JUSTIÇA ELEITORAL
060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600140-79.2024.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
REQUERENTE: ANERISVALDO LUIS NASARIO DOS SANTOS, PARTIDO DA REPUBLICA - PR COMISSAO PROVISORIA - BUIQUE - PE
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPUGNADO: ANERISVALDO LUIS NASARIO DOS SANTOS
Trata-se de pedido de registro de candidatura em vaga remanescente, de ANERISVALDO LUIS NASÁRIO DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 22345, pelo(a) 22 - PL, no Município de BUÍQUE/PE.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou a impugnação (ID 122854320). Alegou-se, em síntese, que o candidato teve as contas de campanha do pleito de 2020 julgadas não prestadas, nos autos do processo nº 0600233-81.2020.6.17.0060. Assim, haveria falta de quitação eleitoral, na forma do no art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Em defesa (ID 122957047), o requerente argumentou que suas contas de campanha referentes ao pleito de 2020 foram julgadas regularizadas por meio do processo nº 0600003-97.2024.6.17.0060. Além disso, sustentou a inconstitucionalidade do art. 80, I, e §5º, II, da Resolução TSE nº 23.697/2019, por infringência aos art. 5º, II e 14, §3º, da CF.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, o Ministério Público ratificou o pedido de indeferimento do registro da candidatura (ID 123397886).
É o relatório.
Decido.
A quitação eleitoral, a qual abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral, é condição de elegibilidade,na forma do art. 11, §1º, VI, e §7º, da Lei 9.504/97. Atente-se ao mencionado dispositivo legal:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
VI - certidão de quitação eleitoral;
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
O art. 80, I, e §5º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, por sua vez, dispõem que o julgamento das contas de campanha como não prestadas acarreta o impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo tais efeitos até a apresentação das contas. Observe-se a norma mencionada:
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:
II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
No caso, o requerente teve as contas referentes ao pleito de 2020 julgadas como não prestadas, nos autos do processo nº 0600233-81.2020.6.17.0060. Assim, o candidato não apresenta quitação eleitoral, não preenchendo a condição de elegibilidade prevista pelo art. 10, §1º, VI, da Lei 9.504/97.
Ressalte-se que a regularização das contas de campanha, ocorrida nos autos do processo nº 0600003-97.2024.5.06.0060 apenas permitirá a obtenção da quitação eleitoral após o término da legislatura disputada no pleito de 2020, na forma do art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Nesse sentido, eis o teor do verbete 42, da Súmula do TSE:
Enunciado 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco também é firme ao negar o registro de candidatura no caso de requerente que teve as contas de campanha julgadas não prestadas, enquanto não terminado o curso do mandato ao qual concorreu. Observem-se os seguintes julgados:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. FORMULÁRIO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
1. O conceito de quitação abrange, dentre outras situações, a apresentação de contas de campanha. Em havendo julgamento das contas como não prestadas, permanecerá a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral ao menos durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Inteligência da súmula 42 do TSE.
2. Indeferimento do pedido de registro de candidatura.
(Ac.-TRE-PE, de 09/09/2022, no Rcand nº 0601661-16, Relator(a) Desembargador(a) Eleitoral Mariana
Vargas)
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SÚMULA TSE N 42. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.
1. Efeitos de contas julgadas como não prestadas perduram durante a legislatura. Impedimento de obtenção de quitação eleitoral no período. Súmula TSE nº. 42.
2. A ação de regularização de contas eleitorais não tem o condão de anular os efeitos do julgamento das contas como não prestadas dentro da legislatura a qual concorreu.
(Ac.-TRE-PE, de 06/09/2022, no RCand nº 0601551-17, Relator(a) Desembargador(a) Eleitoral Iasmina Rocha)
Por fim, não deve ser acolhida a alegação de inconstitucionalidade do art. 80, I, e §5º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Primeiramente, art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral e o art. 105, caput, da Lei de Eleições concedem ao Tribunal Superior Eleitoral o poder regulamentar. Assim, é possível a edição de resoluções pelo TSE a fim de promover a fiel execução da legislação eleitoral. Frise-se que a constitucionalidade do poder regulamentar da Justiça Eleitoral é amplamente aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Em segundo lugar, a própria Lei de Eleições, em seu art. 11, §7º, dispõe expressamente que a quitação eleitoral exige a apresentação das contas de campanha. Não há previsão legal de que o procedimento de regularização de omissão em prestação de contas afaste a irregularidade decorrente do julgamento das contas como não prestadas. Assim, não houve extrapolação do poder regulamentar pelo TSE ao editar o art. 80, I e §5º, II, da Resolução 23.607/2019, não havendo que se falar em inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos por infringência ao art. 5º, II e 14, §3º, da Constituição da República, como pretende o impugnado..
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANERISVALDO LUIS NASÁRIO DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
BUÍQUE, 17 de Setembro de 2024.
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Felipe Marinho dos Santos
Juíza(Juiz) da 60ª Zona Eleitoral