JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA ELEITORAL DE PADRE MARCOS PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600097-91.2024.6.18.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE PADRE MARCOS PI
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
Vistos etc.
Trata-se de registro de chapa majoritária, solicitando autorização para participar das Eleições Municipais deste ano. A decisão, neste caso, deve ser una. Assim, inicio examinando o pedido do candidato a prefeito:
FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR apresentou requerimento para concorrer ao cargo de Prefeito de Francisco Macedo pelo Partido Social Democrático, consoante documentação constante no Rcand nº 0600097-91.2024.6.18.0068 apensado ao processo do Vice-Prefeito.
Certidão cartorária informa que o edital de candidaturas (art. 34 da Res. TSE nº 23609/2019) foi regularmente publicado e não houve impugnação contra o registro do requerente, bem como atesta a observância do requisitos constantes no art. 35, II, da Res. TSE nº 23609/2019.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer constante nos autos.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23609/2019 regulamentam a escolha e registro de candidatos no presente pleito.
Compulsando os autos, verifico que o requerente preencheu os requisitos exigidos nas normas de regência. Ademais, estão presentes as condições de elegibilidade e não houve impugnação ou notícia de qualquer causa de inelegibilidade.
É o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais sobre a matéria:
Eleições 2014. Pedido de Registro de Candidatura. Deputado Federal. Processo instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução TSE n.º 23.405/2014 e pela Lei n.º 9.504/97. Ausência de causas de inelegibilidade. Preenchimento das condições legais e constitucionais de elegibilidade. Registro Deferido. (REGISTRO de candidato nº 76787, Acórdão nº 10434 de 13/08/2014, Relator(a) Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Publicação: Psess - Publicado em Sessão, data 13/08/2014)” Grifei.
Em conclusão, com o atendimento das condições legais para participar das eleições, medida que se impõe é a acolhimento do pedido formulado por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR.
Ato contínuo, após análise do registro de candidatura do Prefeito, aprecio o requerimento do candidato a Vice-Prefeito na chapa:
ADONIAS JOSÉ BATISTA apresentou requerimento para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito de Francisco Macedo pelo Partido Social Democrático, consoante documentação constante no Rcand nº 0600096-09.2024.6.18.0068 apensado ao processo do Prefeito.
Certidão cartorária informa que o edital de candidaturas (art. 34 da Res. TSE nº 23609/2019) foi regularmente publicado e não houve impugnação contra o registro do requerente, bem como atesta a observância do requisitos constantes no art. 35, II, da Res. TSE nº 23609/2019.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme parecer constante nos autos.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23609/2019 regulamentam a escolha e registro de candidatos no presente pleito.
Compulsando os autos, verifico que o requerente preencheu os requisitos exigidos nas normas de regência. Ademais, estão presentes as condições de elegibilidade e não houve impugnação ou notícia de qualquer causa de inelegibilidade.
É o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais sobre a matéria:
Eleições 2014. Pedido de Registro de Candidatura. Deputado Federal. Processo instruído com todos os documentos exigidos pela Resolução TSE n.º 23.405/2014 e pela Lei n.º 9.504/97. Ausência de causas de inelegibilidade. Preenchimento das condições legais e constitucionais de elegibilidade. Registro Deferido. (REGISTRO de candidato nº 76787, Acórdão nº 10434 de 13/08/2014, Relator(a) Alexandre Lenine de Jesus Pereira, Publicação: Psess - Publicado em Sessão, data 13/08/2014)” Grifei.
Destarte, com o atendimento das condições legais para participar das eleições, medida que se impõe é a acolhimento do pedido formulado por ADONIAS JOSÉ BATISTA.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, defiro o registro da chapa majoritária, julgando aptos a participarem das eleições municipais como candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de Francisco Macedo os senhores FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR e ADONIAS JOSÉ BATISTA, com as seguintes opções de nomes: FRAN ALENCAR e ADONIAS JOSÉ, e o número 55, com fundamento na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23609/2019.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Padre Marcos/PI, datada e assinada eletronicamente.
Tallita Cruz Sampaio
Juíza Eleitoral da 68ª Zona