Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 049ª ZONA ELEITORAL DE PORTO PI
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600170-23.2024.6.18.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE PORTO PI

REQUERENTE: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) - NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
IMPUGNANTE: PARA O BEM CONTINUAR[PSD / PP / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI, CARLOS ALBERTO RIBEIRO

Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040
Advogado do(a) IMPUGNANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969
Advogado do(a) IMPUGNANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969

IMPUGNADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO

Advogado do(a) IMPUGNADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040

 

I. Relatório

A primeira ação de impugnação de registro de candidatura foi ajuizada pela Coligação “Para o Bem Continuar”, composta pelos partidos PSD, PP e Federação PSDB/Cidadania e Carlos Alberto Ribeiro, contra Ronaldo César Lages Castelo Branco, candidato a Prefeito, e Pedro Alves de Carvalho Filho, candidato a Vice-Prefeito pela Coligação “Com a Benção de Deus e a Força do Povo” (Federação FE Brasil - PT/PCdoB/PV).

A impugnação em relação a Ronaldo César Lages alega a inelegibilidade do candidato com base em condenação por ato de improbidade administrativa. Narra a inicial que o candidato Ronaldo César Lages Castelo Branco foi condenado por improbidade administrativa dolosa, com sentença transitada em julgado em 10/08/2021. A condenação inclui suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de outras penalidades. Sustenta o impugnante que o registro de candidatura deve ser indeferido, visto que o candidato não preenche as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e no art. 22 da Lei 9.096/95.

Alega, ainda, que o candidato a Vice-Prefeito, Pedro Alves de Carvalho Filho, não preenche os requisitos de elegibilidade, pois estaria filiado ao partido Republicanos, o qual não realizou convenção partidária nem coligação com a Federação FE Brasil, e, portanto, não foi escolhido em convenção partidária. Afirma, ainda, que o candidato não cumpriu a exigência de filiação partidária mínima de seis meses antes do pleito, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997.

A segunda ação de impugnação de registro de candidatura foi proposta por Lucinalda Silva Carvalho, candidata a vereadora pelo PSD, em Nossa Senhora dos Remédios - PI, também contra Pedro Alves de Carvalho Filho. Argumenta que Pedro Alves não possui quitação eleitoral, pois deixou de prestar contas das eleições de 2020, quando concorreu ao cargo de Prefeito. Alega que, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ausência de prestação de contas impede a obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura em questão, o que torna irregular o registro de sua candidatura.

O impugnado Pedro Alves de Carvalho Filho não apresentou contestação.

O impugnado Ronaldo César Lages apresentou contestação (ID 122580078) informando que foi promovida uma ação rescisória, em que se questiona matéria de direito constitucional, e que já foram interpostos Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF, havendo decisão do Vice-Presidente do TJPI concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 122580082). Logo, o impugnado sustenta que os efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa estão suspensos, o que implica o pleno exercício de seus direitos políticos.

Em réplica (ID 122621828), a parte impugnante alega que a decisão proferida pelo TJPI se limita a suspender o acórdão que rejeitou a ação rescisória, sem suspender os efeitos da sentença condenatória de improbidade que transitou em julgado. Anexos à réplica estão as decisões e o acórdão a que o impugnante faz referência (ID 122621849, ID 122621851, ID 122621856 e ID 122621857).

O impugnado manifestou-se novamente nos autos apresentando relatório de parcelamento de multa, certidões negativas e decisão de efeito suspensivo ao acórdão (ID 122659104).

Em manifestação o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência das impugnações e indeferimento dos registros. Em relação ao impugnado Ronaldo César Lages ressaltou que a decisão do TJPI apenas suspendeu os efeitos do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo, no entanto, a suspensão dos direitos políticos do impugnado. Em relação ao impugnado Pedro Alves de Carvalho Filho manifestou que ele não possui quitação eleitoral devido à decisão que julgou suas contas de campanha como não prestadas, conforme certidão emitida pelo cartório eleitoral.

É o relatório. Passo à análise dos argumentos e ao julgamento.

Decido.

 

II. Fundamentação

Compulsando as impugnações e a defesa apresentada pelos candidatos, observo que não há necessidade de se designar audiência para produção de prova testemunhal, haja vista não ser necessária, pois a matéria, em que pese ser de direito e de fato, as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e Res. TSE nº 23455/2015, Art. 41 e art. 355, I do CPC, de aplicação subsidiária)

A AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - tem por finalidade impedir que determinado “registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causa de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não ter cumprido formalidade legal”. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. Atlas).

Portanto, o fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, tendo natureza jurídica de ação declaratória de uma situação jurídica já constituída.

 

a) Preliminar de Nulidade Processual: Litisconsórcio Passivo Necessário

O impugnado sustenta a nulidade processual pela ausência de citação do candidato a Vice-Prefeito, Pedro Filho, alegando tratar-se de litisconsorte passivo necessário. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao afirmar que o registro de candidatura é um ato individual e, portanto, a impugnação recai exclusivamente sobre o candidato diretamente impugnado, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Vice-Prefeito.

Ademais, o candidato a Vice-Prefeito, Pedro Filho, foi devidamente citado dos termos da impugnação por meio de mural eletrônico, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme se vê na certidão Id. 122579038. Portanto, não há prejuízo processual a ser sanado, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário.

 

b) Da Impugnação ao Registro de Candidatura de Ronaldo César Lages Castelo Branco

As condições de elegibilidade encontram-se dispostas no art. 14, § 3º da CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador

O primeiro ponto de análise é a impugnação contra Ronaldo César Lages Castelo Branco, candidato a Prefeito pela Coligação “Com a Benção de Deus e a Força do Povo”. Conforme narrado, o impugnado foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado em 10/08/2021, resultando na suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.

O impugnado argumenta que seus direitos políticos foram restabelecidos em razão da concessão de efeito suspensivo pelo TJPI. No entanto, verifica-se que a decisão do TJPI, proferida pelo Vice-Presidente, limitou-se a suspender o acórdão que rejeitou a ação rescisória, sem suspender os efeitos da sentença condenatória original por improbidade administrativa, que transitou em julgado em 10/08/2021.

A decisão liminar mencionada pelo impugnado apenas determinou a suspensão da sentença quanto à perda do cargo, mas expressamente manteve a suspensão dos direitos políticos do impugnado. Desta forma, o impugnado não possui direito político vigente, sendo inelegível, pois a suspensão dos direitos políticos imposta na sentença original não foi suspensa em nenhum ponto pela decisão do TJPI:

Eleições 2020 [...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária [...] Pleno exercício dos direitos políticos. Suspensão. Condenação criminal. [...] 6. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado acarreta o não preenchimento da condição de elegibilidade estatuída no art. 14, § 3º, II, da Constituição da República [...]” (Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspe nº 060026574, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

Por fim, em relação à quitação eleitoral percebe-se que há certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) apresentada pelo impugnado informando que "não visualizamos pendência de débito a ser inscrito em nome de Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco, CPF - 265.151.303-25, relativa a multa eleitoral." Desta forma, apesar de constar ASE referente a falta de quitação eleitoral em decorrência de multa eleitoral, entendo que a certidão acima informada supre tal exigência, não havendo impedimento quanto a esse aspecto.

É nesse sentido a jurisprudência pátria:

Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura [...] Habilitação. Art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019. Impugnação. Art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Improcedência. Súmula n. 13/TSE. Requisitos formais observados. Documentação completa. Condições de elegibilidade. Preenchimento. Causa de inelegibilidade. Não incidência. Registro de candidatura deferido. 1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a legenda declarada habilitada para as eleições de 2022. 2. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que ‘não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94’. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade [...] 4. O parcelamento de multa eleitoral com a comprovação do seu cumprimento regular afasta a ausência de quitação eleitoral, nos termos do enunciado n. 50 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado. 6. Registro de candidatura deferido”. (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060071603, rel. Min. Carlos Horbach.) grifo nosso

 

c) Da Impugnação ao Registro de Candidatura de Pedro Alves de Carvalho Filho

A primeira impugnação contra Pedro Alves de Carvalho Filho sustenta que o candidato a Vice-Prefeito não cumpriu o requisito de filiação partidária previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a necessidade de filiação ao partido pelo qual pretende concorrer no mínimo seis meses antes da data do pleito. Segundo a impugnação, Pedro Alves está filiado ao partido Republicanos, que não realizou convenção partidária nem coligação com a Federação FE Brasil (PT/PCdoB/PV).

A filiação partidária é um dos requisitos de elegibilidade, sendo indispensável para que o candidato possa disputar o pleito. A Resolução TSE nº 23.609/2019 reforça a obrigatoriedade de filiação partidária seis meses antes do pleito, para assegurar a regularidade do processo eleitoral. Nesse ponto entendo que a alegação não merece prosperar pois nos autos nº 0801577-55.2024.8.18.0068 foi concedida tutela de urgência por esse magistrado nos seguintes termos:

“Determino ao Partido Republicanos que proceda à desfiliação de Pedro Alves de Carvalho Filho, com data retroativa a 25/02/2024, informando imediatamente a Justiça Eleitoral e atualizando os dados no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).

Determino ao Partido dos Trabalhadores que proceda à filiação de Pedro Alves de Carvalho Filho, com data de 16/03/2024, informando imediatamente a Justiça Eleitoral e atualizando os dados no Sistema de Filiação Partidária (FILIA).”

Outrossim, em id. 122658848, consta a informação do candidato já atualizada comprovando a filiação partidária adequadamente.

A segunda impugnação apresentada por Lucinalda Silva Carvalho alega que Pedro Alves de Carvalho Filho não possui quitação eleitoral, pois não prestou contas referentes à sua candidatura nas eleições de 2020. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, a ausência de prestação de contas impede a obtenção da quitação eleitoral até o final da legislatura correspondente.

A quitação eleitoral compreende a regularidade no cumprimento das obrigações eleitorais, inclusive a prestação de contas de campanha. A omissão na prestação de contas constitui impedimento à obtenção da certidão de quitação eleitoral, condição essencial para o deferimento do registro de candidatura.

O pedido de candidatura do impugnado não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

O impugnado, que pleiteou cargo eletivo nas Eleições Municipais de 2020, teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, através do processo PCE nº 0600336-94.2020.6.18.0049.

Segundo a Súmula nº 42 do TSE:

            "A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas." (Grifo nosso)

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TSE:

            "[...] Contas julgadas como não prestadas referentes ao pleito de 2020. Ausência de quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu a candidata, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização as contas. [...] 1. Contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, levam, necessariamente, à ausência de quitação eleitoral até 2024. [...]" (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060081968, rel. Min. Raul Araújo.) (Grifo nosso)

              

III. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES DE REGISTRO DE CANDIDATURA, conforme fundamentos acima elencados, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de registro de candidatura de RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI, e de PEDRO ALVES DE CARVALHO FILHO para concorrer ao cargo de Vice-prefeito Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI, ambos nas eleições municipais de 2024.

Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Ciência à Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no PJE, nos termos do § 1º, art. 58, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Registre-se o presente julgamento no Sistema de Candidaturas - CAND.

Se houver interposição de recurso, dentro do prazo legal, intime-se a parte Recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Após a verificação do trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.

Expedientes necessários.

 

Porto/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz Eleitoral da 49ª Z.E. - Porto/PI