JUSTIÇA ELEITORAL
060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600151-11.2024.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA
Advogados do(a) INVESTIGANTE: MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE45833, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569, FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465-A, LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741, VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405-A
INVESTIGADO: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, MANOEL DE ALBUQUERQUE BESERRA, PAULO ALEXANDRE PEDROSA DANTAS, HUMBERTO NELIO MORAES MONTEIRO, CIDINHO DE MORAES SILVA
INVESTIGADA: MIRIAM BRIANO ALVES
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA em face de TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, MANOEL DE ALBUQUERQUE BESERRA, PAULO ALEXANDRE PEDROSA DANTAS, HUMBERTO NELIO MORAES MONTEIRO, CIDINHO DE MORAES SILVA e MIRIAM BRIANO ALVES.
Alega a parte demandante, em síntese (Id. 122939043): que no dia 04 de agosto de 2024, foi realizada uma convenção partidária da coligação "Com o Trabalho Buíque Segue Avançando", liderada pelos pré-candidatos Túlio Monteiro e Miriam Briano, que deveria ser um evento intrapartidário, mas se transformou em comício, amplamente divulgado nas redes sociais, o que configura propaganda extemporânea e desequilíbrio eleitoral; sustenta que houve a realização de uma carreata organizada pelos investigados, utilizando transporte escolar público, contratado pela Prefeitura de Buíque, para transportar eleitores ao local da convenção, infringindo normas eleitorais e o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos; aduz que houve a distribuição ilícita de dinheiro e brindes (bonés) aos eleitores presentes, configurando captação ilícita de sufrágio, prática reiterada pelos investigados durante o ano de 2024, já objeto de outras representações; argumenta também existir suspeita de distribuição gratuita de combustível no Auto Posto Nossa Senhora Aparecida, único fornecedor da Prefeitura, reforçando o uso abusivo do poder econômico para influenciar eleitores. Ao fim, alega que a conduta dos investigados configura abuso de poder econômico e político, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, justificando a inelegibilidade dos envolvidos e a cassação de seus registros ou diplomas. Apresentou pedidos liminares.
Resguardo-me para apreciar os pedidos liminares após a apresentação de defesa por parte dos representados, por não visualizar, de plano, a presença concomitante dos chamados “periculum in mora” e “fumus boni juris” justificadores da prolação do decisum sem observância do contraditório prévio. A medida liminar sem a oitiva da parte contrária – portanto, sem observância do contraditório real - exige demonstração cabal do preenchimento dos pressupostos estipulados na legislação processual. Ademais, as proibições pleiteadas pelo representante, em grande medida, já existem na legislação eleitoral, sendo dispensável ordem judicial para os fins colimados.
Citem-se os representados para apresentarem defesa no prazo legal.
Vista ao MPE.
Cumpra-se.
Buíque, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos
Juiz Eleitoral