Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 005ª ZONA ELEITORAL DE OEIRAS PI
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600215-62.2024.6.18.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE OEIRAS PI

REPRESENTANTE: Coligação “AMAR E MUDAR OEIRAS, NOS INTERESSA MAIS!”

Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754

REPRESENTADO: META SERVICOS EM INFORMATICA S/A, (AS) RESPONSÁVEL (IS) PELOS PERFIS DO INSTAGRAM @NABOCAPRETA, (AS) RESPONSÁVEL (IS) PELOS PERFIS DO INSTAGRAM @MARCILENEANJOS17

 

 

 

 

Vistos, em decisão.

 

Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Negativa C/C Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars, proposta pela Coligação “AMAR E MUDAR OEIRAS, NOS INTERESSA MAIS!” em face do (as) responsável (is) pelos perfis do Instagram @nacaobocapreta (https://www.instagram.com/nacaobocapreta?igsh=cHBwY3ptanZkeHVo) e @marcileneanjos17 (https://www.instagram.com/marcileneanjos17?igsh=bmhqZGZvN2JrZTEy), bem como da empresa META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A. Alega a parte representante que foram disseminadas propagandas eleitorais negativas nas redes sociais, com o claro intuito de difamar o candidato Hailton Alves Filho, vinculando sua imagem ao personagem "Pinóquio", bem como ao uso de arma de fogo, com imagem montada estando o candidato com revólver em punho com os dizeres “Dr. Pistola”, em afronta à Resolução TSE nº 23.610/2019. Requer liminar para imediata remoção das postagens.

 

Vieram conclusos. Passo a decidir.

 

Conforme relatado, reconheço em análise não exauriente, que as publicações realizadas pelos perfis @nacaobocapreta e @marcileneanjos17 consistem em montagens de cunho aparentemente vexatório, destituídas de qualquer crítica política concreta, com fortes indícios de se que se destinam a ridicularizar a imagem do candidato. Bem destacado pelo representante é que a disseminação dessas postagens se enquadra como propaganda eleitoral negativa, conforme definido pela legislação eleitoral vigente, notadamente o art. 10, §§ 2º e 3º, e art. 22, inciso X, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

 

Vale sublinhar que a liberdade de expressão, embora garantida pela Constituição, não é absoluta, especialmente quando ultrapassa os limites e passa a ofender a honra, a imagem e a dignidade de candidatos. A legislação eleitoral visa justamente coibir abusos nesse sentido, a fim de assegurar um pleito justo e igualitário, garantindo que o debate eleitoral se mantenha no campo das ideias e não em ataques pessoais infundados.

 

A disseminação de conteúdo fantasioso e injurioso, com a utilização de imagens montadas, como nos casos de “deep fakes” ou manipulação visual com o propósito de enganar eleitores, constitui evidente abuso dos meios de comunicação, com claro propósito de ludibriar o eleitorado, violando diretamente o equilíbrio do processo eleitoral.

 

Diante dos fatos apresentados, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência está demonstrada:

1. “Fumus boni iuris”: A probabilidade do direito está evidenciada pela veiculação de propaganda eleitoral negativa que ultrapassa os limites da crítica política, afetando diretamente a imagem do candidato, conforme se extrai dos "prints" juntados ao petitório.

2. “Periculum in mora”: O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que a permanência dessas publicações, em rede com notória capacidade de disseminação, pode causar danos à imagem do candidato e desequilibrar o processo eleitoral.

 

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência liminarmente e inaudita altera pars, nos seguintes termos:

 

1. Determino que o(s) responsável(eis) pelo perfil @nacaobocapreta remova, no prazo de 24h(vinte e quatro horas) a contar da intimação, as publicações ofensivas mencionadas, especialmente a veiculada sob o link [https://www.instagram.com/reel/C_gtDN9uj4F/?igsh=NXo2eTdrejVtMWg3], sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.

 

2. Determino que a empresa META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A remova, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da intimação, as publicações ofensivas mencionadas, especialmente a veiculada sob o link [https://www.instagram.com/reel/C_gtDN9uj4F/?igsh=NXo2eTdrejVtMWg3], sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.

 

3. Determino que a empresa META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A forneça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, todas as informações necessárias à identificação dos responsáveis pelos perfis do Instagram @nacaobocapreta (https://www.instagram.com/nacaobocapreta?igsh=cHBwY3ptanZkeHVo) e @marcileneanjos17 (https://www.instagram.com/marcileneanjos17?igsh=bmhqZGZvN2JrZTEy), em conformidade com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a Resolução TSE nº 23.610/2019.

 

Intimem-se as partes, e notifique-se a META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A para cumprimento desta decisão.

Citem-se os representados para oferecimento de defesa no prazo de 2 (dois) dias.

Dê-se ciência ao MPE.

Cumpra-se com urgência.