JUSTIÇA ELEITORAL
011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600731-48.2024.6.15.0011 / 011ª ZONA ELEITORAL DE AREIA PB
REQUERENTE: ELEICAO 2024 SAULO PORTO DE OLIVEIRA VEREADOR, SAULO PORTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: NILDO MOREIRA NUNES - PB10762
Advogado do(a) REQUERENTE: NILDO MOREIRA NUNES - PB10762
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. FORMA INFORMATIZADA. ELEIÇÕES 2024. TEMPESTIVIDADE. EDITAL DAS CONTAS PUBLICADO NO DJE. PRAZO DECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DIRETO OU INDIRETO DE FONTES VEDADAS. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE DE GASTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. IDENTIFICAÇÃO DE DOADORES ORIGINÁRIOS, NAS DOAÇÕES RECEBIDAS DE OUTROS PRESTADORES DE CONTAS. EMISSÃO DE PARECER PELO CHEFE SEM IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO. ARTS. 65, 67 E 74, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019.
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Campanha Simplificada referente às Eleições 2024, conforme dispõe o art. 62, §1º, da Resolução TSE n° 23.607/2019..
Apresentadas tempestivamente as contas eleitorais e publicado edital, nos termos do art. 56 da Resolução citada anteriormente, não houve impugnações por parte de nenhum dos legitimados.
No exame conclusivo, o técnico de contas ofereceu parecer sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas no art. 65 da Resolução TSE 23.607/2019.
Instado a se pronunciar, o Representante do Ministério Público Eleitoral emitiu parecer favorável, pela aprovação.
É o relatório. Decido.
A presente prestação de contas é um dever de todos que disputam o pleito eleitoral e que tem como objetivo assegurar a sua lisura e a probidade, através do controle dos recursos financeiros movimentados em campanha, com vistas a viabilizar a verificação de abusos e ilegalidades ocorridos no período eleitoral.
Como norma norteadora da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre a prestação de contas contamos com a legislação eleitoral, em especial a Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registra-se que na prestação de contas em debate foi adotado o sistema simplificado, realizado de forma informatizada.
Segundo parecer técnico, foram apontadas, inicialmente, críticas que, após os esclarecimentos ofertados pelo prestador de contas e pela análise documental, restaram desconfiguradas.
Consta, ainda, dos autos que não houve recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, não houve recebimento de recursos de origem não identificada, não houve extrapolação de limite de gastos, não houve omissão de receitas e gastos eleitorais e que os doadores originários foram identificados nas doações recebidas, consoante determina o art. 65, caput e incisos de I a V, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Não foram detectadas quaisquer irregularidades ou impropriedades na presente prestação de contas, o que ensejou a emissão, pela unidade técnica, de parecer conclusivo pela sua aprovação, assim como parecer favorável pelo representante do Ministério Público Eleitoral.
Impende destacar que o art. 74, inciso I, da Resolução já citada textualmente preceitua:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I, – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – omissis;
III - omissis;
IV – omissis; (grifei)
Isto posto, com fundamento no art. 74, inciso I, da Resolução 23.607/2019 do TSE, tudo em harmonia com os pareceres do técnico de contas e do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS AS CONTAS DE CAMPANHA – ELEIÇÕES 2024, do candidato (a) SAULO PORTO DE OLIVEIRA, tendo em vista sua regularidade.
P. R. I.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Registre-se as informações no SICO (Sistema de Informações de Contas) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Areia, data da assinatura eletrônica.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima
Juíza Eleitoral