JUSTIÇA ELEITORAL
065ª ZONA ELEITORAL DE CUSTÓDIA PE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600192-60.2024.6.17.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CUSTÓDIA PE
INVESTIGANTE: FRENTE POPULAR DE CUSTODIA [PSB/PP/UNIÃO/REPUBLICANOS/SOLIDARIEDADE] - CUSTÓDIA - PE
Advogados do(a) INVESTIGANTE: JOAO LUIZ LIMA VALERIANO JUNIOR - PE25784, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189-A, LUIS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS - PE64782
INVESTIGADA: EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA, ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA
Advogado do(a) INVESTIGADA: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE47980
SENTENÇA
Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pela FRENTE POPULAR DE CUSTODIA [PSB/PP/UNIÃO/REPUBLICANOS/SOLIDARIEDADE] - CUSTÓDIA - PE, em 04/10/2024 (ID 123526692), em face de EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA e ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA, sob a alegação de prática de abuso de poder político e econômico no pleito eleitoral de 2024.
Narra a inicial (ID 123526694) que os investigados, direta ou indiretamente, beneficiaram candidatos ou foram beneficiados por condutas que configuram abuso de poder econômico e político, em especial no período pré-eleitoral e eleitoral, a partir de junho de 2024. Tais práticas teriam comprometido a lisura e a igualdade de oportunidades no pleito, violando princípios fundamentais do processo democrático.
Aduz a parte investigante que a prefeitura municipal de Custódia-PE, sob a gestão do primeiro investigado, realizou a contratação de considerável número de funcionários temporários, com o pretexto de angariar votos para a eleição ocorrida em 06 de outubro de 2024.
Alega, igualmente, que houve um aumento de 57% nos gastos com a contratação de servidores temporários, não obstante tenha sido verificada uma redução de 811 matrículas escolares ao se compararem os anos de 2022 e 2023, o que indicaria a desnecessidade do aumento de pessoal na área da educação.
Ressalta que um grupo de servidores somente recebeu remuneração em 10 de agosto de 2024, o que, segundo a inicial, indicaria que suas contratações ocorreram após o período vedado pelo art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que trata da proibição de contratação ou nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito.
Aduz, ademais, a existência de indícios de falsidade na documentação apresentada pela prefeitura, uma vez que, em relação a dezenas de servidores, consta a contratação no mês de junho, embora, como dito, os pagamentos somente tenham sido realizados em 10 de agosto, o que indicaria que as contratações efetivas ocorreram, na realidade, em julho, em violação ao prazo legal.
Aponta, ainda, um acréscimo nominal de 96 servidores temporários entre os meses de julho e agosto de 2024, período crítico do processo eleitoral, reforçando a tese de uso da máquina pública para fins eleitoreiros.
Sustenta, por fim, que servidores contratados estariam praticando atos configurados como propaganda eleitoral durante o expediente, trajando, inclusive, vestimentas institucionais da prefeitura (garis), além de terem sido feitas promessas de vantagens pecuniárias a eleitores, condicionadas ao êxito dos candidatos no pleito eleitoral, caracterizando captação ilícita de sufrágio.
Em sua contestação (ID 123561323), os investigados, em síntese, aduziram que não houve contratação de novos temporários em número excessivo, mas, na verdade, uma efetiva redução desses profissionais, bem como da própria despesa com pessoal que chegou ao importe de 53,85% no segundo quadrimestre de 2024, dentro do limite legal.
Aduzem que nos casos verificados de pagamento realizado somente em agosto de 2024, os profissionais teriam sido contratados em junho, como forma de garantir a mão de obra, mas teriam iniciado o desempenho funcional somente em momento posterior, justificando o lapso temporal entre a contratação e o primeiro pagamento.
Continuando, sustentam que, independente de terem sido feitas novas contratações, o número (96) seria irrisório, pois os eleitos receberam 4.343 votos a mais que os vencidos, o que demonstraria a ausência de potencialidade lesiva das condutas para alterar o resultado do pleito.
Dizem, ainda, que não houve promessa de vantagem econômica apta a configurar abuso do poder econômico, bem como não foi exercida coação nos servidores, funcionários e contratados para obter o voto, refutando as alegações de captação ilícita de sufrágio e abuso de autoridade.
O investigante, ato contínuo, alegou no bojo da réplica (ID 123586515) que "A própria contestação reconhece o aumento no número de servidores temporários, mencionando um crescimento de 1.932 em junho para 2.130 em julho e 2.226 em agosto de 2024", o que contrariaria a tese de redução de pessoal. Continua, afirmando que "Destaca-se que o número de ingressos e afastamentos não é um parâmetro adequado para verificar se houve aumento ou diminuição no total de contratações, como tenta sugerir a contestação", insistindo na análise do número total de vínculos.
Aduz que "Resta comprovada a forte pressão sobre os servidores para votar e apoiar os candidatos beneficiadores, ainda mais após o dia das eleições, já há relatos de vários servidores que foram demitidos em razão de sua família não apoiar por completo aos candidatos do gestor Emmanuel Fernandes", reforçando a alegação de abuso de autoridade e perseguição política.
Designada audiência de instrução por meio do despacho de ID 123710540 exarado nos autos, foram ouvidas testemunhas e informantes arrolados pelas partes, bem como testemunha do juízo, cujos depoimentos serão analisados na fundamentação.
Houve requerimentos das partes, incluindo a juntada de áudio (ID 123726536) pela parte autora, pugnando a parte demandada pela sua desconsideração por falta de idoneidade e ausência de contexto (ID 124545701). A parte autora também requereu a juntada de listagens de pagamento (ID 124419298), o que foi acolhido (ID 124408454), e posteriormente pedidos de quebra de sigilo bancário e busca e apreensão (ID 124592741 e ID 124620478), que foram indeferidos (ID 124739345).
Foram acostadas aos autos, por meio do Ofício de nº 211/2024 (ID 124554588), listagens de Servidores Contratados e Pagamentos Realizados e Contratações Realizadas a Partir de Junho de 2024, bem como folhas de pagamento e folhas de ponto (ID 124630571 e seguintes), sobre as quais as partes e o Ministério Público Eleitoral se manifestaram.
Em alegações finais, a parte investigada sustentou a total improcedência da ação, reiterando que não houve incremento irregular de contratações e que a prova testemunhal não foi capaz de comprovar as irregularidades (ID 124825509).
A parte investigante, por seu turno, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da ação, com reconhecimento de abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio, gastos ilícitos de campanha e condutas vedadas (ID 124759387).
De sua vez, o Ministério Público Eleitoral requereu a procedência da AIJE, com a decretação da inelegibilidade dos três promovidos e a cassação dos registros/diplomas dos dois beneficiados (ID 124812618).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre mencionar que o rito a ser seguido nos autos é o do ART. 22, CAPUT E INCISO XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, considerando tratar-se de suposto uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, que podem ensejar a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade.
O abuso de poder político consubstancia-se como sendo uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameaça de demissão ou transferência de servidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos às vésperas do pleito, conforme ensina a melhor doutrina de José Jairo Gomes. Já, Segundo o Glossário Eleitoral, abuso do poder econômico é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha, de recursos financeiros ou patrimoniais que busquem beneficiar candidata, candidato, partido ou coligação.
Pois bem. Analisando os autos, percebe-se que o arcabouço probatório é robusto e convergente, contendo, além de toda a documentação textual e financeira acostada, a oitiva de testemunhas compromissadas e informantes, cujos depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram as alegações iniciais e demonstram a gravidade das condutas praticadas.
A prova testemunhal, em especial os depoimentos de Dalila Grasielly Souza Bittencourt, Gerlane Ana Rodrigues, Suzana Geórgia Nóbrega Farias Alves, Cleitiane da Silva Oliveira e da informante Benedita Gomes da Silva, é crucial para a compreensão dos fatos e a demonstração do modus operandi utilizado para o alegado abuso de poder.
A testemunha Dalila Grasielly Souza Bittencourt, professora efetiva, declarou em juízo:
"Disse ser servidora efetiva desde 2008. Só tem um vínculo. Trabalha de manhã e à tarde. À tarde seu turno vai até às 17h. Indagada se sentiu pressão em apoiar o Messias, disse que não, pois eles já sabiam sua posição. Em relação à contratação de novos servidores, disse que verificou muitas novas contratações, iniciadas em julho, e em setembro isso se intensificou. Era uma quantidade enorme de gente sentada sem fazer nada, dentro da escola sem função, pois estavam em excesso. Elas foram contratadas para serviços gerais, digitadores, auxiliares de sala. Verificou isso em um livro presente na escola. A sobra do FUNDEB nunca foi rateada. Que alguns servidores receberam valores em 3 de outubro. Esse procedimento já vem desde 2022, a questão de colocar cinco pessoas para serem militantes e ser pago com o dinheiro em conta. São cinco pessoas que cada funcionário tem que arrumar para no dia das eleições vestir a camisa e votar no partido. Os vereadores pegam sua base de contratados. Eles fazem uma planilha com o espaço das cinco pessoas. Determinam uma pessoa para receber essa planilha e uma pessoa faz o batimento/comparação. Dia 12 de outubro essas pessoas receberam mais valores. Geralmente esse é o período de recebimento. Às perguntas da parte demandada, respondeu que em 2021 passou a ser secretaria de educação. Deixou de ser secretaria em fevereiro de 2023. A razão para isso foi quando se separaram os partidos, pois resolveu acompanhar Luciara. A escola em que trabalha chegava a mil em sua época. Os comentários na cidade é que em toda a cidade houve contratação. Existe o livro de ponto comprovando as novas contratações. Eles iam todos os dias. Eles ficavam nos bancos ou na sala dos professores o dia todo. Tem certeza de que várias pessoas ficavam sem fazer nada. Cerca de dez a quinze. Não reclamou disso à época, pois não era a diretora. Algumas pessoas que trabalhavam lá eram próximas e mandaram print dos extratos dos pagamentos. Essas pessoas eram contratadas. Essas pessoas comentaram que tinham recebido a planilha para preencher e depois que receberam o pagamento. 100 reais a cada era para pagar cada militante. Dia 12 era o pagamento da folha. Os 100 reais que sobravam eram um bônus por ter conseguido os militantes. Várias contratadas diziam isso. Todos os contratados receberam. Citou Ana Raquel, que recebeu e já foi demitida. Ela trabalhava na escola Luiz Epaminondas e após a eleição demitiram ela."
A testemunha Gerlane Ana Rodrigues, professora concursada, relatou:
"É professora desde 1996. É concursada. Têm dois vínculos com o município. Trabalha de manhã e à tarde, de segunda a sexta. Sobre pessoas novas contratadas na escola em que trabalha, disse que identificou a partir do mês de julho. A função dessas pessoas era de serviços gerais e apoio de sala. Já tinha um apoio de sala desde o início, não recebeu desses novos. Não foi pressionada pela gestão para apoiar o seu candidato. Os servidores contratados participavam da campanha da gestão quando tinha eventos políticos. Dentro da escola eles iam vestidos da cor do partido quando tinham visitas do bairro. Sobre verbas recebidas em 2 e 3 de outubro, disse que soube que receberam, mas não do que se trata. Já houve rateio das verbas do FUNDEB, mas não lembra o ano. Faz mais de cinco anos. Os funcionários contratados falavam sobre esses recebimentos, mas não sabe dizer se ocorreu realmente. Os contratados recebem em outro período. Os efetivos recebem final do mês. Diz ser colega da senhora Dalila. Começou a ver chegarem novos funcionários no mês de julho. Diz que não era mais de dez. Chegou a ver umas seis a oito pessoas diferentes. Eles trabalhavam. Eles entraram como apoio, auxiliar de serviços gerais. Teve alguns que viu por lá e não sabia no que atuavam, então não sabe dizer se estavam ou não trabalhando. Ouviu falar que houve um pagamento dividido, sendo uma parte no início do mês e outra parte seria recebida após o dia 10. Indagada se havia necessidade latente de contratação de novas pessoas, diz que não sabe dizer."
A testemunha Suzana Geórgia Nóbrega Farias Alves, professora concursada, afirmou:
"Trabalha na escola municipal Creuza Arcoverde há vinte e sete anos. Testemunha compromissada. Diz ser professora concursada desde 1997. Trabalha em dois turnos, com dois vínculos. Notou o aumento de contratados dentro da escola. Eles atuavam na área de limpeza e auxiliar de sala. Tinha um auxiliar de sala, que começou em março. Essas contratações começaram depois das férias, em julho. Nunca foi pressionada a atuar em atos de campanha do prefeito e seu candidato. Notava um movimento na escola. Tinha três auxiliares. Uma delas foi demitida após a eleição. Todas eram da gestão. Via um movimento delas combinando de ir aos eventos, apoiar. Essas que trabalhavam com a depoente eram contratos temporários. Todas elas iam para eventos da gestão. Não ouviu comentários se elas tinham medo de represálias. Por muitas vezes elas iam de amarelo. Percebia que elas iam para eventos logo após a saída da escola. Elas combinavam de sair no final do expediente para ir aos “porta a porta”. Indagada se recebeu pagamento com as sobras do FUNDEB, disse que não. Indagado se soube que alguns servidores contratados receberam valores em 3 de outubro, disse que ouviu falar que eles iam receber um valor para pagar a militância e que uns receberam no dia 3 e em outro dia receberiam o restante. Militância são pessoas que vão participar de atos políticos no dia da eleição. Diz que as meninas que trabalham com ela comentaram que também houve pagamento dia 12. Indagada sobre os novos servidores, diz que a escola ficou bem superlotada. É próxima à Gerlane. São amigas próximas. Diz que viu chegarem mais de oito pessoas. Na faixa de oito novas pessoas. Acha que são muitas pessoas novas. Indagada se via essas novas pessoas trabalhando, disse que sim. Algumas pessoas iam trabalhar de amarelo quase todos os dias. Um dia fizeram um corredor de pessoas vestidas de amarelo na escola e fizeram chacotas com algumas pessoas. Eles começaram a ir de amarelo a partir de julho, quase todos os dias. Escutou de mais de uma pessoa que houve pagamento de militância. Esses pagamentos do dia 3 e do dia 12, disse que não sabe do que se tratam. Escutou alguém falar que tinha recebido valores de militância. Não sabe dizer qual era o valor ou quantas pessoas. Indagada se existia demanda para as novas contratações, diz que acredita que foi um excesso, inclusive foram demitidos após a eleição. Todos os novos contratados saíram após as eleições. Diz que por ser uma cidade pequena, diz que já passou por várias situações de não acompanhar certo partido e ser perseguida. A partir de hoje está com receio de ser perseguida."
A informante Benedita Gomes da Silva, ex-servidora contratada, depôs:
"Trabalhava como serviços na lavanderia do Hospital em Custódia. Está há um mês e meio sem receber pagamento. Entrou pela firma. Teve que assinar um papel. Teve uma reunião e se não assinassem um papel com uma justa causa, iam para rua. Tiveram que assinar sem direito a nada. Essa reunião foi com o pessoal do hospital. Trabalha no município de custódia em serviço de lavanderia e serviços gerais no hospital de custódia. Começou a trabalhar pela firma há cinco anos. Teve uma reunião e foram. Assinaram um termo de que estavam saindo por justa causa. Saíram e entraram por contrato. Assinou esse termo no ano passado. Foi contratada pela prefeitura desde o ano passado, como auxiliar de serviços gerais. Notou que novas pessoas teriam sido contratadas. Começou a perceber esse aumento no mês de agosto. As funções foram recepção, motorista de ambulância e na cozinha. Se sentia pressionada a fazer atos de campanha pela atual gestão. Tinha que vestir camisa amarela. Tinha que participar de arrastões. Foi pressionada por ter tirado um adesivo que colocaram em sua casa. Chegou até a chorar. Passou por muita coisa. Era gente de lá mesmo do hospital que pressionava. Era um técnico de enfermagem. Eram contratados. Está sem receber pagamento da prefeitura há um mês e meio. Recebeu 790 reais em sua conta para militância. Eles passaram assim: pediram documentos de cinco pessoas. Tirou xerox e levou para eles. Se não levasse, não iria poder trabalhar. O técnico de enfermagem que fez isso foi Vianez, técnico de enfermagem que trabalha no hospital de custódia. Normalmente recebe seu salário nos dias 10 a 11. Falou com a diretora do hospital. Ela falou para ir para prefeitura. Falaram que tinha que falar com o vereador. Ele disse que não podia fazer nada. Chegou a entrar em contato com a ré Anne Lúcia. Mandou mensagem para ela, falando que precisava receber o dinheiro. Ela falou que essas pessoas que não tinham recebido o pagamento foram pessoas que não botaram militância e iam para rua. A diretora do hospital ligou e disse “Berna, sinto muito informar isso, mas você está afastada”. Eles marcaram uma reunião e fizeram eles assinarem como se estivessem saindo por justa causa. Foi muita gente. Se não assinassem, iriam para rua. Quem assinou continuou trabalhando. Ficavam pressionando dizendo que ela estava com o partido vermelho. Teve um dia em que chegou a chorar. Ela disse que a depoente estava no dia da eleição de vermelho e com um adesivo. Ela fez isso depois da eleição. Antes da eleição também sofria pressão. Depois das eleições trabalhou até o meio de outubro. Acredita que foi mais ou menos dia 07 de outubro, segunda-feira. Ela a chamou particular na lavanderia, não teve testemunhas. Já havia sido pressionada por Vianez, dizendo coisas do tipo que não queria perder alguém deles, que estavam muito perto das eleições. Teve mais coisas que ele disse. Ele indagou por qual razão ela havia tirado o adesivo da frente de sua casa. No dia 12 de outubro não recebeu nada. Não recebeu mais nada depois. Recebia R$1.290,00 (mil duzentos e noventa reais) por mês. Em todos os anos em que trabalhou, nunca deixou de receber normalmente. Escutou dizer que o pagamento seria para pagar a militância. Ouviu de uma amiga sua, que também tinha militância. Diz que colocou militância. Não sabe o que aconteceu para dizerem que não fez. Esse valor de 790 reais não era correspondente a salário, era para pagar militância. Esse valor usou para pagar às cinco pessoas que colocou para trabalhar. Era 100 para cada pessoa e o restante ficou para a depoente. Essas pessoas novas que entraram foram todas colocadas para fora após as eleições. A partir de agosto viu as novas contratações."
A testemunha Cleitiane da Silva Oliveira, ex-servidora contratada, declarou:
"Trabalhou para o município de custódia esse ano, como auxiliar de professor. Profissional de apoio, para alunos especiais. Começou a trabalhar nessa escola em fevereiro. Foi trabalhar nessa escola por indicação de um vereador. Assinou um contrato. O salário nesse contrato é previsto no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Indagada se se sentiu pressionada a participar de atos de campanha para o candidato do prefeito, diz que recebia mensagens com local e hora para ir. Se não fosse, seria demitida. Sentia medo de não ir e ser demitida. Eram mensagens de visualização única. Tem mensagens da gestora da escola e da vereadora. Foi a filha da vereadora que mandava. A filha da vereadora Nita Barreto. Não chegou a vestir camisa amarela, mas chegaram a pedir isso. Esses pedidos vinham por parte das mesmas pessoas que a pressionavam. A partir de fevereiro notou que mais pessoas foram contratadas para trabalhar nessa escola. Não sabe quantas, pois trabalhava só à tarde. No turno vespertino notou aumento de pessoas contratadas para as funções de auxiliar de sala. Não trabalha mais para o município de Custódia. O contrato era até novembro. Não recebeu pagamento pelo último mês em que trabalhou. No início de outubro recebeu um valor para a militância. O valor era entre 600 e 700. Esse valor era para comprar cinco votos, sendo 100 reais para cada um e o restante ficaria para a depoente. Ouviu dizer que outras pessoas também receberam esse valor. Outras pessoas receberam também, mas não foi o mesmo valor. Indagada se chegou a conversar com os réus, disse que não. Chegou a conversar com a vereadora, Nita Barreto. Conversou com ela devido à depoente ter feito um vídeo entregando o cargo. Ela ligou perguntando a razão de ela ter feito aquilo. A depoente disse que foi por causa do valor, que tinha sido combinado uma coisa e feito outra. Ela perguntou se a depoente queria voltar atrás e disse que iria com o candidato à casa da depoente. Ela não chegou a ir à casa da depoente. A depoente faz unhas e ficou em sua casa fazendo o serviço, mas eles não foram. Diz que recebeu valores da prefeitura no dia 02 de outubro. Em 11 de outubro não recebeu seu salário. Indagada se no local de trabalho recebia pressão, disse que não era muito, mas diziam “você e sua família têm que ir nesse dia e horário”. Chegaram a dizer que ela iria perder o trabalho. Não foi o chefe quem disse que ela perderia o trabalho. Indagada se foi para os eventos, disse que sim. As mensagens que recebeu foram antes de ir para o evento. Eles viam as pessoas lá e tiravam foto. Não lembra as datas específicas dos eventos. Que seus colegas iam aos eventos. Algumas dessas suas conhecidas disseram que receberam o dinheiro da militância e elas não disseram qual foi o valor. Indagada quantas pessoas falaram isso, respondeu que praticamente todos os funcionários da escola, menos os que não pegaram lista. Ouviu comentários sobre isso na escola. Após o expediente eles saiam para pedir voto. Indagada se viu pessoas que receberam esses cem reais, disse que lá no sítio da escola de Buenos aires era o que mais tinha. Algumas dessas pessoas trabalhavam na escola em que a depoente trabalhava. Tinha auxiliar de sala, de limpeza. Sobre a conversa com a vereadora Nita, diz que acredita que foi um dia antes da eleição, acredita que no sábado. Após a eleição não falou mais com ela. Após a eleição não trabalhou mais na escola. Não foi mais por ter entregado o cargo. Entregou o cargo porque quis. Em 2 de outubro recebeu 665 reais. Não sabe dizer porque algumas pessoas recebiam valores diferentes. Não ouviu outras pessoas reclamando que receberam a menos. Pagou a militância a cinco pessoas. Fez o pagamento no domingo, no dia da eleição. Diz que os novos contratados trabalhavam. No turno da tarde notou o aumento de uma pessoa. No vídeo que mencionou dizia que ia entregar o cargo, que não queria mais, que tinha estudado a proposta de governo e projetos, melhorias. O vídeo foi no sábado, antes das eleições. Nesse vídeo disse que em razão de ter estudado a proposta de governo, ia apoiar a oposição."
Em contrapartida, o Secretário de Finanças, Filipe Soares Pereira, ouvido como testemunha da defesa, apresentou dados gerais sobre a despesa com pessoal, indicando uma redução percentual. Contudo, não soube informar o número total de contratados, desconhecia a informação de pagamento de gratificações ou instruções para não pagar pessoas por perseguição política, e não tinha conhecimento sobre o incremento de servidores em estabelecimentos específicos.
A prova testemunhal, combinada com o áudio acostado aos autos, onde uma pessoa supostamente identifica a ausência de pagamento pela falta de "entrega de militância", e os prints do portal da transparência indicando que apoiadores da oposição não receberam o suposto adiantamento salarial em outubro, evidencia um esquema que transcende a mera contratação de pessoal. As testemunhas foram claras ao indicar que o pagamento realizado em 02 e 03 de outubro, fora do período usual de pagamento dos contratados, estava associado à "militância" e à compra de votos. A estratégia de exigir que cada funcionário arrumasse 5 eleitores em troca de valores, mantendo parte do dinheiro e garantindo o vínculo empregatício, configura flagrante captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, utilizando recursos públicos (remuneração disfarçada para militância) e a posição de poder (ameaça de perda do trabalho) para obter votos.
Ademais, como mencionado no parecer ministerial, a contratada Adrielly Araújo Ferreira, no mês de outubro de 2024, conforme atestado no print ID 124812623, recebeu seus vencimentos regulares, no importe de R$ 1.700,00 e, em acréscimo, um suposto adiantamento salarial no valor de R$ 782,00, sem que, ainda, fosse identificada a razão de tal incremento remuneratório. Esse fato, somado aos relatos de pagamentos atípicos nos dias 02 e 03 de outubro, leva a crer que houve afronta ao princípio da impessoalidade, vez que não houve tratamento isonômico para fins de pagamento, beneficiando-se aqueles alinhados politicamente com a gestão.
Da análise dos documentos, percebe-se, também, que Ana Raquel Veras Marinho Cordeiro; Lidja Mercia Lopes de Lima Silva e Ana Claudia da Silva, mencionadas nas alegações finais do MPE, não receberam o suposto adiantamento de salário do dia 02 de outubro, conforme se verifica nos extratos emitidos pelo Banco do Brasil (ID 124632232). Os nomes delas também não constam na informação sobre as remessas encaminhadas pelo Município (ID 124599075).
Quanto à Adriely Araújo Ferreira, apoiadora da chapa investigada, conforme recortes de postagens do instagram na petição inicial, apesar de não constar seu nome no documento de remessa, ela recebeu o valor de R$ 784,09, referente ao suposto adiantamento de 02 de outubro. Tal informação consta no extrato emitido pelo Banco do Brasil (ID 124632234). Adrielly ainda recebeu mais dois pagamentos em outubro: R$ 784,09, no dia 11/out (ID 124632252) e R$ 731, no dia 11/out (ID 124632253).
Da mesma forma, Benedita Gomes da Silva, apesar de não constar no documento de remessa a informação de pagamento, referente ao suposto adiantamento de 02 de outubro, ela recebeu R$ 693,09, segundo informação do extrato emitido pelo Banco do Brasil (ID 124632234).
Por outro lado, não consta nos extratos outros pagamentos para Benedita no mês de outubro, corroborando o seu depoimento no sentido de que fora desligada, tendo em vista não ter apresentado a militância, conforme áudio ID 123726536.
Em relação a Cleitiane da Silva Oliveira, há registro do recebimento do suposto adiantamento do dia 02 de outubro, no valor de 665,57, conforme informação de remessa ID 124599088, bem como extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil (ID 124632239).
Tais práticas consubstanciam um grave desvio de finalidade administrativa e a utilização da máquina pública em prol de candidatura, configurando o abuso de poder político e econômico qualificado. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral corrobora este entendimento, ao reconhecer que a oferta de benesses em troca de votos, especialmente quando envolve estrutura organizada e recursos vultosos, configura captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, sendo suficiente para a configuração do ilícito a participação, direta ou indireta, do candidato, sua concordância ou conhecimento dos fatos. O acervo probatório, incluindo listas e demonstração de liame subjetivo entre o candidato e os agentes, é apto a demonstrar a prática ilícita.
Para a configuração do ato abusivo capaz de ensejar as sanções mais severas previstas no art. 22 da LC 64/90, não se considera a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas sim a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a gravidade é um elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). O exame da gravidade exige a análise contextualizada da conduta, considerando as circunstâncias da prática, a posição dos envolvidos e a magnitude da disputa (Recurso Especial Eleitoral nº060056430, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/08/2024).
Sob o aspecto qualitativo, a reprovabilidade das condutas imputadas neste caso é inquestionável. A utilização de servidores públicos, contratados em excesso, durante o horário de expediente e com recursos públicos, para realizar atividades de campanha e, ainda mais grave, para articular uma estratégia de compra de votos associado ao pagamento de "militância", demonstra um alto grau de desvirtuamento da função pública e corrupção do processo eleitoral.
A coerção e as ameaças de perda do trabalho relatadas pelas testemunhas violam a liberdade do indivíduo de escolher seus representantes e a segurança do processo eleitoral. A utilização da estrutura da prefeitura (servidores) e a manipulação de pagamentos em prol da candidatura demonstram um claro desvio de finalidade eleitoreira.
Tais atos são dotados de alta reprovabilidade, pois atingem o núcleo dos princípios republicanos e democráticos, como a moralidade, a impessoalidade, a legitimidade do pleito e a isonomia entre candidatos.
Quanto ao aspecto quantitativo, embora a lei não exija a demonstração da potencialidade para alterar o resultado da eleição, elementos objetivos que autorizem inferir que as condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral devem ser apurados. Neste caso, os depoimentos indicam uma estratégia sistemática e organizada de cooptação de votos através do pagamento de "militância", utilizando a base de servidores contratados.
Exigir que cada funcionário cooptasse 5 eleitores, somado ao número de novas contratações relatadas pelas testemunhas e mesmo o número de 96 admitido pela defesa, sugere que a prática não foi isolada, mas com potencial de alcançar um número significativo de eleitores, manipulando a vontade popular. A pressão e ameaça a servidores têm um efeito quantitativo de gerar medo e influenciar votos entre uma base de trabalhadores públicos.
A utilização de recursos públicos, mesmo que não quantificada precisamente, para custear atividades de campanha e compra de votos, mesmo que disfarçados de "militância", representa um desequilíbrio quantitativo na disputa, dando à chapa beneficiada uma vantagem indevida frente aos concorrentes. A magnitude do ilícito, pela sua organização e potencial abrangência, demonstra sua significativa repercussão no pleito local.
A alegação da defesa de que o número de 96 contratações seria irrisório frente à diferença de votos (4.343) não afasta a gravidade quantitativa. Conforme entendimento consolidado, "não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" (art. 22, XVI, LC 64/90). A gravidade quantitativa não se limita à diferença de votos, mas abrange a magnitude do uso da máquina pública e dos recursos desviados em relação ao contexto do pleito e do município, gerando um desequilíbrio inaceitável na disputa.
Deste modo, as condutas comprovadas nos autos, que incluem a utilização indevida de servidores públicos, pressão e ameaças a estes, e o uso de recursos públicos e da estrutura administrativa para financiar "militância" e compra de votos, configuram grave abuso do poder político e econômico, violando a normalidade e a legitimidade das eleições. A gravidade, tanto sob o aspecto qualitativo (reprovabilidade da manipulação da máquina pública e da compra de votos) quanto quantitativo (abrangência potencial da estratégia de cooptação e pressão), justifica a aplicação das sanções mais severas previstas no art. 22, XIV, da LC 64/90.
As provas coligidas demonstram que os candidatos MANOEL MESSIAS DE SOUZA e ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA foram os beneficiários diretos das condutas ilícitas praticadas.
Segundo a jurisprudência, a sanção de inelegibilidade possuí natureza personalíssima e exige a comprovação da participação, anuência ou ciência do beneficiário. No caso dos autos, o conjunto probatório indica o conhecimento e a aquiescência dos candidatos beneficiados. A organização e o alcance das práticas relatadas pelas testemunhas, associadas ao uso da máquina pública e de pagamentos irregulares ligados à campanha, não poderiam ocorrer sem o conhecimento ou consentimento dos principais beneficiários e líderes da chapa, configurando o necessário liame subjetivo. O então prefeito, EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, na qualidade de gestor municipal à época, detinha a prerrogativa de cargo cujo desvirtuamento configurou o abuso, e o benefício eleitoral se estendeu à sua chapa majoritária. Portanto, a inelegibilidade se estende a todos os investigados que participaram ou foram beneficiários diretos e tinham conhecimento das práticas abusivas.
A título ilustrativo, insta colacionar excertos jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, que reforçam a compreensão sobre a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio em casos de oferta de benesses e uso de estrutura para fins eleitorais:
“Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Representação. Captação ilícita de sufrágio [...] Oferta de consultas médicas em troca de votos. [...] 3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos. 4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de consultas médicas gratuitas, em troca de voto de eleitores em situação de vulnerabilidade econômica, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta de atendimento médico, o qual traduz dispêndio de valores economicamente relevantes, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90).” (Ac. de 29/10/2024 no RO-EL n. 060163253, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2020. [...] Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Promessa e oferta de benesses a eleitores em troca de votos. Diálogos no aplicativo whatsapp. Apreensão de dinheiro. Lista de eleitores. Material de propaganda. [...] 14. A concordância ou anuência aos fatos configuradores do ilícito pode se revelar a partir de elementos que denotem estreito vínculo político ou de cunho afetivo entre o candidato beneficiário e aquele que oferece diretamente a benesse em troca de votos. Precedentes. [...].” (Ac. de 17/9/2024 no AREspE n. 060015836, rel. Min. André Mendonça.)
“Eleições 2018. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. Distribuição de benesses em troca de votos. Conjunto probatório sólido. Demonstração do liame subjetivo entre o candidato e os agentes que praticaram a conduta ilícita. [...] 1. Esta CORTE SUPERIOR exige para a captação ilícita de sufrágio, além do fator temporal consistente na prática de ato em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição, a presença dos seguintes requisitos: i) a prática de quaisquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; ii) a finalidade eleitoral da conduta; e iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral [...] 2. O conjunto probatório dos autos, que inclui lista contendo nome, zona eleitoral, seção e número de telefones de mais de 200 (duzentos) eleitores, além de extensa lista de entrega de variadas benesses, tais como pagamento de talão de energia, materiais para construção civil, entrega de cestas básicas, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e de botijão de gás, incluindo anotações com dados do próprio candidato, em posse de cabos eleitorais na véspera do pleito eleitoral, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Extrai–se do acervo de provas anexado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais e o candidato, sendo notório o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada. [...].” (Ac. de 20.2.2024 no RO-El nº 060170649, rel. Min. Raul Araújo.)
No mesmo sentido, trago à baila o recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, in verbis:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONTRATAÇÃO EXCESSIVA E IRREGULAR DE TEMPORÁRIOS EM ANO ELEITORAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ATIVIDADES ORDINÁRIAS. GRAVIDADE DA CONDUTA COMPROVADA NOS ASPECTOS QUALITATIVO E QUANTITATIVO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE DO PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do TSE reconhece o abuso de poder político na contratação excessiva e injustificada de servidores temporários em ano eleitoral, especialmente quando desvinculada de lei autorizativa e sem respaldo em necessidade excepcional (REspEl nº 060019795/AL; AgR-REspEl 389-73/RN). 7. Também se reconhece que contratações ilegais massivas e com expressiva repercussão no contexto do pleito caracterizam o abuso de poder econômico, quando envolvem valores que superam em muito os limites legais de campanha (REspEl nº 1-42.2017.6.05.0195). 8. Embora não caiba a esta Justiça especializada o controle da legalidade de cada contratação individualmente considerada, a demonstração de que as contratações ocorreram à margem da legalidade administrativa assume papel central na caracterização do ilícito eleitoral, especialmente no exame da gravidade da conduta sob o aspecto qualitativo. Isso porque se as contratações estivessem lastreadas em fundamento legal específico, respaldadas por lei autorizativa, precedidas de processo administrativo regular e motivadas por necessidade temporária de excepcional interesse público, o gestor público apenas teria cumprido o dever constitucional e legal de prover os serviços essenciais à população. Em tal cenário, o volume das contratações, por si só, não ensejaria reprimenda eleitoral, pois estaria ausente o desvio de finalidade característico do abuso de poder político. 9. (...) A Corte concluiu que as condutas foram graves o suficiente para macular a normalidade e a legitimidade do pleito, tanto sob o aspecto qualitativo, quanto sob o aspecto quantitativo. 11. A análise da gravidade sob o aspecto quantitativo não exige a demonstração de que o resultado da eleição teria sido alterado, exigência afastada expressamente pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/90. O que se analisa é a dimensão do impacto da conduta ilícita no ambiente eleitoral concreto, e, nesse ponto, é inegável que a contratação de mais de três mil pessoas ¿ sem respaldo legal e em pleno ano eleitoral ¿ comprometeu de forma severa a normalidade e a legitimidade das eleições. 12. Sob o aspecto qualitativo, a Corte considerou graves as contratações irregulares de mais de 2.300 temporários, sem a indicação da lei autorizativa e sem a demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pela Constituição Federal. 12.1. A Corte também considerou grave a emissão de mais de 9 mil notas de empenho, para 1.037 pessoas físicas, para prestar serviços de limpeza, administração e enfermagem, contratadas por meio de dispensa de licitação, sem qualquer justificativa para as contratações. 13. (…) Essas contratações foram executadas mediante nota de empenho e classificadas como despesas correntes, pelo que não constam da folha regular de pagamento.) IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral. 15. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito do Município de Cametá/PA, com realização de novas eleições. 16. Aplicada a sanção de inelegibilidade ao prefeito, por ser o único com poderes para efetivar as contratações ilegais. 17. Decisão com execução imediata, independentemente da publicação do acórdão. Tese de julgamento: "A contratação excessiva e irregular de servidores temporários e pessoas físicas por dispensa de licitação, em ano eleitoral, sem demonstração de necessidade excepcional e em volume significativamente superior aos anos anteriores, configura abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico, o que enseja a cassação dos diplomas e a inelegibilidade do responsável."Recurso Eleitoral nº060053165, Acórdão, Relator designado(a) Des. Jose Airton De Aguiar Portela, Relator(a) Des. Marcelo Lima Guedes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 15/04/2025. (sem grifos no original)
Consoante o arcabouço jurisprudencial e a prova produzida nos autos, é evidente que as condutas perpetradas pelos investigados, em especial a contratação massiva de temporários, o desvio de recursos públicos para pagamento de "militância" e a pressão sobre servidores, amoldam-se à conduta de abuso de poder político e econômico, ensejando a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 64/90. A gravidade qualitativa e quantitativa das ações demonstram a capacidade de desequilibrar o pleito e violar a normalidade e legitimidade das eleições.
Deste modo, a prova é robusta e suficiente para demonstrar a prática de abuso de poder político e econômico, com gravidade apta a ensejar as sanções legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral e, em consequência, DECRETO a INELEGIBILIDADE para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a prática do ilícito, dos Promovidos EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS, MANOEL MESSIAS DE SOUZA (MESSIAS DO DNOCS) e ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA, pela prática de abuso de poder político e poder econômico, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90.
Determino, ainda, a CASSAÇÃO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA E/OU DOS DIPLOMAS dos Promovidos MANOEL MESSIAS DE SOUZA (MESSIAS DO DNOCS) e ANNE LUCIA TORRES CAMPOS DE LIRA por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência e instauração de processo disciplinar e de ação penal, se entender cabível.
Intimações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custódia, na data da assinatura eletrônica.
Vivian Maia Canen
Juiza Eleitoral