JUSTIÇA ELEITORAL
062ª ZONA ELEITORAL DE SERTÂNIA PE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600173-63.2024.6.17.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE SERTÂNIA PE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SERTANIA PSB, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), UB , REPUBLICANOS, SD, AVANTE E PDT
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI - PE45320, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO - PE49678, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR - PE29754-A, RENATO CICALESE BEVILAQUA - PE44064-A, GUSTAVO PAULO MIRANDA DE ALBUQUERQUE FILHO - PE42868-A
INVESTIGADA: POLLYANNA BARBOSA DE ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, GALBA PEREIRA DE SIQUEIRA
INVESTIGADO: DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, CICERO EDVANDRO DE MELO, JOSE AUDO DA SILVA
Advogados do(a) INVESTIGADA: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADA: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADO: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADO: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADA: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADO: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
Advogados do(a) INVESTIGADO: BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE61425, ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079, FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE47962
I – DO RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico proposta pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SERTÂNIA - PSB/FEDERAÇÃO BRASIL DÁ ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV)/UNIÃO/REPUBLICANOS/PDT/AVANTE/SOLIDARIEDADE em face de POLLYANNA BARBOSA ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, GALBA PEREIRA DE SIQUEIRA, CICERO EDVANDRO DE MELO e JOSÉ AUDO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte requerente, em resumo, que os requeridos praticaram atos ilícitos revelando abuso de poder econômico que no período pré-campanha consistiram na distribuição de brindes com a utilização ostensiva da pessoa jurídica PBA TRANSPORTES (Razão Social POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA) e a distribuição de bens e serviços por intermédio da empresa PBA TRANSPORTES (Razão Social POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA) e o uso indevido de maquinário da empresa POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA para realização de carreata, além de veiculação de propaganda publicitária de forma ostensiva na Rádio Cidade de Sertânia com propaganda da empresa POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA.
Alegaram que a empresa POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA foi ostensivamente utilizada no patrocínio de eventos como: “X CAVALGADA DOS AMIGOS DE SERTÂNIA”, realizada em 19.05.2024, “4ª CAMINHADA DO FORRÓ”, ocorrida em 22.06.2024, juntamente com o vereador Dorgival Rodrigues dos Santos, conhecido como “Dóia”, também patrocinador e um dos investigados, “DIA DAS MÃES NA VÁRZEA VELHA e DIA DAS MÃES NO POVOADO “WALDEMAR SIQUEIRA” com os investigados vereador Dorgival Rodrigues dos Santos, “Dóia”, e o candidato a vereador Gustavo Menezes.
Aduziram, também, que a empresa da candidata a prefeita foi utilizada para prestação de serviços, especialmente manutenção de estradas e também doação de materiais, como a doação de caçambas de areia.
Relata, ainda, que maquinário da empresa PBA TRANSPORTES (Razão Social POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA) teria sido utilizado para realização de campanha eleitoral, assim como a contratação de vários anúncios de rádio em nome da referida empresa, mas que deixavam o nome da candidata em evidência, o que configuraria abuso de pessoa jurídica para atos de campanha eleitoral.
Requereu, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer publicidade irregular, veiculada pela Rádio Sertânia FM em nome da empresa POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA.
Requereu, ao final, a condenação dos investigados com a consequente inelegibilidade por 8 (oito) anos e a cassação do registro ou diploma dos investigados.
Juntou com a inicial diversos documentos, em especial, imagens da rede social Instagram.
Em decisão de Id. 122958489 - Páginas 1-3, foi INDEFERIDO o pedido de liminar e determinada a notificação dos requeridos.
Foi apresentada manifestação do Ministério Público requerendo a renovação de vista após a manifestação das partes (Id. 123016706).
A requerida POLLYANNA BARBOSA DE ABREU, apresentou contestação (Id. 123400967), na qual, em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando, em resumo, que os documentos que acompanham a inicial não demonstram qualquer ocorrência de ilícito.
Quanto ao mérito, aduziu, em resumo, que: a) não há ilicitude na participação da empresa em eventos tradicionais do município e que o apoio a tais eventos já havia ocorrido em anos anteriores; b) os serviços prestados no Sítio Bom Nome foram contratados pela INDÚSTRIA CERÂMICA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SERTANEJA LTDA; c) o serviço prestado no Sítio Góis foi contratado por JOSÉ CLÁUDIO ALVES DE GOES; d) o Sr. Cândido José de Siqueira Rocha não possui nenhuma atuação neste pleito eleitoral; e) não foi demonstrada ligação entre a requerida e a suposta distribuição de areia apontada na inicial; f) os veículos pertencentes à empresa PBA TRANSPORTES foram alugados de forma lícita para transporte de militância paga durante evento político; g) as mensagens contratadas pela empresa PBA TRANSPORTES LTDA junto à Rádio Sertânia FM não possuem conteúdo eleitoral.
Também foi apresentada reconvenção, na qual foi argumentado que o atual prefeito de Sertânia cometeu abuso de poder político porque teria utilizado servidores públicos para perseguir a ré e produzir as provas utilizadas na inicial, requerendo a intimação do Prefeito de Sertânia - Ângelo Ferreira e dos candidatos Rita Rodrigues e Orestes Neves para apresentar defesa no prazo legal.
Requereu, ao final, a extinção do feito em razão da inépcia da inicial ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos da inicial.
Os requeridos TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, GALBA PEREIRA DE SIQUEIRA, CÍCERO EDVANDRO DE MELO e JOSÉ AUDO DA SILVA apresentaram contestação (Id. 123400986).
Em preliminar foram arguidas: a) inépcia da inicial alegando, em resumo, que os documentos que acompanham a inicial não demonstram qualquer ocorrência de ilícito; b) ilegitimidade passiva dos investigados, uma vez que não foram juntadas aos autos provas que demonstrem que os investigados participaram ou consentiram com os atos ilícitos narrados na inicial.
Quanto ao mérito, aduziram que não foram praticados atos que configurem abuso do poder econômico e que as provas juntadas na inicial não comprovaram a prática de qualquer ilícito.
Requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos da inicial.
Após, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral (Id. 123474265).
O Ministério Público se manifestou requerendo a designação de audiência nos termos do art. 22, V da LC 64/90 e que a parte autora fosse intimada para escolher, dentro do rol de testemunhas apresentado na inicial, as que deveriam ser ouvidas em audiência (Id. 123476945).
Em despacho de Id. 123490167 foi determinada a intimação da parte requerente para adequar o rol de testemunhas aos termos do artigo 22, V da LC nº 64/90 e, em seguida, nova conclusão para designação do ato ventilado (Id. 123490167).
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidos os informantes Ângelo Rafael Ferreira dos Santos, Cândido José de Siqueira Rocha e as testemunhas Bruno Ivo Galvão Pena, Sandro Valério Padilha Veras e José Cláudio Alves de Gois (ID. 123627708).
Pelo representante foram dispensados os depoimentos das testemunhas Maria Madalena Avelino, Francisco de Assis Ilário dos Santos e Genilza Lino da Silva Izaquiel.
A defesa, por sua vez, informou que dispensava a oitiva dos investigados.
O Advogado do representante também se manifestou de forma oral a respeito do pedido de reconvenção formulado nos autos, pugnando pelo seu não conhecimento.
Ato contínuo, as partes se comprometeram a fazer a juntada aos autos dos documentos referidos em sede de audiência. Ainda, requereu a parte promovente a expedição de ofício à rádio Sertânia FM para que fornecesse informações. Deferido os pedidos, restou determinado prazo para as diligências requeridas e, em seguida, vistas as partes para apresentação de alegações finais, bem como manifestação do Ministério Público, no prazo legal.
Petição de juntada de documentos pela parte demandante aos IDs. 123642644 e 123642646.
A requerida POLLYANNA BARBOSA DE ABREU, através da petição de Id. 123718193, requereu a juntada de documentos conforme deliberado em audiência, aos IDs. 123718194 e 123718195.
Em resposta, a Rádio Sertânia FM prestou informações (ID. 123727835).
Em seguida, foi certificado que não foram juntados aos autos o instrumento de contrato mencionado pela testemunha Sandro Valério Padilha Veras, bem como os diálogos ocorridos entre ele e a Srª Josenilda, Secretária de Agricultura, e o Sr. Renato, Secretário de Serviços Públicos do Município de Sertânia, assim como o histórico de diálogos entre a testemunha José Cláudio Alves de Góis e a Srª Suzana, funcionária da empresa PBA, conforme compromisso firmado em audiência (ID. 123732666).
Ato contínuo, a requerida POLLYANNA BARBOSA DE ABREU, através da petição de ID. 123744818, requereu a juntada dos diálogos, conforme solicitado em audiência.
Por seu turno, a parte autora, através de petição ao ID. 123763989 alegou que a ré não juntou aos autos todos os documentos objeto do compromisso em audiência e requereu a juntada dos documentos e do link da audiência antes da apresentação as alegações finais.
A parte requerida apresentou alegações finais (Id. 123764001), através das quais, em síntese, que: a) não houve ilicitude na conduta dos investigados; b) a parte autora não juntou aos autos prova de que os investigados lançaram mão de recursos financeiros ou materiais para impactar e desequilibrar o pleito eleitoral; c) o prefeito do município de Sertânia praticou abuso de poder político ao utilizar indevidamente recursos públicos para influenciar a vontade popular. Ratificou, ao final, os pedidos presentes nas contestações apresentadas.
Em despacho de Id. 123786113, foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, juntar a documentação deliberada em audiência e que fosse atendido o contido no despacho de Id. 123627708.
A parte ré, através da petição de Id. 123851997, requereu a juntada aos autos da documentação remanescente.
A parte autora apresentou alegações finais, na qual aduziu, em síntese, que: a) foram juntadas provas robustas a respeito das irregularidades praticadas, como o uso de máquinas privadas para o conserto de estradas municipais; b) foi comprovado o abuso do poder econômico pelo uso dos serviços da empresa PBA sem a respectiva contrapartida financeira; c) houve utilização abusiva dos meios de comunicação. Em sequência, ratificou os pedidos da inicial.
Ao final, o Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação na qual pugnou pelo julgamento parcialmente procedente dos pedidos, para o fim de reconhecer a prática de abuso do poder econômico em relação aos requeridos Pollyanna Barbosa de Abreu, Tereza Raquel Rufino de Siqueira Viana, Dorgival Rodrigues dos Santos e Gustavo Menezes dos Santos Silva (Id. 124413242).
É o que basta relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
A investigada POLLYANNA BARBOSA DE ABREU arguiu, em preliminar de inépcia da inicial, que a peça inaugural não estava acompanhada das provas capazes de corroborar as suas alegações.
Entendo que não assiste razão a parte demandada, uma vez que os documentos juntados à inicial atendem ao disposto no Art. 22 da LC 64/90, bem como porque a análise das provas é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
a.2) Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Os investigados TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, GALBA PEREIRA DE SIQUEIRA, CÍCERO EDVANDRO DE MELO e JOSÉ AUDO DA SILVA, em sua peça de defesa, arguiram ilegitimidade passiva sustentando que não existem provas que comprovem sua participação ou autoria nos fatos que fundamentam a presente ação.
De igual sorte, entendo que a matéria ventilada demanda análise da questão de mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Conforme já relatado, trata-se a presente de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em razão da suposta prática de abuso do poder econômico por parte dos investigados POLLYANNA BARBOSA ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, GALBA PEREIRA DE SIQUEIRA, CICERO EDVANDRO DE MELO e JOSÉ AUDO DA SILVA.
Aduz a parte demandante que os investigados interferiram no pleito, desequilibrando a disputa, em razão da prática de abuso do poder econômico, mais especificamente em razão da atuação da empresa da ré, PBA TRANSPORTES (Razão Social POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA), candidata a prefeita eleita, a Sra. POLLYANNA BARBOSA ABREU e da participação do vereador DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS, o “Dóia”, e do candidato a vereador GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA em eventos, ao lado da referida investigada.
De acordo com a parte autora, a interferência da primeira requerida no pleito, através do abuso do poder econômico, se deu, basicamente, através de cinco pontos principais:
A referida investigada, por sua vez, alegou, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito ou que implicasse em abuso do poder econômico, que a empresa PBA Transportes já havia patrocinado eventos culturais no município de Sertânia em anos anteriores.
Argumentou, ainda, que não houve prestação gratuita de serviços, que os serviços de manutenção e reparação de estradas foram devidamente contratados e pagos.
E que as mensagens pagas pela empresa PBA Transporte à Rádio Sertânia FM não possuem conteúdo eleitoral.
Inicialmente, registro que a AIJE é a via adequada para discussão a respeito do abuso de poder econômico no pleito, conforme disposto no art. 19 da Lei Complementar 64/90:
“As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais”.
Entende-se que o abuso de poder econômico consiste na demasiada utilização de recursos financeiros para apoiar determinado candidato, partido ou coligação de modo a afetar o equilíbrio das eleições.
Desta forma, não existe vedação a utilização do poder econômico, o que a legislação coíbe é a utilização de forma abusiva, apta a interferir no equilíbrio do pleito eleitoral, retirando a igualdade de condições entre os candidatos.
Cabe frisar que o abuso do poder econômico pode acontecer antes ou durante a campanha eleitoral.
Ainda, de acordo com o art. 22, XVI da Lei Complementar 64/90:
“para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Sobre o tema, merece destaque que, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se, antes da edição da Lei da Ficha Limpa, a aptidão da conduta para, ainda que potencialmente, comprometer a lisura das eleições. Era a chamada “potencialidade lesiva”, expressamente afastada pela norma de regência atual, a qual estabelece como suficiente, para a configuração da prática abusiva, a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, conforme a nova redação do art. 22, XVI, da LC nº 64/1990.
O que busca a legislação através do artigo acima é proteger a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e político, permitindo o seu uso, sem excessos, mas não de forma abusiva de modo a comprometer o equilíbrio do pleito.
Assim, entende-se que não deve ser analisada apenas o potencial que a conduta tenha para interferir no resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias.
Realizados os breves comentários acima, passo à análise dos pontos objetos da presente ação.
B.1) Da conduta dos requeridos Galba Pereira de Siqueira, Cícero Edvandro de Melo e José Audo da Silva.
Antes de analisar os pontos objetos da ação, entendo ser necessário analisar a situação dos requeridos Galba Pereira de Siqueira, Cícero Edvandro de Melo e José Audo da Silva.
De acordo com a inicial, os demandados Galba Pereira de Siqueira, Cícero Edvandro de Melo e José Audo da Silva teriam cometido ato ilícito consistente na prática de abuso de poder econômico em conjunto com os demais investigados.
Entretanto, analisando os autos, não vislumbro a existência de elementos suficientes que demonstrem a atuação dos requeridos na prática dos atos que são objetos da presente ação.
Saliento que a prova do abuso do poder econômico deve ser sólida a respeito da gravidade dos fatos para o prejuízo do equilíbrio do pleito eleitoral.
Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade apontada dos referidos investigados, a indicar a prática do abuso do poder econômico ou mesmo que dele tenham se beneficiado.
Importante ressaltar a situação do requerido José Audo da Silva. Conforme apontado pelo Ministério Público em sua manifestação, não existem elementos nos autos que confirmem que ele tenha intermediado a prestação de serviços, no Sítio Capim, pela empresa CESEM, a mando da requerida POLLYANNA BARBOSA ABREU.
Desta forma, necessária a improcedência dos pedidos, nesse particular.
Passo à análise da conduta dos demais investigados.
B.2) Da prestação de serviços no período de pré-campanha com utilização ostensiva da empresa PBA Transportes (POLLYANNA B DE ABREU & CIA LTDA) por parte da então candidata Pollyana Barbosa Abreu.
Segundo a inicial, a referida investigada teria praticado abuso do poder econômico ao prestar serviços, em especial a reparação de estradas municipais por meio de sua empresa, a PBA Transportes LTDA.
A parte autora, em sua peça inaugural, citou especificamente as seguintes atividades praticadas pela PBA Transportes LTDA: a) reparos na estrada do Sítio Bom Nome; b) melhorias nas estradas no Sítio Capim, na região de Albuquerque Né; c) manutenção das estradas nas imediações do Assentamento Sete Voltas; d) Manutenção em estrada e obra em barragem no Sítio dos Góis.
A parte requerida, em sua defesa, alega que os serviços mencionados pela parte autora não foram prestados a título gratuito, mas sim que foram contratados e pagos pelos beneficiados.
Juntou com a contestação faturas referentes aos serviços que alega terem sido contratados (Id. 123400976 - Pág. 1), cinco comprovantes de depósito Id. 123400971 e nota fiscal referente ao serviço prestado à Industria Cerâmica Sertaneja LTDA, referente à locação do equipamento pelo período de 17/05/2024 até 21/05/2024 (Id. 123400970).
Em audiência de instrução, entre outras partes, foram ouvidos o Sr. José Cláudio Alves de Gois e o Sr. Sandro Valério Padilha Veras.
O Sr. José Claudio Alves de Góis se manifestou a respeito das obras realizadas na Estrada e Barragem do Sítio Góis.
Quando ouvido disse que contratou o serviço com a empresa da primeira requerida para fazer reparos na estrada e barragem que beneficiam a sua propriedade. Ainda, informou que pagou pelos serviços o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que efetuou o pagamento através de cinco depósitos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porque os depósitos foram realizados através de envelope bancário e existiria limitação em relação à quantidade de cédulas nos envelopes.
Em audiência, também foi concedido o prazo de 03 (três) dias para que fossem acostadas aos autos as conversas que o interpelado teve com a Sra. Suzana, indicada no depoimento, com o objetivo de esclarecer as condições nas quais se deu o pagamento do serviço em questão.
Também foi ouvido em audiência o Sr. Sandro Valério Padilha Veras, a respeito das obras de reparo na estrada no Sítio Bom Nome.
Segundo o depoente, o serviço de manutenção na estrada do Sítio Bom Nome é realizado por ele há, aproximadamente, 30 (trinta) anos e que após solicitar à prefeitura reparos de trechos da estrada que, segundo afirmou, estavam intransitáveis, acabou contratando a empresa PBA Transportes LTDA para efetuar os reparos pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pagos em espécie, diretamente à PBA.
Disse, ainda, que não utilizou o seu maquinário porque ele não estava em condições de executar o serviço e que também não acompanhou a execução das obras.
Ainda em audiência, foi requerido pela Promotora a juntada de instrumento de contrato e do histórico das conversas com os servidores da Prefeitura na qual o depoente requereu a realização do serviço que acabou sendo contratado.
Através da petição de Id. 123718193, foi juntado um comprovante de depósito, no valor de R$ 6.000,00, tendo como depositária a Cerâmica Sertaneja, do depoente Sandro Valério Padilha Veras e um recibo, datado de 23.06.2024, da mesma empresa.
Através da petição de Id. 123744818, foram juntadas imagens das conversas do Sr. Sandro com servidores da Prefeitura de Sertânia (Ids. 123744819).
Por seu turno, em relação ao pedido de juntada dos comprovantes da conversa que o Sr. José Cláudio Alves Góis teve com a Sra. Suzana, foi, na petição de Id. 123851997, apresentado um print de conversa através do whatsapp e mencionado que, devido ao tempo, esta era a única forma de comprovar o pagamento pelo referido serviço.
Entendo que, embora a parte ré, através do depoimento das referidas testemunhas, tenha procurado comprovar a prestação dos serviços de manutenção das estradas, não logrou êxito quanto a este ponto.
Chama a atenção o fato de que, embora sempre tenham tido contato com o município para fazer os reparos nas referidas estradas, justamente no ano eleitoral, lançaram mão da contratação da empresa da candidata a prefeita, primeira requerida.
Entendo que também houve contradição na forma como relatou o pagamento, em audiência foi afirmado pelo Sr. Sandro Valério que o pagamento se deu em espécie e que o montante contratado seria de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas foi juntado comprovante de depósito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (Id. 123718194), juntamente com recibo no valor de R$ 6.000,00 (Id. 123718195).
Também causa estranheza o comportamento do referido depoente que, após contratar os serviços da empresa da ré, sequer acompanhou a realização de tais serviços e, tampouco, informou que teria designado qualquer pessoa para acompanhar a execução.
Registro ainda que, embora tenha mencionado que contratou os serviços da empresa da ré porque o município não havia, não obstante tenha solicitado por diversas semanas, reparado a estrada, o que se observa das conversas juntadas aos autos é que tais diálogos são contemporâneas à realização das obras na estrada.
Por outro lado, entendo que a requerida também não logrou êxito ao tentar comprovar o pagamento dos serviços referentes à manutenção de estrada e reparos na barragem do Sítio Góis.
O depoente, Sr. José Claudio Alves de Góis, informou que pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo serviço mediante depósito, através de 5 (cinco) envelopes e que realizou o pagamento desta forma porque há limite da quantidade de cédulas por envelopes.
Entendo que, por se tratar de depósito realizado mediante envelope bancário, a comprovação do pagamento deve se dar com a apresentação do extrato que demonstre conferência dos valores dos envelopes por parte do banco, de modo que a manifestação de Id. 123851997, segundo a qual, em decorrência das configurações de armazenamento, não existem mais registros da transação, não exime a parte investigada do ônus de comprovar a realização do pagamento, uma vez que a simples apresentação do extrato bancário do dia dos depósitos, visto que todos os cinco foram realizados juntos, confirmaria o pagamento.
Contudo, além das lacunas existentes nas explicações das referidas testemunhas, merece relevo as informações prestadas pelo Sr. Cândido José de Siqueira Rocha em sede de instrução, corroborando que as alegações de que a empresa da primeira requerida prestou serviços a título gratuito, com vistas ao pleito eleitoral.
Segundo o Sr. Cândido, ele estaria passando aquelas informações porque havia feito um trato com a candidata requerida, segundo o qual, em troca da prestação de serviços, teria seu nome lançado como candidato a vereador, mas que o trato foi descumprido.
Disse também que o acordo foi firmado na presença da primeira requerida, entre outros.
Ainda, de acordo com o Sr. Cândido, ele iria receber em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por serviço prestado, bem como que prestou serviço para, aproximadamente, 20 (vinte) pessoas, tendo informado os nomes de alguns destes, e que os beneficiários dos serviços nada pagavam pelos serviços e sabiam que ele tinha ligação com a Sra. Pollyana Barboza Abreu.
Disse, também, que o objetivo dos serviços era a obtenção de votos, embora não houvesse um pedido expresso.
Acrescentou, ainda, que obtinha o óleo das máquinas junto a irmã da primeira requerida, de nome Janaína ou da Sra. Márcia Ferreira, correligionária, na própria empresa PBA Transportes e que a referida correligionária estava presente nos locais dos serviços ofertados.
Outrossim, aduziu que não foi o único que prestou serviços para a candidata, primeira requerida.
Desta forma, considerando os elementos de prova amealhado aos autos, constata-se que houve evidente utilização da empresa da primeira investigada, PBA Transportes LTDA, para a prestação de serviços com o intuito de obtenção de votos, passível de desequilíbrio ao pleito eleitoral, tendo como beneficiárias diretas as candidaturas das investigadas POLLYANNA BARBOSA ABREU TERESA e RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA.
Aqui, cabe ressaltar o contexto onde teriam se dado os fatos ora informados, em cidade do interior do Estado, em região carente de recursos, onde se torna fato público e notório da população local que a empresa PBA Transportes LTDA seria de propriedade da primeira requerida, de modo que, ao verificar dita empresa prestando serviços de manutenção em estradas municipais, a associação com a requerida se apresenta como circunstância inerente.
Não sendo possível, portanto, negar que a utilização da sua empresa para a prestação dos serviços acima consistiu em extrapolação do poder econômico.
A utilização de empresa como abuso de poder econômico já foi objeto de entendimento jurisprudencial, vejamos:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INDEVIDA VINCULAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA À CAMPANHA ELEITORAL. COMPORTAMENTOS SUCESSIVOS DESAUTORIZADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.560. ILÍCITO CONFIGURADO. SUBSTANCIAL TRANSGRESSÃO À IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. GRAVIDADE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DA AIJE. ART. 22, XIV, DA LC 64/90. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. A ordem constitucional vigente, considerando entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 4.650, revela-se absolutamente hostil à participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral, de modo a inibir que a formação da vontade popular e o resultado das eleições sofram indevida influência do poder econômico decorrente da atuação de entes empresarias.2. Na relação entre o poder econômico e a preservação da regularidade do processo democrático, "o grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos ¿atos invisíveis de poder', que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental" (ADI 5.394, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 18/2/2019).3. A orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é firme no sentido de que "a caracterização do abuso do poder econômico resulta do excesso de aproveitamento da capacidade de geração de riqueza, apto a desequilibrar o pleito eleitoral, em benefício de candidato" (RO 0603902-35, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, DJe de 12/11/2020).4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica-se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a "esvaziar" as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos.5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral.6. A plena possibilidade jurídico-constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir-se com a prática de reiterados comportamentos - revestidos de ilicitude - que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos.7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos.8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito.9. Agravo Regimental provido, para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de julgar procedente a AIJE e, em consequência: i) reconhecer a inelegibilidade de todos os Recorridos para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020; ii) determinar a cassação dos diplomas do Prefeito e Vice-Prefeito do município de Brusque/SC, com comunicação ao TRE/SC para imediato cumprimento (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060042708, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/06/2023). (grifei)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AIJE. REALIZAÇÃO DE OBRAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. FINS ELEITOREIROS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. RECURSO PROVIDO. 1. Divulgação em rede social e aplicativo whatsapp da realização de obras de infraestrutura com recursos próprios. Dispêndio de elevados recursos com fins eleitoreiros. Provas robustas e suficientes para a configuração de abuso de poder econômico capaz de atingir a lisura do pleito. Desequilíbrio da disputa evidenciado. 2. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas suficientes para configuração da doação de bem ou vantagem pessoal, concreta, a eleitor individualizado. 3. Declaração de inelegibilidade para os 08 (oito) anos subsequentes ao pleito municipal de 2020, diante da atuação direta do investigado no ato ilícito. Cassação do diploma, com a anulação dos votos a ele conferidos e consequente retotalização das eleições proporcionais do Município. 4. Recurso Provido. (TRE-PE - RE: 06004370220206170101 JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE, Relator: Des. IASMINA ROCHA, Data de Julgamento: 21/01/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 20, Data 28/01/2022, Página 20-31 ) (grifei)
B.3) Da participação e distribuição de brindes em eventos como a “X Cavalgada dos Amigos de Sertânia”, “4ª Caminhada do Forró”, “Dia das Mães na Várzea Velha” e "Dia das Mães no Povoado Waldemar Siqueira".
De acordo com a inicial, uma das práticas que devem ser caracterizadas como abuso do poder econômico consiste na participação dos candidatos e distribuição de brindes nos eventos “X Cavalgada dos Amigos de Sertânia”, “4ª Caminhada do Forró”, “Dia das Mães na Várzea Velha” e "Dia das Mães no Povoado Waldemar Siqueira".
No caso da X Cavalgada dos Amigos de Sertânia, realizada no dia 19.05.2024, a inicial informa que no evento houve grande menção à empresa PBA Transportes, da primeira requerida Pollyana Abreu e que além disso houve confecção de bonés com as iniciais da empresa, que se confundem com as iniciais da candidata e que a empresa teria fornecido o maquinário para a terraplanagem do local do evento.
Para corroborar as informações prestadas, a parte autora juntou aos autos o documento de ID. 122804790 - Pág. 6 que demonstra que a empresa PBA Transportes figurou como patrocinadora oficial do evento.
A requerida Pollyana Abreu, segundo a inicial, também participou do evento “4ª Caminhada do Forró”, realizada no dia 22.06.2024, com extenso apoio da sua empresa, PBA Transportes, fato que foi objeto de postagens nas redes da empresa, inclusive a respeito de uma concentração (ID. 122804778 - Pág. 9).
O referido evento também foi divulgado por influencer conhecida, conforme documentos de IDs. 122804790 - Pág. 21, referente a postagem no perfil da Sra. Pollyana Abreu.
A participação da PBA Transportes como patrocinadora do evento também foi objeto de publicação em rede social (Id. 122804790 - Pág. 12). Inclusive, no documento de ID. 122806544 - Pág. 2, é mencionada não apenas o perfil da empresa como também o perfil da candidata, ora requerida.
Ainda, também em relação à 4ª Caminhada do Forró, restou relatada a participação do vereador Dorgival Rodrigues dos Santos, o “Dóia”, que também teria patrocinado o evento, inclusive aparecendo seu nome no telão, conforme documento de ID. 122804790 - Págs. 13 e 14.
Por fim, a requerida POLLYANNA BARBOSA ABREU e os requeridos DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, este último candidato à vereador, segundo relata a inicial, também participaram dos eventos “Dia das Mães na Várzea Velha” e "Dia das Mães no Povoado Waldemar Siqueira".
Nos referidos eventos teria ocorrido patrocínio da empresa já mencionada, PBA Transportes, com entrega de brindes pelos próprios demandados às mães que participaram do evento.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os documentos de IDs. 122804778 - Páginas 4, 5, 7, 8; 122804788 - Pág. 2; 122806749 - Pág. 1 – 4 e ID. 122806751 - Pág. 1.
A parte requerida, em sua defesa, alegou que não há qualquer ilicitude em sua conduta e que já havia participado do evento em anos anteriores, conforme imagens juntadas na contestação.
Inicialmente, o fato de os eventos terem ocorrido antes do período de campanha propriamente dito não é suficiente para afastar a possível ocorrência de abuso do poder econômico.
Em pelo menos três dos quatro eventos houve doação de brindes, sendo que, no caso da X Cavalgada dos Amigos de Sertânia, além da doação de brindes também houve utilização das máquinas da empresa Pollyana Abreu para preparar o terreno do evento.
Saliento que, no caso da Empresa PBA Transportes, as iniciais da empresa se confundem com as iniciais da candidata a prefeita eleita, de modo que não há como negar que a publicidade em tais eventos vincula também a imagem da Srª Pollyana Abreu.
Destaca-se, também, a distribuição de brindes doados por POLLYANNA BARBOSA ABREU e pelos requeridos DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, em especial nos eventos que celebravam o Dia das Mães.
Aqui, verifica-se que a participação direta dos referidos investigados nos atos acima citados tira dos mencionados eventos sua característica filantrópica e passa a lhes conceder um caráter eleitoreiro cujo objetivo não seria outro que não o favorecimento eleitoral, conclusão a que se chega, inclusive em razão da exposição dos eventos nas redes sociais dos próprios investigados.
Assim, o grande apoio financeiro da empresa da ré, PBA Transportes, aliado a entrega dos brindes em eventos pelos requeridos acima citados, são elementos que demonstram, também aqui, a utilização do poder econômico com o objetivo de desequilibrar o pleito que se avizinhava.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DE REFORMATIO IN PEJUS, JULGAMENTO EXTRA PETITA, PRECLUSÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA REJEITADAS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSMISSÕES EM TEMPO REAL ("LIVES"). PÁGINA DE TERCEIRO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. EXPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL. VEICULAÇÃO DA IMAGEM E DE PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. SORTEIO DE BRINDES E ENTREGA COM A PARTICIPAÇÃO DO POSTULANTE. DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA ELEITORAL. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 24 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de agravo regimental interposto em desfavor de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial e, por conseguinte, mantido o acórdão regional que, por unanimidade, não conheceu do apelo interposto por Eliéser Parizzi e rejeitou a preliminar de nulidade suscitada no recurso de Márcio Ricardo Paula da Silva, candidato a vereador do Município de Passo Fundo/RS nas Eleições de 2020, e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao referido apelo e ao recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT), a fim de reformar parcialmente a sentença para: a) afastar as sanções aplicadas por suposta captação ilícita de sufrágio e para reenquadrar os fatos como abuso do poder econômico, cassando o diploma do candidato investigado e impondo a sanção de inelegibilidade a ambos os demandados, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90; e b) manter a sentença no que se refere ao reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social, confirmando as penalidades de cassação de registro de candidatura e inelegibilidade impostas com base no mesmo dispositivo legal.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. Na espécie, com base na teoria da substanciação, em julgados desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça, e no verbete sumular 62 do TSE, o TRE/RS entendeu ser possível o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na petição inicial, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio identificada pela sentença e reconhecer o abuso do poder econômico, compreendendo que tal medida não implicaria julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, apesar da ausência de recurso da parte contrária.3. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que o abuso do poder econômico seria questão não suscitada e de que os demandados não teriam tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa acerca do referido ilícito, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. Diante das premissas registradas no aresto regional, evidencia-se que não houve julgamento ultra petita ou preclusão e que foram observados os princípios contraditório e da ampla defesa a respeito da causa de pedir referente ao abuso do poder econômico, de modo que não há falar em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição da República.5. Não houve afronta aos arts. 141, 223 e 492 do Código de Processo Civil, pois, ao alterar a qualificação jurídica dos fatos, adotada pelo juízo de primeiro grau, a fim de afastar a captação ilícita de sufrágio e reconhecer o abuso do poder econômico, a Corte de origem manteve a mesma conclusão da sentença (condenação às sanções de inelegibilidade e de cassação do registro/diploma por uso indevido dos meios de comunicação social), ainda que lhe tenha sido acrescentado outro fundamento (abuso do poder econômico em razão das mesmas condutas), o que é autorizado pelo efeito devolutivo do recurso inserido no art. 1.013, § 2º, do referido diploma legal, segundo o qual, "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais".6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura/diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: "Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso" (REspe 16325-69, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 27.3.2012). Igualmente: AgR-REspe 312-22, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 12.12.2019.7. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, devendo ser demonstrada gravidade nas condutas investigadas a tal ponto de implicar desequilíbrio na disputa eleitoral" (AgR-RO-El 0601586-22, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13.9.2021). Ademais, já se decidiu que "apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social" (AIJE 0601862-21, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019).8. No caso, a Corte de origem entendeu que as transmissões ao vivo, realizadas na página do Facebook denominada Live K8, extrapolaram os limites da liberdade de expressão e beneficiaram o candidato Márcio Ricardo Paula da Silva de modo desproporcional em relação aos demais postulantes e com gravidade suficiente para configurar uso indevido dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico, na medida em que as referidas lives veicularam ostensivas demonstrações de apoio ao referido postulante, com divulgação da sua imagem e de propaganda eleitoral, e a página em tela alcançava volume intenso de pessoas para transmitir publicidade de empresas apoiadoras, marcas e produtos dos patrocinadores e o próprio trabalho desenvolvido pelo DJ K8 (Eliéser Parizzi), pontuando o Tribunal de origem que "a utilização do meio de comunicação com ostensiva divulgação de candidatura combinado com o sorteio de brindes, no caso em tela, foi suficiente para causar um desequilíbrio no pleito".9. A alteração das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem, a fim de acolher as alegações de que as lives em tela estariam amparadas na liberdade de expressão e não teriam divulgado, de forma desproporcional e ostensiva, a candidatura de Márcio Alemão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que "a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ¿veículos ou meios de comunicação social' a que alude o art. 22 da LC 64/90" (RO-El 0603975-98, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10.12.2021), e de que "a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades" (RO 2653-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 5.4.2017).CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060052897, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/03/2023). (grifei)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA RECURSO ELEITORAL (11548) – 0601635–18.2020.6.23.0001 Relator: Juiz ELVO PIGARI JUNIOR RECORRENTE: JOSE OTACI BARROSO DO NASCIMENTO, LENIR RODRIGUES SANTOS Advogado do (a) RECORRENTE: ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA – DF0000523–A RECORRIDO: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA – PSL – BOA VISTA – RR Advogados do (a) RECORRIDO: WYLDEMBERG DE SOUZA PAZ – RR0002220, RAQUEL MUNIZ AMARAL – RJ150046, PRISCILLA CAVALCANTE VANDERLEI – RR0000450, DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA – RR0001074, DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL – RR0000617, ALEXANDER LADISLAU MENEZES – RR206–A RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURADO ABUSO. DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS E CESTAS BÁSICAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 39, § 6º, da Lei de Eleicoes veda “na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. 2. “A regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleicoes não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral” (AgR–AI 77–86, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 25.6.2019). 3. Configurada a irregularidade pela distribuição de "calendários", fica clara a forma de promoção do candidato, sendo notório o vínculo formado em relação ao pleito de 2020. 4. É nítido o caráter eleitoreiro nas imagens analisadas, o próprio recorrente realiza a distribuição das cestas básicas com a finalidade de se promover e a divulgação nas redes sociais vem corroborar essa conclusão. 5. É flagrante a gravidade dos fatos ainda que o candidato não tenha sido eleito. 6. Sentença mantida. 7 Declarada a prática de abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988 e art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90. 8. Sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (eleições 2020). 9. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Boa Vista, 19 de abril de 2022. ELVO PIGARI JUNIOR Relator (TRE-RR - REl: 06016351820206230001 BOA VISTA - RR 060163518, Relator: Des. Elvo Pigari Junior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifei)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CARACTERIZAÇÃO. FATOS ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE FESTAS. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. CONSULTAS MÉDICAS GRATUITAS. DISTRIBUIÇÃO DE SORVETES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A configuração do abuso de poder econômico pode se dar ainda que os fatos tenham ocorrido antes do período eleitoral, inclusive no ano anterior às eleições. Precedentes.
2. A distribuição de benesses gratuitas aos eleitores (festas com shows e distribuição de brindes caros, sorvetes, consultas médicas, etc) com a nítida finalidade eleitoreira, e participação de pré-candidatos, possui gravidade suficiente para afetar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, e gerar um potencial desequilíbrio ilícito.
3. O art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela Suprema Corte, expressamente estabelece que a convicção do julgador, nos feitos em que se apuram ilícitos eleitorais, será formada não apenas relevando a prova produzida, mas fatos públicos e notórios, bem como indícios e presunções. [...]¿ (Ac. de 3.11.2009 no ED-RO nº 2.098, rel. Min.
Arnaldo Versiani.).4 . Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-GO - RE: 0000338-52.2016.6.09.0034 ANICUNS - GO 33852, Relator: Fernando de Castro Mesquita, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação: DJ-51, data 22/03/2017) (grifei)
B.4) Da contratação de anúncios da rádio Sertânia FM, em grande volume, através da empresa PBA Transportes, que deixaram em evidência o nome da ré POLLYANNA BARBOSA ABREU.
Segundo a inicial, a empresa PBA Transportes contratou inúmeros anúncios na rádio Sertânia FM, cujo objetivo seria, fazer propaganda da requerida, burlando a legislação e caracterizando a doação de pessoa jurídica.
A parte investigada, por sua vez, alegou que não houve qualquer ilícito, que já havia firmado contrato com a rádio Sertânia FM em anos anteriores e que as propagandas não tinham caráter eleitoral, diziam respeito apenas à pessoa jurídica.
Conforme requerimento em sede de audiência de instrução, foi determinada a expedição de ofício à rádio Sertânia FM para que informasse a respeito dos anúncios contratados pela empresa Pollyanna B. de Abreu & Cia. LTDA durante o período da campanha eleitoral referente ao pleito deste ano, o valor das contratações, relação de propagandas veiculadas e se há histórico anterior de contratações de publicidade institucional da mesma natureza entre a supracitada empresa e a emissora de rádio.
Em resposta ao ofício (Id. 123727835), a Rádio Sertânia FM informou que divulgou publicidade da Empresa PBA Transportes LTDA e até o dia 04.07.2024 era citado o nome da requerida Pollyana B. Abreu e, a partir do dia 05.07.2024, após a convenção partidária, passou a ser citado apenas o nome da empresa PBA TRANSPORTES LTDA.
Com a resposta do ofício também foi juntado o contrato nº 6010142251, pelo período de 03.06.2024 até 02.09.2024, prevendo 10 (dez) chamadas por hora certa (Id. 123727835 - Páginas 2 - 3).
O que se pode observar através dos documentos juntados pela Rádio Sertânia FM, é que não ficou comprovado, ao contrário do afirmado em sua peça de defesa, que a forma de publicidade indicada também teria corrido em anos anteriores ao pleito eleitoral.
Verifico ainda que o contrato juntado aos autos, com a resposta ao ofício, tem um período inferior ao informado na proposta, visto que sua vigência se dá a partir de 03.06.2024, sendo que, segundo a resposta ao ofício da rádio Sertânia FM, até o dia 04.07.2024, a propaganda feita pela rádio também mencionava o nome da ré, Pollyana B. de Abreu.
Assim, de acordo com os documentos presentes aos autos, a empresa da primeira requerida só lançou mão desta modalidade de publicidade justamente no ano eleitoral, sendo que, até 04.07.2024, nas propagandas também era mencionado o seu próprio nome, sem que seja possível saber com que volume era feito tal publicidade, haja vista que o contrato juntado diz respeito apenas ao período de 03.06.2024 até 02.09.2024.
Sobre o tema, vale ressaltar que o abuso do poder econômico também pode ser verificado quando da tentativa de manipulação da opinião do eleitor através da propaganda política, de caráter subliminar, que tem a aparência de mera propaganda comercial.
No presente caso, embora não tenha sido demonstrado que os anúncios realizados na rádio Sertânia FM pela PBA Transportes LTDA faziam menção ao pleito eleitoral, tamanha é a identidade entre a investigada Pollyana Barbosa Abreu e a sua empresa PBA Transportes que não há como negar o poder de influência eleitoral da publicidade veiculada, ainda que de forma subliminar.
Ora, conforme há mencionado, é de conhecimento notório que a PBA Transportes é propriedade da citada requerida, de modo que a alusão à referida empresa acaba sendo também uma alusão da então candidata, ora demandada.
O TSE já reconheceu o abuso do poder econômico através dos meios de comunicação, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DECISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 275 DO CE E, 5º XXXV e 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA. JORNAL. BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. PRETENSÃO. REEXAME. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. - Não ocorre a apontada contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão regional, porquanto a alegação de que teria sido veiculada propaganda subliminar por emissora de rádio não foi alçada como fundamento do decisum.- Da simples leitura do acórdão recorrido verifica-se que todas as questões ventiladas nos declaratórios foram tratadas e decididas pelo tribunal de origem, não se caracterizando a omissão quando determinada questão é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração.- Após aprofundada análise das provas, o órgão regional concluiu pelo abuso do poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, por meio da publicação reiterada de reportagens em jornal de largo alcance, com a colaboração dos candidatos beneficiados. Potencialidade para comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral afirmada. - Não há falar em ofensa ao art. 14, § 10º, da CF, pois o órgão regional apreciou a ocorrência de abuso de poder econômico, efetivado por meio do uso indevido dos meios de comunicação - Para alterar as conclusões do acórdão regional seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. - Quanto à impossibilidade de declaração de inelegibilidade em sede de AIME, ainda que fosse possível superar a falta do prequestionamento, a questão estaria prejudicada, considerado que já se passaram mais de três anos do pleito. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº28587, Acórdão, Min. Marcelo Ribeiro). (grifei)
Assim, pelos motivos acima expostos, entendo que a utilização da empresa PBA Transportes para a contratação de propaganda ostensiva junto à Radio Sertânia FM, também configurou ato de abuso de poder econômico.
B.5) Da utilização dos carros da PBA Transportes em carreata.
A parte autora alegou que também houve prática de abuso de poder econômico quando as investigadas POLLYANNA BARBOSA ABREU e TERESA RAQUEL RUFINO utilizaram veículos da empresa supramencionada, em carreatas.
As requeridas, em sua defesa, alegaram que os veículos pertencentes à empresa PBA TRANSPORTES foram alugados de forma lícita para transporte de militância paga durante evento político. Argumentaram que a utilização dos veículos da empresa a primeira investigada se deu nos termos do art. 35, IV da Resolução nº. 23.607/2019.
Entretanto, analisando as imagens apresentadas na inicial, verificando a utilização de caminhões da empresa PBA Transportes em carreata, entendo que não prosperam os argumentos de defesa, conduta, de igual sorte, passível de gerar desequilíbrio ao pleito eleitoral.
B.6) Distribuição de areia aos eleitores nos distritos de Rio da Barra e Algodões por parte da requerida Pollyana Barboza Abreu.
A parte autora alegou que a primeira requerida abusou do poder econômico ao distribuir areia para eleitores nos distritos de Rio da Barra e Algodões.
A par, em sua defesa, aduziu que não restou comprovada qualquer ligação entre a sua participação e suposta distribuição de areia a eleitores.
Em sua manifestação o Ministério Público entendeu que não restou demonstrada a distribuição de areia aos eleitores das comunidades acima.
Entendo que assiste razão ao parquet.
Analisando os autos, verifico que para corroborar suas alegações a parte autora juntou à inicial fotos com cargas de areia em algumas casas.
Tais imagens não são suficientes para demonstrar qualquer ligação entre essa suposta distribuição de areia e eventual conduta da prefeita eleita, mesmo tendo ocorrido a menção de nomes de pessoas que foram beneficiadas com a areia supostamente distribuída.
Mesmo em sede de audiência de instrução e julgamento não foi trazido qualquer elemento que corroborasse tal alegação.
Registro, por oportuno, que mesmo o documento de Id. 122804788 - Pág. 3, que consiste, supostamente, no agradecimento de um eleitor pela doação do referido material, não é apto a comprovar as alegações, por se tratar de mero registro em rede social que deveria ser corroborado por outros elementos, como uma melhor qualificação da parte, em tese, beneficiada, o que não foi feito.
Assim, o referido fato não restou devidamente comprovado.
B.7) Da conclusão.
De todo o exposto acima, a conclusão a que se chega é de que os fatos analisados revelam a utilização excessiva de pessoa jurídica (Empresa PBA Transportes LTDA), através da prestação de serviços, patrocínio e participação de eventos, contratação de propagandas, etc, configurando abuso do poder econômico gerador de desequilíbrio ao pleito eleitoral.
Conforme já mencionado, tamanha a identificação da investigada Pollyana B. Abreu com a sua empresa que não é possível dissociar sua imagem da personalidade jurídica e, tampouco negar o proveito eleitoral angariado em razão da atuação da PBA Transportes LTDA.
Saliento, ainda, que não se trata de um fato isolado, mas de um conjunto de ações que deixam clara a utilização da referida empresa com o objetivo de auferir vantagem no processo eleitoral que se desenrolara, através do abuso de sua capacidade econômica.
Ademais, também ficou demonstrado o abuso do poder econômico praticado por parte dos investigados, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, em especial em decorrência da participação destes em evento com entrega de brindes (dia das Mães), tendo, ainda, aquele patrocinado evento de forma ostensiva, conforme já noticiado nos autos, com evidenciado caráter de cunho eleitoral.
Por fim, também patente a responsabilidade da segunda requerida, a Sra. TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, candidata eleita ao cargo de vice-prefeita na chapa da Sra. Pollyana B. Abreu, uma vez que, logicamente, se beneficiou de todas as condutas que teriam favorecido a candidatura da primeira requerida.
Reitero que é a gravidade das circunstâncias do ato em si considerado, e não a sua probabilidade em influir no resultado da eleição, o pressuposto para configurar o abuso de poder.
Desta forma, se considerado o conjunto dos atos ventilados, evidenciada a gravidade das ações que tiveram o condão de desequilibrar o pleito eleitoral, na espécie, pelo cotejado abuso do poder econômico.
A primeira investigada, em sede de contestação, apresentou pedido autônomo de reconvenção, requerendo a investigação do atual prefeito, Sr. Ângelo Ferreira, pela prática, em tese, de abuso de poder político.
Aqui, entendo pelo não cabimento do pedido de ampliação do objeto do processo, na forma pretendida, tendo em vista o caráter de celeridade inerente ao processo eleitoral.
Tal entendimento já foi apresentado pelo TRE-PE, conforme julgado abaixo:
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. "PALAVRAS MÁGICAS". SÚMULA TRE-PE Nº 2. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Em regra, é incabível a reconvenção nos processos judiciais eleitorais, incluídas as representações por propaganda irregular, em virtude da celeridade que os norteia. Na espécie, para mais, o representado, pré-candidato, não tem legitimidade para formular pedido próprio de representações, nos moldes do art. 3º da Resolução TSE nº 23.608/2019.2. Para caracterização da propaganda eleitoral antecipada exige-se a divulgação extemporânea de mensagem que contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.3. O pedido explícito de votos também pode se caracterizar pelo uso de equivalentes semânticos ("palavras mágicas") e expressões que denotem chamamento do eleitor a votar em determinado pré-candidato. Súmula TRE-PE nº 2. Precedentes do TSE.4. Hipótese em que o vídeo divulgado em postagem veiculada pelo representado em perfil pessoal de rede social busca o convencer o eleitorado a nele votar nas eleições municipais, configurado o nítido pedido explícito de voto através do emprego de equivalentes semânticos aptos a transmitir esse conteúdo.5. Recurso a que se nega provimento. Representação nº060002132, Acórdão, Des. Frederico De Morais Tompson, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE, 28/06/2024.
Assim, de rigor a sua extinção nos termos do Art. 485, VI do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, em observância aos preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito que norteiam o processo eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em relação aos representados POLLYANNA BARBOSA ABREU, TERESA RAQUEL RUFINO DE SIQUEIRA VIANA, DORGIVAL RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO MENEZES DOS SANTOS SILVA, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, para o efeito de:
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a natureza do feito.
Publique-se no DJE, ficando os representados e seus advogados intimados da presente sentença.
Ciência via sistema ao Ministério Público Eleitoral.
Sertânia - PE, datado e assinado eletronicamente
Gustavo Silva Hora
Juiz Eleitoral