidata  não atende a todos os requisitos constitucionais e legais necessários para deferimento de sua pretensão, vez que faltou a comprovação da filiação partidária e, por fim, considerando o teor da Sumula 20 do TSE no sentido de não se admitir prova unilateral do ato de filiação, pugnou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 122677271).

 

Eis aí, e no essencial, o relatório.

 

2 – FUNDAMENTAÇÃO

 

Anoto, de partida, que na hipótese de o nome do candidato não figurar na lista de filiados do artigo 19 da Lei 9.504/97, poderá ele apresentar documentos comprobatórios, desde que não sejam produzidos unilateralmente e tenham fé pública, consoante Súmula 20 do TSE, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

 

De outro vértice, estabelecem os artigos 20, § 2º, da Resolução - TSE n.º 23.596/2019 e 28, § 1º, da Resolução – TSE 23.609/2019, verbis:

 

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. 

 

[....]

 

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

 

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

Nesse ponto, necessário consignar que na linha da orientação firmada no Tribunal Superior Eleitoral, "os documentos unilateralmente produzidos - tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião - não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal”.

 

A lista interna obtida junto ao partido, a meu aviso, constitui documento unilateral e sem fé pública, motivo pelo qual não comprova o ingresso da candidata nos quadros do Partido dos Trabalhadores do Município de Paquetá, antes dos seis meses que precedem o pleito.

 

Nessa direção transcrevo os seguintes precedentes:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 20, 24, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

 

1. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou na lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula 20 do TSE).

 

2. Declaração produzida unilateralmente pelo partido, ficha de filiação e ata de reunião partidária não se prestam a comprovar o vínculo partidário. Precedentes

 

[...]

 

(AgR-REspEl 0600277-10/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 26/4/2021) (sem destaque no original).

 

...................................................................................

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. INADMITIDA A INTERVENÇÃO DE PRIMEIRO SUPLENTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

[...]

 

4. A decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, inclusive sumulado, de que documentos produzidos unilateralmente pelos interessados - tais como fotografias, ficha de filiação, ata de convenção partidária, declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários -, por si sós, não se prestam para comprovar a condição de filiado do candidato.

 

[...]

 

(AgR-REspEl 0600513-64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques) (sem destaque no original).

 

E no caso, melhor examinando os autos, percebe-se que a candidata, para provar a sua filiação à agremiação político-partidária pela qual pretende concorrer ao cargo eletivo de vereador, apresentou tão somente uma lista interna emitida de forma unilateral, documento esse que, a toda evidência, encontra-se desprovido de fé pública e, portanto, insuficiente para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros do mencionado partido político.

 

E como consabido no que refere ao cumprimento do requisito "filiação partidária", a mera apresentação de ficha de filiação ou documento equivalente, produzido unilateralmente, não tem o condão de suprir informação oficial, por ser desprovido de fé pública, na forma do disposto nos artigos 20, § 2º, da Resolução TSE nº 23.596/2019 e 28, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019 e com fulcro na Súmula 20 do TSE, que obstaculizam a apresentação de documentos produzidos unilateralmente, porque destituídos de fé pública.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, indefiro o registro de candidatura de TEREZA DE MOURA DANTAS ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA- FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de PAQUETÁ, por ausência de regular filiação partidária.

 

Intimem-se, mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, do art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Ciência a representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no PJe, nos termos do § 1º, do art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas - CAND.

 

Após a verificação do trânsito em julgado, certifique-se nos autos, nos termos do § 5º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Diligências necessárias, após arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Cumpra-se.

 

Picos (PI), data registrada no sistema.

 

 

ADELMAR DE SOUSA MARTINS

Juiz da 10ª Zona Eleitoral