JUSTIÇA ELEITORAL
060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600137-27.2024.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA
Advogados do(a) INVESTIGANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405-A, FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465-A, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569, MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE45833, LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741
INVESTIGADO: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, DASCIO DE CARVALHO GAMA COUTO JUNIOR, MATHEUS ALBUQUERQUE FRAZAO
INVESTIGADA: MIRIAM BRIANO ALVES, ALESSANDRA MAYSSA QUEIROZ DE AZEVEDO SALVIANO, TEOFILA MARIA MACEDO VALENCA CORREIA
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA em face de TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, MIRIAM BRIANO ALVES, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, DASCIO DE CARVALHO GAMA COUTO JUNIOR, ALESSANDRA MAYSSA QUEIROZ DE AZEVEDO SALVIANO, MATHEUS ALBUQUERQUE FRAZAO e TEOFILA MARIA MACEDO VALENCA CORREIA.
Alega a parte demandante, em síntese: que houve uma duplicação no número de contratos temporários por excepcional interesse público entre 2023 e 2024, em violação às normas de contenção de despesas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 80/2023, o que favoreceu o candidato da situação, Túlio Monteiro, e caracterizou uso da máquina pública para fins eleitoreiros; que funcionários temporários foram convocados para gravar e produzir conteúdo favorecendo a campanha de Túlio Monteiro, configurando abuso de poder político e econômico, com pressão psicológica sobre os contratados para atuarem como cabos eleitorais; que houve promessas de contratos temporários e outras vantagens financeiras feitas por Túlio Monteiro a pré-candidatos a vereador em troca de apoio político, configurando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico; que houve a concessão de gratificações a apoiadores políticos do candidato da situação, em especial a nomeação de Morzidai Lacerda Modesto de Albuquerque para o cargo de Diretor do Departamento de Transporte, com a intenção de garantir apoio político, caracterizando abuso de poder político; aponta a suspeita de impulsionamento irregular de postagens nas redes sociais de Túlio Monteiro, com visualizações muito superiores à média, solicitando a investigação dos valores pagos pelo impulsionamento para verificar conformidade com a legislação eleitoral; que maquinário público foi utilizado para propaganda eleitoral de Túlio Monteiro, com adesivos do seu nome nos veículos, o que caracteriza abuso de poder político e possível abuso de poder econômico.
Indeferida a liminar em Id. 122745233.
Manifestação do Parquet em Id. 122819445, requerendo nova abertura de prazo para oferecer cota ao final, após o exaurimento das provas.
Contestações apresentadas em Id. 122857229, 122906023 e 122907174.
É o que importa relatar. Decido.
Em que pese os requerimentos genéricos de prova testemunhal apresentados, as questões sob julgamento podem ser perfeitamente elucidadas pela via da prova documental e arquivos de áudio/vídeo presentes nos autos.
No caso em exame, verifica-se que as alegações das partes estão pautadas em fatos objetivos. Tenho que tais acontecimentos/circunstâncias podem ser averiguados por provas documentais. Logo, se não se visualiza a imprescindibilidade da prova testemunhal no presente feito.
O Superior Tribunal De Justiça já assentou que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019), que é a espécie vertente destes autos.
Ademais, compete ao julgador a condução do processo e, sendo a produção de provas destinada para o seu convencimento, não há que se falar, neste caso, em cerceamento de defesa.
O art. 369 do CPC assim dispõe:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim continua o do art. 370 do Código de Processo Civil:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
É uníssono o entendimento de que, no processo, o juiz é o destinatário da prova e cabe ao julgador indeferir as provas desnecessárias à solução do conflito. Nesse sentido, colaciono precedentes, com destaques acrescidos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, destinatário das provas, determinar quais serão necessárias para a instrução do processo e, bem assim, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Revelando-se desnecessária a prova pleiteada, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. Diante do conjunto probatório, formou-se a convicção no sentido de que não há máculas de índole ritualística a serem reconhecidas no feito, notadamente porque se impunha o julgamento da lide com base nas provas já produzidas nos autos. 3. Apelo não provido. (TJ-PE - AC: 00013614520168170001, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 06/12/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDIÇÃO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE. PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de alimentos. 1.1. Pretensão do requerido de reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha. Sustenta a redução do valor fixado em sentença para alimentos. 2. Do cerceamento de defesa. 2.1. O juiz é o destinatário das provas, conforme se depreende dos artigos 370 e 443 do CPC, sendo sua faculdade requerer ou não a oitiva de testemunhas arroladas no processo, podendo, inclusive, indeferi-las quando só puderem ser provadas por documentos ou perícia. 2.2. É incabível a prova testemunhal para comprovação da renda do alimentante ou de sua capacidade financeira. 2.3. Jurisprudência: “Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela ré, por se mostrar desnecessária e impertinente” ( 07395285320188070016, Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 08/05/2019).? 3. Do mérito. Da redução do valor fixado para os alimentos. 3.1. O valor fixado a título de alimentos é feito em porcentagem, acompanhando a variação salarial, de modo que no mês em que o salário for menor a pensão também será menor. 3.2. Os gastos inerentes à idade dos menores são aqueles que englobam os direitos relativos à saúde, educação, vestuário, moradia, alimentação, entre outros. O valor fixado a título de pensão deve, assim, garantir as necessidades que são essenciais a uma vida digna. 3.3. O valor correspondente fixado na sentença sobre os rendimentos brutos do apelante mostra-se razoável e proporcional às possibilidades do genitor e às necessidades dos alimentandos, de forma que está em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. 4. Apelo improvido (TJ-DF 07017696020198070003 - Segredo de Justiça 0701769-60.2019.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. (TJ-SP - AC: 10713197520188260100 SP 1071319-75.2018.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022)
Nessa esteira, leciona a doutrina especializada de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Finalmente, e sempre que necessário, designa-se a audiência de instrução e julgamento. O art. 357, V, do CPC foi cuidadoso em indicar que essa atividade processual somente será exercida se for necessário, visto que é perfeitamente possível o processo chegar ao seu fim sem a necessidade de realização de tal audiência (basta pensar numa demanda em que a única prova a ser produzida seja a pericial e que não haja necessidade da presença dos peritos em audiência). Dessa forma, apenas será designada a audiência de instrução e julgamento quando for necessária a produção de prova oral (depoimento pessoal, testemunhas e, raramente, a presença do perito para esclarecer em audiência pontos obscuros ou duvidosos de seu laudo). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 697)
Pelo exposto, com base nos artigos 357 e 370, parágrafo único, todos do CPC, aplicáveis ao processo judicial eleitoral, por entender que as alegações das partes podem ser comprovadas documentalmente, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da causa, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal.
Vista ao Ministério Público.
Buíque, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos
Juiz Eleitoral