Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 002ª ZONA ELEITORAL DE RECIFE PE
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600024-53.2024.6.17.0002 / 002ª ZONA ELEITORAL DE RECIFE PE

REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

REPRESENTADO: GILSON MACHADO GUIMARAES NETO, PARTIDO LIBERAL - PL - DIRETÓRIO ESTADUAL - PE

 

 

 

 

Decisão Judicial

 

I - Relatório

 

Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) com atuação na 5ª Zona Eleitoral de Recife-PE, em face de de Gilson Machado, pré-candidato à prefeitura do Recife pelo Partido Liberal (PL) e do PARTIDO LIBERAL de Pernambuco, partido político inscrito no CNPJ nº 01.381.039/0001-69, pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada, em violação ao disposto na Lei nº 9.504/97 e à Resolução TSE nº 23.608/2019.

Conforme narrado, na manhã do dia 07/08/2024, Jair Bolsonaro desembarcou em Recife, onde foi recebido por diversos apoiadores, inclusive pelo representado Gilson Machado. Em sequência, formou-se um comboio de veículos que seguiu para o centro da cidade, onde foram realizados atos típicos de campanha eleitoral, como carreata, passeata e comício, com discursos e uso de músicas, incitando a população presente e promovendo explicitamente as respectivas candidaturas, embora a propaganda eleitoral só seja permitida a partir do dia 15 de agosto.

O MPE requer liminarmente que os representados sejam intimados a se absterem de realizar atos de campanha eleitoral previstos para o dia 10/08/2024, sob pena de aplicação de multa (astreintes), nos termos do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil.

II - Fundamentação

A Lei nº 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece que a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral. Qualquer manifestação que caracterize pedido explícito de voto ou que utilize elementos típicos de campanha, como carreatas, passeatas, comícios, e discursos que promovam candidaturas, antes dessa data, configura propaganda eleitoral antecipada, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na legislação.

A Resolução TSE nº 23.608/2019, que regulamenta a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral, reforça essas disposições, proibindo expressamente a realização de propaganda eleitoral antes do prazo legal.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiteradamente decidido que atos públicos com características de campanha, como carreatas, passeatas, uso de jingle e discursos solicitando apoio ou voto, realizados antes do período permitido, configuram propaganda eleitoral antecipada. No julgamento do AgR-REspe nº 0603971-37.2022.6.00.0000, o TSE reafirmou a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral para coibir essas práticas, ressaltando a importância de garantir a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral.

No caso em análise, os fatos narrados pelo Ministério Público Eleitoral, corroborados por documentos e evidências anexadas, demonstram a realização de atos que configuram propaganda eleitoral antecipada. A participação de Jair Bolsonaro, Gilson Machado e do Partido Liberal do Estado de Pernambuco em evento que envolveu carreata, passeata e comício, com discursos inflamados e promoção explícita de suas candidaturas, não deixa dúvidas quanto à violação da legislação eleitoral.

Ademais, a realização de novos atos de campanha eleitoral, previstos para o dia 10/08/2024, conforme mencionado nos autos, representa uma continuidade da prática ilícita, que deve ser coibida de forma imediata para garantir a lisura do processo eleitoral.

III - Decisão

Diante do exposto, com base na Lei nº 9.504/97, na Resolução TSE nº 23.608/2019, e no artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que os representados, Gilson Machado e o Partido Liberal do Estado de Pernambuco, abstenham-se de realizar quaisquer atos de campanha eleitoral, tais como carreatas, passeatas, comícios e similares, previstos para o dia 10/08/2024, às 10 horas, no bairro de Boa Viagem, Recife-PE, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.

Cumpra-se

Recife, 09 de agosto de 2024.

Dr. Marcone José Fraga do Nascimento
Juiz Eleitoral
2ª Zona eleitoral de Recife