Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE
 

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600137-27.2024.6.17.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE BUÍQUE PE

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA

Advogados do(a) INVESTIGANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405-A, FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465-A, FABIO BESERRA BARBOSA DOS SANTOS - PE39569, MARCO ANTONIO DE BARROS ALVES - PE45695, DJONATHAN ROCHA MOREIRA - PE45833, LUCAS WESLEY ALMEIDA CAVALCANTI - PE40741

INVESTIGADO: TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, DASCIO DE CARVALHO GAMA COUTO JUNIOR, MATHEUS ALBUQUERQUE FRAZAO
INVESTIGADA: MIRIAM BRIANO ALVES, ALESSANDRA MAYSSA QUEIROZ DE AZEVEDO SALVIANO, TEOFILA MARIA MACEDO VALENCA CORREIA

 

 

DECISÃO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA em face de TULIO HENRIQUE ARAUJO CAVALCANTI, MIRIAM BRIANO ALVES, ARQUIMEDES GUEDES VALENCA, RODRIGO DE SOUZA CARVALHO, DASCIO DE CARVALHO GAMA COUTO JUNIOR, ALESSANDRA MAYSSA QUEIROZ DE AZEVEDO SALVIANO, MATHEUS ALBUQUERQUE FRAZAO e TEOFILA MARIA MACEDO VALENCA CORREIA.

Alega a parte demandante, em síntese: que houve uma duplicação no número de contratos temporários por excepcional interesse público entre 2023 e 2024, em violação às normas de contenção de despesas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 80/2023, o que favoreceu o candidato da situação, Túlio Monteiro, e caracterizou uso da máquina pública para fins eleitoreiros; que funcionários temporários foram convocados para gravar e produzir conteúdo favorecendo a campanha de Túlio Monteiro, configurando abuso de poder político e econômico, com pressão psicológica sobre os contratados para atuarem como cabos eleitorais; que houve promessas de contratos temporários e outras vantagens financeiras feitas por Túlio Monteiro a pré-candidatos a vereador em troca de apoio político, configurando captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico; que houve a concessão de gratificações a apoiadores políticos do candidato da situação, em especial a nomeação de Morzidai Lacerda Modesto de Albuquerque para o cargo de Diretor do Departamento de Transporte, com a intenção de garantir apoio político, caracterizando abuso de poder político; aponta a suspeita de impulsionamento irregular de postagens nas redes sociais de Túlio Monteiro, com visualizações muito superiores à média, solicitando a investigação dos valores pagos pelo impulsionamento para verificar conformidade com a legislação eleitoral; que maquinário público foi utilizado para propaganda eleitoral de Túlio Monteiro, com adesivos do seu nome nos veículos, o que caracteriza abuso de poder político e possível abuso de poder econômico.

Requer o provimento do que chamou de “tutela inibitória” para o efeito de “evitar que as condutas perpetradas pelos beneficiadores continuem, em especial a contratação de mais funcionários temporários em período vedado, a convocação constrangedora de servidores para atos de campanha em prol de candidatos, a publicação de programas sociais em rede pessoal do candidato Túlio Monteiro ou da vice Miriam Briano”.

Em que pese o esforço argumentativo da parte demandante, o pedido liminar não preenche os requisitos necessários ao deferimento.  

A vedação de contratação no presente período está prevista expressamente em lei, sendo dispensável ordem judicial para tal desiderato.

O pedido de proibição de “convocação constrangedora de servidores” é eivado de elevadíssimo subjetivismo, inviabilizando o controle judicial ex ante dos atos impugnados; a ausência de delimitação específica de quais atos/condutas a serem proscritos conduz à insegurança jurídica, razão pela qual devem ser analisados caso a caso e após instrução processual, mediante cognição exauriente.

O pedido de proibição de “publicação de programas sociais em rede pessoal do candidato Túlio Monteiro ou da vice Miriam Briano” também não preenche, no atual momento, o standard de probabilidade do direito suficiente para o seu deferimento sem a formação do contraditório, pois o que se extrai, do exame perfunctório dos fatos alegados na exordial, é a divulgação de suposto trabalho conjunto do Executivo Municipal com os representantes legislativos Estaduais/Federais para a implementação de programas, conduta natural na própria dinâmica do sistema político.  Nesses termos, a proibição de publicação “de programas sociais”, de maneira genérica e indiscriminada, se aproximaria da censura prévia, expediente vedado no sistema jurídico-constitucional democrático.    

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar formulado, sem prejuízo da posterior análise dos fatos à luz do acervo probante produzido no decorrer da instrução processual, com a observância do contraditório.

Citem-se os representados para apresentarem defesa no prazo legal.

Vista ao MPE.

Defiro o pedido formulado ao final da exordial e determino que se oficie ao Município de Buíque, a fim de sejam informados os dados das contratações temporárias realizadas a partir de 06/2024 em diante.

Cumpra-se.

Buíque, data da assinatura eletrônica.

 

Felipe Marinho dos Santos

Juiz Eleitoral