PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO DA 36ª ZONA ELEITORAL

CATOLÉ DO ROCHA/PB


 

PROCESSO: 0600371-38.2024.6.15.0036 

INVESTIGANTE: SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS, JACINTO ROMULO GUEDES DE PAIVA

ADVOGADO: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - OAB PB11536-A 

INVESTIGADAS: MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA, RAISSA SHAMIA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO: LINCOLN MENDES LIMA - OAB PB14309 

 

SENTENÇA

 

1. RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por SANDRO ADRIANO SOUSA DOS SANTOS e JACINTO ROMULO GUEDES DE PAIVA em desfavor de MARIA LUCIENE DE OLIVEIRA ALMEIDA e RAISSA SHAMIA FERREIRA DE SOUSA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por suposto abuso de poder político e econômico praticado no período prévio às Eleições Municipais de 2024, o qual teria, nos termos da exordial, desequilibrado o pleito eleitoral ocorrido no município de Brejo dos Santos/PB, fato este que, nos moldes do Art. 22 da LC nº 64/1990, deveria ensejar a cassação, inelegibilidade dos investigados e pagamento de multa em patamar máximo.

Segundo a exordial, durante o período eleitoral, a gestora utilizou a máquina pública para viabilizar sua reeleição, com aumento de salários em ano eleitoral, contratação de servidores temporários em período vedado, demissões injustificadas após as eleições, utilização de servidores públicos para publicidade eleitoral, aumento significativo na distribuição de benefícios eventuais.

Regularmente citados, os investigados apresentaram defesa na qual pugnaram pela improcedência do pedido feito na exordial (ID 123837575).

Na defesa, as investigadas justificam o aumento salarial concedido aos servidores, explicando que o aumento se deve a gratificação, quinquênio, etc. Justificou, também, as supostas contratações em período vedado, as demissões após o pleito, a suposta utilização de servidores públicos para publicidade eleitoral e o aumento significativo na distribuição de benefícios eventuais. 

Foi apresentada réplica à contestação ao ID 123864068.

Foi realizada Audiência para Inquirição de Testemunhas no dia 30/04/2025 (ID 123964718).

Após a realização da Audiência ora designada, da qual se lavrou termo específico, o Juízo determinou, em diligência, a juntada de documentos, pelo investigando, os quais foram juntados ao ID 123971681, e determinou a abertura de prazo comum para a apresentação de Alegações Finais pelas partes investigante e investigada.

As investigadas apresentaram manifestação aos documentos juntados ao ID 123988284.

A parte investigante apresentou Alegações Finais pugnando pela procedência da presente demanda, em sentido contrário às Alegações Finais apresentadas pela parte investigada, as quais pugnaram pela improcedência desta..

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da presente demanda.

Vieram-me os autos conclusos para Sentença.

É o relatório do necessário.

 

2. FUNDAMENTOS FÁTICO JURÍDICOS

 

2.1 Das peculiaridades da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

 

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é procedimento destinado à apuração de uso indevido de meios ou veículos de comunicação social, bem como do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, desde que haja benefício a Partido Político ou Candidato, nos moldes da legislação regente, a saber a LC nº 64/1990, in verbis:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)

 

Um dos objetivos da AIJE, conforme lição do Professor Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral. 8ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2018), é apurar eventual abuso de poder político ou econômico “cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular” (NETO, p. 395). Conforme nos ensina o mesmo teórico (NETO, pp. 369-370),

 

(…) o abuso de poder nas eleições (que se inicia, muitas vezes, antes do período destinado à propaganda eleitoral) verifica-se com a ocorrência de práticas que venham a desestabilizar a normalidade e a legitimidade do processo democrático, de modo a favorecer interesses de determinados candidatos em desfavor de outros, comprometendo a suprema expressão da vontade popular.

 

Em virtude do supramencionado, a própria legislação regente reconhece que a apuração de eventual abuso de poder econômico deve ser realizada através de investigação judicial eleitoral, vide Art. 19, caput, da Lei de Inelegibilidades, seja este:

 

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo corregedor-geral e corregedores regionais eleitorais.

 

O termo inicial para o ajuizamento da AIJE, embora não aparente (a uma primeira visão) se encontrar legalmente exposto, dá-se com o registro da candidatura, o que não impede sua propositura para a análise de fatos ocorridos em momento anterior a este. O termo final de propositura, por sua vez, dá-se com a diplomação dos candidatos eleitos. Tudo vide Jurisprudência pacífica do TSE, a seguir transcrita:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO. INÍCIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANÁLISE. FATOS ANTERIORES AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

(...)

2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura.

(...)

(Recurso Ordinário nº 10787, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 06/11/2015, Página 54/55, grifo meu)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE VICE-PREFEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ERROS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA ANTES DA DIPLOMAÇÃO. POSSIBILIDADE.

(...)

2. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser ajuizada até a data da diplomação (ARO 1.466/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.6.2009; RP 628/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.3.2003). Na presente hipótese, o vice-prefeito, ora agravante foi citado, por pedido expresso da Coligação autora (fl. 415), em 19.11.2008 (fl. 416v), antes, portanto, da diplomação dos eleitos. Não há falar, pois, em consumação de prazo decadencial.

(...)

(Agravo de Instrumento nº 12028, Acórdão, Relator(a) Min. Aldir Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/05/2010, Página 21, grifo meu)

 

Outro aspecto a se ressaltar é que qualquer ação eleitoral cuja procedência do pedido possa gerar cassação de registro, diploma ou mandato de candidato majoritário importa necessário litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa, uma vez que ambos seriam atingidos por eventual procedência do pronunciamento judicial, vide Jurisprudência dominante do TSE, in verbis:

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO DO VICE. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. "Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão". (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 28947, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 22/08/2014, Página 129, grifo meu)

 

Ademais, faz-se mister ressaltar que eventual julgamento pela procedência da demanda de uma AIJE importa a declaração da inelegibilidade da parte investigada (e de quem contribuiu para a prática do ato), a qual pode resultar na cominação de 2 sanções: inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a irregularidade e cassação do registro ou diploma de candidato diretamente beneficiado pela conduta irregular. Assim preconiza o Art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a seguir transcrito:

 

Art. 22. (...)

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

 

De uma análise literal do supracitado dispositivo, emerge um questionamento jurídico: qual parâmetro utilizar para a cominação das sanções previstas no referido diploma legal (em caráter isolado ou cumulativo)?

 

Nesta conjectura, a análise da Jurisprudência do TSE sobre a temática torna-se vital para a definição do critério que se deve considerar na cominação das referidas sanções.

 

Para a aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma de candidato eventualmente beneficiado, não é necessária a comprovação de que este praticou a conduta, tampouco anuiu com sua prática: basta a comprovação de que foram auferidos benefícios em razão do ilícito verificado. Neste sentido é o entendimento pacífico do TSE, vide se transcreve:

 

ELEIÇÕES 2012. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ESQUEMA. FURA FILA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AGENTE. BENEFICIÁRIO. DIFERENÇA RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.

1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato" (REspe nº 130-68, DJe de 4.9.2013)

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 108974, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 238, Data 17/12/2015, Página 4/5, grifo meu) 

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

(...)

10. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedente.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 958, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 02/12/2016, Página 45/46, grifo meu)

 

Para a aplicação da sanção de inelegibilidade do candidato eventualmente beneficiado, por outro lado, faz-se necessária a comprovação de que este praticou a conduta ou, ao menos, anuiu com sua prática. Este é o entendimento dominante da Superior Corte Eleitoral, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI 9.504/97).

(...)

17. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito.

(...)

(Recurso Especial Eleitoral nº 1635, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 76, Data 17/04/2018, Página 14/16, grifo meu)

 

Desta feita, restam pontuadas as principais peculiaridades que permeiam o julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), as quais, por conseguinte, foram consideradas por este Juízo para a formação de sua convicção, exposta neste pronunciamento.

 

2.2. Da Distinção Fundamental entre Irregularidades Administrativas e Ilícitos Eleitorais

Um dos aspectos mais delicados e tecnicamente relevantes do presente caso reside na necessária distinção entre as irregularidades administrativas – por mais graves que possam ser – e os ilícitos eleitorais propriamente ditos. Esta diferenciação não constitui mero preciosismo jurídico, mas reflete a própria natureza e finalidade específica do sistema sancionatório eleitoral, que não se destina a substituir os mecanismos tradicionais de controle da administração pública, mas sim a proteger exclusivamente a higidez do processo democrático.

A legislação eleitoral brasileira não pune genericamente a má gestão administrativa, a malversação de recursos públicos ou mesmo a prática de atos flagrantemente ilegais por parte de gestores públicos. O que a Lei Complementar nº 64/90 visa especificamente coibir é a instrumentalização do poder estatal para fins eleitorais, ou seja, a utilização consciente e deliberada da máquina administrativa como ferramenta de campanha eleitoral, com o propósito de influenciar o resultado do pleito.

Esta distinção fundamental explica por que condutas administrativamente reprováveis não se transmutam automaticamente em ilícitos eleitorais. Para que essa transposição ocorra, é imprescindível a demonstração cabal de que os atos administrativos irregulares foram praticados com finalidade eleitoral específica, sendo direcionados conscientemente para influenciar o resultado das eleições.

 

2.2 Da análise do caso prático

Delimitadas as principais características normativo-jurisprudenciais que se devem verificar no julgamento de uma AIJE, este Juízo passará a analisar o caso prático arguido dos autos.

Insta rememorar que, não obstante a permissibilidade legal contida na LC nº 64/1990, cabe ao Juízo aplicar princípios de proporcionalidade e razoabilidade quando de eventual aplicação das sanções ali contidas.

Compulsando os autos, verifico que se trata de demanda que envolve diretamente, na condição de litigantes, candidatos que ocuparam posição de adversários políticos quando das últimas Eleições Municipais de 2024, o que demanda deste Juízo a necessária e acurada análise das provas produzidas nos autos.

a) DO SUPOSTO AUMENTO DE SALÁRIO EM ANO ELEITORAL

O investigante alega que os aumentos salariais, registrados em período próximo ao pleito, coincidem com declarações de apoio político de diversos beneficiados à chapa da prefeita candidata, evidenciando que essa relação direta entre benefícios concedidos e suporte político reforça o indício de manipulação do processo eleitoral em benefício da reeleição da investigada. Expõe, ainda, que a conduta configura conduta vedada pelo art. 73, VIII da Lei 9.504/97.

A defesa expõe que as alegações dos investigantes se fundamentam na previsão do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97, a qual coíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, a seguir:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. 

Acrescenta que o campo probatório utilizado para fundamentar as acusações são apenas a exposição de 19 (dezenove) servidores, num universo total de 606 (seiscentos e seis), segundo dados do SAGRES (TCE/PB), de modo que não ficou comprovada que houve revisão geral da remuneração dos servidores da Prefeitura de Brejo dos Santos/PB e justifica os aumentos dos servidores mencionados na exordial, conforme exposto a seguir:

1) Aliny Risonelly de Melo Lisboa Sousa: recebeu dois salários dentro do mesmo mês

2) Lindalberto de Freitas Oliveira: concessão de quinquênio e gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo trabalho aos sábados.

3) Iranildo da Silva Bispo: implantação no contracheque do servidor de adicional de periculosidade, em observância à determinação em sentença judicial.

4) Jose Dantas Júnior: gratificação, no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), por realizar serviços extraordinários.

5) Ana Carolina Ferreira Sousa: realização de plantões da servidora na Unidade Mista de Saúde.

6) Carlos Jardel Costa Sousa: realização de plantões e procedimentos realizados. 

7) Francisco Ferreira da Costa Junior: realização de plantões. 

8) Divaneide Ferreira dos Santos: realização de plantões. 

9) Heloisa da Silva Araújo: realização de plantões. 

10) Jesias Alves da Silva: recebimento de adiantamento de metade do 13º salário, ou seja: R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais) e horas extras trabalhadas.

11) Isaque Caetano da Silva: realizadas 15 (quinze) aulas extras em cada mês de agosto e setembro.

12) Tayse Riccelly de Melo Lisboa Vieira: pagamento de 14 (quatorze) aulas extras por mês.

13) Alan Kleiton da Silva Souto: pagamento de aulas extras.

14) Ayla Barreto da Silva: pagas 14 (quatorze) aulas extras em cada mês

15) Lindomary Delfino da Paixão Oliveira: passou a exercer atividade especial no setor de finanças e recebeu quinquênio

16) Karla Morgana da Silva Lins: serviços auxiliares prestados em inserção de informações nos sistemas educacionais, em virtude da demanda da Secretaria de Educação

17) Josivan Benício da Silva: salário varia de acordo com a produção das próteses dentárias

18) Raniele Vieira da Silva: passou a receber gratificação da função de coordenador de transportes na unidade mista de saúde

19) Antônio Marcelo Rauque do Nascimento: recebeu a quantia de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatros reais), referente a restituição de um desconto indevido ocorrido no mês anterior (agosto)

Em suas alegações finais, o MPE alegou que o reajuste salarial promovido não se enquadra na vedação do art. 73, VIII da Lei das Eleições, pois:

"(i) foi concedido com lastro em lei aprovada antes do período vedado; (ii) incide sobre servidores públicos de forma geral, não sendo direcionado a categorias específicas ou com intenção de beneficiar determinado grupo eleitoral; (iii) está amparado nos princípios da revisão geral anual (CF, art. 37, X), e não há prova de que o aumento teve finalidade eleitoreira ou impactou significativamente o equilíbrio do pleito. A ausência de demonstração de finalidade eleitoral afasta o alegado abuso, conforme entendimento pacífico da Justiça Eleitoral."

De fato, como bem observado pelo MPE, antes de tudo, é importante observar que não houve comprovação da finalidade eleitoral. 

A finalidade eleitoral não se presume nem se deduz automaticamente da coincidência temporal com o período eleitoral. Ela deve ser demonstrada através de elementos probatórios objetivos e concretos que indiquem inequivocamente que os atos administrativos foram praticados com o propósito específico de influenciar o resultado das eleições.

A defesa demonstrou, comprovando por meio dos contracheques e portarias de designações, que os aumentos observados tiveram amparo legal e, portanto, não tem qualquer relação com finalidade eleitoreira. 

Ademais, o que o art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 coíbe é a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que foram observados aumentos líquidos pontuais, decorrentes não do aumento do vencimento, mas de recebimento de gratificações por atividade especial, horas extras, plantões, entre outros. 

b) DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM PERÍODO VEDADO – TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES

Os investigantes alegam que a Prefeitura de Brejo dos Santos/PB realizou contratações em período vedado e sem comprovação de extrema necessidade, em desacordo com o que dispõe o art. 73, V da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a realização de contratações temporárias nos três meses que antecedem as eleições.

A defesa alega que a legislação eleitoral não é tão rígida a ponto de proibir a contratação ou prestação de serviço temporário, pois, conforme previsto pela alínea “d” do inciso V do artigo 73, há a possibilidade de nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, como ocorre em diversas unidades da Federação.

Assim, ressalta que "todos os prestadores de serviços contratados pelo Município de Brejo dos Santos/PB e mencionados no presente feito foram fundamentais para a continuidade de serviços públicos essenciais e inadiáveis, de interesse coletivo para toda a população.". Desse modo, fundamenta que todos os contratados se enquadram na exceção prevista no artigo 73, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504/97 e justifica as contratações um a um.

O MPE, nas suas alegações finais, observou que não se comprovou desvio de finalidade ou utilização das contratações com fins eleitorais. Cita, ainda, que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a contratação temporária em ano eleitoral, se amparada em legislação específica e necessidade pública comprovada, não configura abuso:

“A contratação temporária de servidores, quando autorizada por lei e motivada pela necessidade temporária de excepcional interesse público, não configura, por si só, abuso de poder político.” (TSE, AgR-REspe nº 0600978-58.2020.6.06.0000).

“A simples contratação temporária em período vedado, para suprir necessidade excepcional de serviço público, não evidencia abuso de poder ou conduta vedada, se ausente a demonstração de finalidade eleitoral.” (TSE – AgR-REspe nº 1335-98/MA, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)

Como já observado, a finalidade eleitoral não se presume nem se deduz automaticamente da coincidência temporal com o período eleitoral. Ela deve ser demonstrada através de elementos probatórios objetivos e concretos que indiquem inequivocamente que os atos administrativos foram praticados com o propósito específico de influenciar o resultado das eleições.

No presente caso, essa demonstração está ausente dos autos. Não há prova segura de que as contratações tenham sido direcionadas para fins eleitorais específicos. Não se comprovou que os prestadores de serviços foram cooptados politicamente, que participaram de atividades de campanha ou que foram utilizados para pressionar eleitores. Tampouco se demonstrou que as contratações seguiram critérios eleitorais, como a escolha preferencial de eleitores de determinada região ou de pessoas com influência política específica.

Como observado pelo MPE, "a contratação temporária para suprir vacâncias existentes ou garantir o funcionamento de escolas, postos de saúde, unidades de vigilância ou qualquer outro serviço essencial não pode ser interpretada como abuso de poder político, se desprovida de provas de dolo, finalidade eleitoreira ou manipulação do processo eleitoral."

c) DAS SUPOSTAS DEMISSÕES APÓS AS ELEIÇÕES

Os investigantes alegam que a partir do dia 24 de outubro, a investigada começou a realizar demissões injustificadas, elencando 4 (quatro) demissões registradas:

a) Talita Abrona dos Santos Lima

b) Manuela Ferreira da Silva

c) Francisca Silvania Vieira de Lima

d) Camila Miquelly Alves de Oliveira

Acrescenta que as servidoras supracitadas foram demitidas por terem realizado pública manifestação ao grupo opositor.

A defesa alega que a prefeita constitucional de Brejo dos Santos/PB editou TERMOS DE RESCISÕES UNILATERAIS DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, publicados no Diário Oficial do Município, no dia 31/10/2024 e que foram apresentadas as seguintes motivações para o fim do contrato temporário, com efeito a partir de 15/11/2024: i. Poderes discricionário, autotutela, hierárquico, bem como em atenção aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade; ii. A autorização pelo art. 6º da Lei Municipal nº 006/2023; iii. A autorização pela cláusula quinta do contrato temporário, o qual prevê a possibilidade de rescisão pela discricionariedade do contratante; iv. O contrato de prestação de serviços está vinculado ao excepcional interesse público, que, nesse caso deixou de existir, uma vez que a atual estrutura da Prefeitura está desempenhando suas funções plenamente diante da atual demanda; v. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba por meio do Alerta nº 01376/2024, recomendou a adoção de medidas de prevenção ou correção acerca da contratação elevada de profissionais por tempo determinado por excepcional interessa público.

Acrescenta, ainda, que as demissões foram realizadas após o pleito eleitoral e que, caso as demissões fossem em face de desavenças políticas, estas deveriam ter sido realizadas antes do pleito eleitoral, e não apenas após as eleições. 

O MPE, em suas alegações finais, pontua que "as exonerações mencionadas: (i) Decorrem do término de contratos previamente estabelecidos ou de atos de gestão interna da administração pública, sem qualquer prova de retaliação política ou intenção de prejudicar adversários; (ii) Não foram feitas de forma massiva, nem próximas da eleição a ponto de causar desequilíbrio do pleito."

Expõe, ainda, que não se demonstrou o nexo entre as demissões e a suposta prática abusiva e que a jurisprudência estabelece que: “Para a configuração do abuso de poder político e econômico é indispensável a demonstração de que a conduta teve gravidade suficiente para desequilibrar o pleito.” (TSE, AgRg-REspe 19316/PR).

De fato, como já pontuado anteriormente, a finalidade eleitoral deve ser demonstrada através de elementos probatórios objetivos e concretos que indiquem inequivocamente que os atos administrativos foram praticados com o propósito específico de influenciar o resultado das eleições.

No caso dos autos, as demissões foram realizadas em período posterior às eleições, e, de todo modo, não restou comprovado que foram realizadas em retaliação à apoio político do grupo opositor, tendo em vista que a exoneração de servidores comissionados ou o término natural de contratos temporários não configuram, por si só, conduta vedada ou abuso de poder político, salvo se comprovada a finalidade eleitoral.

Segue abaixo jurisprudência do TSE, citada pelo MPE: 

“A vedação prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97 dirige-se à demissão sem justa causa de servidores efetivos. A exoneração de ocupante de cargo comissionado não configura, por si só, conduta vedada.” (TSE – REspe 0601605-47/TO, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho, DJE 18.9.2020) 

No caso dos autos, não houve demissão em massa, tampouco há prova de que as exonerações foram direcionadas a adversários políticos ou visavam coação ou vantagem eleitoral, notadamente porque foram realizadas após as eleições.

d) DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA PUBLICIDADE ELEITORAL

Os investigantes alegam que a investigada praticou a conduta vedada prevista no art. 73, inciso III da Lei das Eleições, tendo realizado contratações de pessoas que sequer trabalhavam de fato nos supostos serviços para os quais foram contratados, e que laboraram como porta voz da campanha eleitoral da Prefeita. Cita o nome de dois servidores que se enquadram nessa hipótese: Ítalo Gabriel e Vitória Jennifer de Oliveira.

A defesa alega que o art. 73, inciso III da Lei das Eleições, proíbe a cessão de servidores públicos ou empregados da administração pública, bem como, a utilização dos seus serviços para campanhas eleitorais, durante o horário de expediente normal, o que não restou demonstrado nos autos.

Acrescenta que, quanto ao Sr. Ítalo Gabriel, no início de 2024 foi realizada a construção e recuperação da murada da Lavandeira do Alto Cruzeiro, a fim de preservar local e impedir a sua deterioração, razão pela qual ele foi contratado para limpeza e conservação.

Quanto a Sra. Vitória Jennifer de Oliveira, informa que ela realiza limpeza na Secretaria Municipal de Saúde no horário das 06h às 07h30 da manhã, o que não afeta seu outro trabalho no supermercado e a sua faculdade no turno da noite.

Inicialmente, observo que o art. 73, inciso III da Lei das Eleições veda a participação dos servidores públicos nas campanhas eleitorais que ocorrem durante o horário normal do expediente de trabalho.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 

Não há qualquer prova nos autos de que os contratados realizaram propaganda eleitoral durante o horário do expediente. Ademais, a própria jurisprudência do TSE ressalta que o agente público não é impedido de realizar campanha eleitoral. O que se preserva é a impessoalidade e a legalidade durante o exercício de suas funções. Cite-se os julgados abaixo, que versam sobre o tema:

e) DO SUPOSTO AUMENTO SIGNIFICATIVO NA DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Os investigantes alegam que houve um aumento significativo de aproximadamente 14,8% em relação ao valor total dos benefícios eventuais distribuído, comparando-se o exercício de 2023 com o exercício de 2024, o que evidencia que a investigada utilizou recursos públicos com o objetivo de favorecer sua imagem e angariar apoio político, configurando abuso de poder político e econômico.

A defesa alega que o art. 73, § 10, da Lei das Eleições prevê o seguinte:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]. § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Nesta sentido, informa que são três as causas de exceção para a conduta vedada acima descrita: a) Estado de calamidade pública; b) Estado de emergência; c) Programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Acrescenta que os benefícios assistenciais de Brejo dos Santos estão previstos na Lei nº 264/2005, que “autoriza o Poder Executivo a conceder ajudas financeiras e a doar bens a pessoas carentes do Município”. Ressalta que os benefícios concedidos observaram a previsão orçamentária, tem previsão legal e já estavam em execução durante o ano de 2023, o que caracteriza perfeitamente a exceção contida no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Observa, ainda, durante os anos de 2023 e 2024, vigoraram decretos do Poder Executivo Estadual e Municipal que reconheceram a situação de emergência de Brejo dos Santos. Por meio do Decreto nº 47.713, de maio de 2023, o Governo do Estado da Paraíba reconheceu a situação de emergência do Município de Brejo dos Santos, e de outros, tendo em vista os prejuízos causados pela estiagem. Relata que a situação de emergência também se perdurou em 2024, conforme é possível constatar pelo Decreto Municipal nº 031/2024.

De tudo que foi alegado, observo que não restou demonstrado nos autos que os benefícios eventuais foram concedidos com fins eleitorais. Ressalto que o simples fato de um único beneficiado, Sr. ROMUALDO LUIZ DA COSTA NETO, o único citado na inicial, ter supostamente apoiado a candidatura das investigadas, não leva à conclusão de que seu benefício foi concedido com fins eleitoreiros, e de que não estava enquadrado nas hipóteses legais. 

Em sede de AIJE, que se exigem provas robustas do abuso do poder político, tal inferência não encontra respaldo jurídico, pois a finalidade eleitoral não pode ser presumida, devendo ser efetivamente demonstrada através de elementos probatórios concretos.

f) INOVAÇÕES TRAZIDAS EM AUDIÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO

Em audiência realizada no dia 30 de abril de 2025, foram alegados fatos novos, que não constavam na inicial, referentes a supostos pagamentos que os enfermeiros, técnicos de enfermagem e motoristas foram coagidos a realizar para a Prefeita de Brejo dos Santos/PB, a fim de financiar sua candidatura.

A declarante CAMILA MIQUELLY ALVES DE OLIVEIRA, então contratada como enfermeira, informou que realizou o pagamento de R$ 1.000,00, conforme lhe foi solicitado e que as técnicas em enfermagem tinha que fazer o pagamento de R$ 500,00. 

No entanto, a Sra. CAMILA MIQUELLY ALVES DE OLIVEIRA disse que não tinha como comprovar esse pagamento, pois realizou em dinheiro e já tinha o dinheiro em casa, não havendo movimentação financeira na conta corrente do banco.

Por sua vez, a testemunha JARDSON BENICIO DE FREITAS, motorista contratado, informou que foi obrigado a dar R$ 200,00 do seu salário, em espécie e que outros colegas de trabalho também o foram. A defesa juntou aos autos extrato bancário do Sr. Jardson, e aponta que o saque realizado no dia 12/09/2024, no valor de R$ 200,00, é o valor alegado pela testemunha que foi entregue para financiamento da campanha das investigadas.

As acusações foram negadas pelo declarante, o Sr. JOÃO JOSÉ DE SOUSA FILHO, Secretário de Administração da Prefeitura de Brejo dos Santos/PB.

PARTE 19 Adv Lincoln (0:00) Os servidores, eles eram pressionados a participar dos eventos de campanha ou a fazer propaganda (0:11) em favor de Luciane? 

JOÃO JOSÉ DE SOUSA FILHO (0:12)Não, nunca foram. 

Adv Lincoln (0:15) Dentro da sua secretaria, o senhor pediu, o senhor como secretário de administração, (0:19) gestor dos recursos humanos da prefeitura, o senhor pediu ou recebeu ordem de Luciane (0:24) para pedir dinheiro ou engajamento dos seus servidores na campanha de Luciano? 

JOÃO JOSÉ DE SOUSA FILHO(0:33) Não, nunca. 

Adv Lincoln (0:35) O senhor mesmo fez isso de vontade própria, o senhor chegou a pedir isso aos seus servidores? 

JOÃO JOSÉ DE SOUSA FILHO(0:41) Jamais, nunca.

No mesmo sentido, as acusações também foram negadas pela testemunha da defesa, o Sr. RONILDO DE LIMA PAIVA, servidor efetivo da Prefeitura de Brejo dos Santos/PB:

PARTE 23 Adv Lincoln (0:00) ...do município, foi pressionado, foi pressionado a participar de eventos, a doar dinheiro para a campanha de doutora Luciene? 

RONILDO DE LIMA PAIVA (0:14) Não, nunca fui pressionado a nada não, nem doação, nem participar de eventos, nem nada. 

Adv Lincoln (0:21) O senhor tem conhecimento de alguma reunião que tenha existido no município, (0:25) com esse intuito de pressionar servidores, ocupantes de cargos comissionados e também outros servidores contratados, (0:34) para que também houvesse esse apoiamento à candidatura, seja com participação nos atos de campanha, seja com dinheiro? 

RONILDO DE LIMA PAIVA  (0:44) Não, desconheço, desconheço qualquer ação desse tipo. 

Adv Lincoln (0:48) Isso teve algum boato em grupo de política da cidade que estava vendo esse tipo de conduta da prefeita ou de algum aliado?

RONILDO DE LIMA PAIVA  (0:58) Não, não ouvi falar nada. (...) (3:27) Não, eu, para ser sincero, não conheço nenhuma pessoa, principalmente servidor, que tenha ajudado financeiramente, não.

A defesa expôs, nas suas alegações finais (ID 123988284), que as referidas alegações acima descritas, além de configurar uma clara afronta aos princípios da estabilidade da demanda, da ampla defesa e do contraditório, revela uma estratégia processual questionável, que visa obscurecer a ineficácia da tese inicial, tendo em vista que a acusação de suposto repasse de valores de servidores municipais à campanha eleitoral das investigadas não se encontrava presente nas linhas delineadas em sede de exordial.

Ademais, a defesa acrescenta que a testemunha, o Sr. JARDSON BENICIO DE FREITAS, que informou em audiência ter sido coagido a pagar R$ 200,00 para a campanha das investigadas, e que supostamente teria sacado esse valor no dia 12/09/2024,  corriqueiramente realizava saques no valor de R$ 200,00, como se vê dos extratos juntados aos autos, o que também ocorreu nas seguintes datas: 02/05/2024, 03/07/2024, 12/09/2024 e 04/11/2024.

De fato, as acusações trazidas em audiência, pela declarante CAMILA MIQUELLY ALVES DE OLIVEIRA e pela testemunha JARDSON BENICIO DE FREITAS não foram expostas na petição inicial. São acusações extremamente graves, para as quais a defesa não teve oportunidade de se manifestar adequadamente, em sua peça contestatória, considerando que não constavam na exordial da ação.

Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como considerando o instituto da estabilização da demanda previsto no Código de Processo Civil, não é permitido que durante a audiência sejam apresentadas alegações que não constaram da petição inicial, quando tais alegações impliquem em modificação ou ampliação da causa de pedir.

Desse modo, desconsidero as alegações acima mencionadas e ressalto que, ainda que fossem consideradas, não restaram suficientemente comprovadas, não passando de meras acusações, sem qualquer lastro probatório.

g) REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

Foi juntado aos autos o ALERTA - 00551/24 do TCE/PB, que destaca, no Município de Brejo dos Santos/PB, a contratação por tempo determinado por excepcional interesse público em proporção elevada em relação ao quantitativo de servidores efetivos.

Foi ajuizada, também, uma ação civil pública, pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé do Rocha, na 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, com o número 0805120-93.2022.8.15.0141, na qual foi determinada a realização de concurso público para dar provimento aos cargos existentes e vagos no Município de Brejo dos Santos/PB.

Assim, considerando que já estão sendo adotadas as providências necessárias para realização de concurso público na Prefeitura de Brejo dos Santos/PB, deixo de adotar qualquer medida em relação ao caso, mas sem deixar de fazer a ressalva de que a realização do concurso público deve ser promovida, o quanto antes, pelo Município.

Sem dúvidas, causa espanto a ausência de tamanho tempo sem realização de concurso público. Ainda que não encontrada jurisprudência inversa, ou seja, dos males eleitorais pela não-realização de concurso público, hoje, não há suporte nem jurisprudencial nem probatório a correlacionar uma coisa à outra.  

 

2.3 Da inexistência de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais nas Ações que tramitam na Justiça Eleitoral

Por derradeiro, é necessário ressaltar que a Jurisprudência do TSE já se consolidou no sentido de que, em processos eleitorais, não há condenações ao pagamento de custas processuais, tampouco de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto em julgado a seguir transcrito:

 

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.

(...)

(Agravo de Instrumento nº 148675, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16/06/2015, Página 23, grifo meu)

 

Isto posto, não há de se falar em condenação de qualquer das partes ao pagamento das custas e honorários supracitados, uma vez que estes, comumente aplicados no âmbito de outros ramos do Judiciário, são institutos incompatíveis com esta Justiça especializada.

 

3. DISPOSITIVO

Diante das razões acima expostas e em harmonia com o Parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposto abuso do poder político e econômico praticado no período prévio às Eleições Municipais de 2024 ocorridas no município de Brejos dos Santos/PB, com fundamento na LC nº 64/1990.

 

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exposto no item 2.3.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. SIRVA A PUBLICAÇÃO DESTE ATO COMO INTIMAÇÃO DAS PARTES.

 

Vistas ao Ministério Público Eleitoral, com suas prerrogativas legais.

 

Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias e, apresentadas ou decorrido o prazo, certifiquem-se as principais ocorrências neste processo, fazendo-se, na sequência, remessa ao Eg. TRE/PB; transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

 

Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.

 

 

RENATO LEVI DANTAS JALES

Juiz Eleitoral