JUSTIÇA ELEITORAL
060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600111-29.2024.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
REQUERENTE: JOSE DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JUNIOR, PARTIDO DA REPUBLICA - PR COMISSAO PROVISORIA - BUIQUE - PE
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPUGNADO: JOSE DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JUNIOR
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JÚNIOR, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 22222, pelo(a) 22 - PL, no Município de BUÍQUE.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou a impugnação de ID 122675019. Alegou-se, em síntese, a inelegibilidade do requerente, por ter sido demitido do serviço público em 2024, após regular processo administrativo disciplinar, na forma do art. 1º, I, "o", da Lc 64/90.
Em contestação (ID 122807323), o impugnado sustentou não estar inelegível, em razão de haver impetrado o mandado de segurança nº 0000996-14.2024.8.17.2360 a fim de reverter a demissão aplicada por meio de processo administrativo disciplinar. Além disso, aduziu que o mencionado mandado de segurança ainda não transitou em julgado, de modo que, em razão do princípio da presunção de inocência, não pode ser considerado inelegível.
Intimado a se manifestar na forma do art. art. 43, §4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Ministério Público Eleitoral rechaçou as teses defensivas e pleiteou o indeferimento do registro de candidatura.
É o relatório.
Decido.
O art. 1º, I, "o", da Lc 64/90 considera causa de inelegibilidade a demissão do serviço público. Atente-se ao mencionado dispositivo legal:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
No caso, não há dúvidas de que o requerente foi demitido do serviço público. O Ministério Público Eleitoral acostou aos autos a portaria nº 162/2024, bem como trechos do processo administrativo disciplinar nº 002/2023, os quais comprovam a demissão. Além disso, o fato não é sequer contestado pelo impugnado, o qual se limita a afirmar que impetrou mandado de segurança a fim de questionar a sanção administrativa.
Sendo incontroversa a demissão, há incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "o", da Lc 64/90. Deve, portanto, ser julgada procedente a impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do requerente.
Ressalte-se que a eventual impetração de mandado de segurança não impede a incidência da causa de inelegibilidade. O próprio texto do art. 1º, I, "o", da LC 64/90 dispõe, de forma expressa, que a inelegibilidade só estaria afastada caso o ato de demissão tivesse sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, o que não foi demonstrado no caso concreto.
O fato de o mandado de segurança impetrado não ter transitado em julgado em nada afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, "o", da LC 64/90. Além disso, não há que se falar em violação à presunção de inocência ante a separação das instâncias cível e administrativa e a efetiva condenação do requerente em processo administrativo disciplinar.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ DE ANCHIETA MARTINS VIEIRA JÚNIOR, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
BUÍQUE, 5 de Setembro de 2024.
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Felipe Marinho dos Santos
Juiz da 60ª Zona Eleitoral