JUSTIÇA ELEITORAL
117ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600042-20.2024.6.17.0117 / 117ª ZONA ELEITORAL DE OLINDA PE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE OLINDA, VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL - PE39061, LUANA GUARINO MEDEIROS - PE42059, CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA - PE19825, ALEXANDRE DA FONTE CARVALHO - PE33278, JOSE LEANDRO DA SILVA PINTO - PE49266, POLLYANA CARLA DE ARAUJO MOURA - PE57167-E, ARYADNE ELIAS DE MELO - PE55295, ALINE SOUSA SANTOS - PE54135
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL - PE39061, LUANA GUARINO MEDEIROS - PE42059, CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA - PE19825, ALEXANDRE DA FONTE CARVALHO - PE33278, JOSE LEANDRO DA SILVA PINTO - PE49266, POLLYANA CARLA DE ARAUJO MOURA - PE57167-E, ARYADNE ELIAS DE MELO - PE55295, ALINE SOUSA SANTOS - PE54135
INTERESSADO: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS LIMA - PE46620, GABRIEL DE OLIVEIRA BRASILEIRO - PE64568
Trata-se de Representação Eleitoral Por Propaganda Negativa movida pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE OLINDA e VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS, em desfavor de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, contendo pedido de liminar.
Aduz, em síntese, que o Representado veiculou, nos stories de seu perfil pessoal no Instagram, conteúdo ofensivo contra o candidato Vinicius Nascimento, com o propósito de lesar sua honra e imagem, visando, assim, influenciar na lisura do pleito eleitoral, ao referir-se ao Candidato como "marionete do ex-prefeito Renildo Calheiros", além de afirmar que o candidato "não respeita o povo de Olinda", sendo que o mencionado perfil possui um expressivo número de seguidores eleitores.
Sustenta, ademais, que a referida publicação caracteriza-se como propaganda eleitoral negativa, cujo teor atinge, de forma evidente, a imagem do candidato da coligação ora Representante, sendo este, inclusive, o objetivo da publicação: prejudicar a credibilidade do candidato da coligação representante e desequilibrar o pleito eleitoral neste Município.
Requereu liminarmente, que o representado remova a publicação injuriosa e ofensiva do perfil do instagram sob pena de multa diária por eventual descumprimento, bem como que se abstivesse de divulgar futuros conteúdos ilícitos nas redes sociais em face do Vinicius Nascimento.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 122768198), tendo em vista o entendimento deste Juízo de que o storie postado não configura propaganda eleitoral negativa, conforme os requisitos exigidos para a caracterização de ilícito. Observa-se que o conteúdo publicado não atinge a honra ou imagem do candidato, limitando-se a expressar uma crítica à sua conduta política, o que está amparado pela liberdade de expressão, constituindo-se em uma manifestação de opinião pessoal dentro dos limites do jogo democrático, tratando-se, portanto, de mera crítica à atuação política do candidato representante.
Juntada contestação ID 122781072.
Notificado, o representante do Ministério Público Eleitoral não se manifestou.
É relatório.
DECIDO
A atuação da Justiça Eleitoral no que concerne à veiculação de conteúdos na internet deve observar o princípio da mínima intervenção no debate democrático, conforme o artigo 38 da Resolução TSE n.º 23.610/2019. A fim de garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo online deverão ser restritas às situações em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, sejam identificadas violações às normas eleitorais ou ofensas a direitos de participantes do processo eleitoral.
Ressalta-se que a disseminação de notícias falsas ou propaganda negativa tem o potencial de causar dano à imagem de candidatos, podendo influenciar de maneira significativa o resultado do pleito. Assim, o direito constitucional à liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva, ultrapassando os limites da razoabilidade, para denegrir a imagem e a honra de candidatos em disputa eleitoral.
Analisando a publicação acostada aos autos, ratifico o posicionamento adotado por ocasião da apreciação da medida liminar requerida nestes autos de que o conteúdo da postagem colacionada revela discurso próprio de uma acirrada disputa eleitoral.
ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. TOM JOCOSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O art. 36-A da Lei 9.504/97 prescreve determinadas condutas não configuradoras da propaganda antecipada, assegurando, assim o direito à liberdade de expressão, o qual, todavia, não é absoluto. 2. O exercício do direito à liberdade de expressão encontra limites no respeito à honra, imagem e personalidade de terceiros, sob pena de configurar a vedada propaganda de caráter negativo. 3. Proferidas, todavia, críticas de natureza política, ainda que em tom jocoso, deve-se dar primazia à livre manifestação de pensamento. 4. Recurso conhecido e provido.
(TRE-SE - RE: 060003481 LARANJEIRAS - SE, Relator: RAYMUNDO ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 29/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Data 29/10/2020)
Não obstante o conteúdo da publicação ter sido considerado, pelos Representantes, desfavorável ao seu candidato, as críticas de tal natureza fazem parte do ambiente de difusão de ideias típicas do processo eleitoral. Bem ou mal, as críticas fazem parte das campanhas eleitorais.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE OLINDA e VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS.
Interpondo-se recurso no prazo legal, ao recorrido para contrarrazões no prazo de 1 (hum) dia. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Eleitoral, com as nossas homenagens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais de estilo.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Valença Genú
Juiz Eleitoral