Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB
 

 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600583-60.2024.6.15.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE CAJAZEIRAS PB

INVESTIGANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

Advogados do(a) INVESTIGANTE: ANNIBAL PEIXOTO NETO - PB10715, FELIPE GOMES DE MEDEIROS - PB20227, GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI - PB21239

INVESTIGADA: MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, ELEICAO 2024 MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA PREFEITO, CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAUJO DANTAS, ELEICAO 2024 CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAUJO DANTAS VICE-PREFEITO
INVESTIGADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA

Advogado do(a) INVESTIGADA: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA - PB13523-A
Advogado do(a) INVESTIGADA: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA - PB13523-A
Advogado do(a) INVESTIGADA: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - PB24043
Advogado do(a) INVESTIGADA: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA - PB24043
Advogados do(a) INVESTIGADO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610, MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767

 

 

 

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), em face de MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, CHRISTIANE GAMBARRA DE ARAÚJO DANTAS e JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, sob a alegação de abuso de poder político e conduta vedada aos agentes públicos, supostamente praticada nas eleições municipais de 2024, no município de Cajazeiras/PB.

Em síntese, o partido investigante sustenta que, no ano eleitoral de 2024, os gastos com combustíveis pela Prefeitura de Cajazeiras aumentaram mais de 400% em comparação ao ano anterior (2023), sem justificativa adequada, com objetivo de beneficiar as candidaturas da situação, configurando abuso de poder político e econômico nos termos dos artigos 22, XIV, da LC nº 64/90 e 73, I e §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97.

Devidamente citados, os investigados apresentaram suas contestações, sustentando, em comum, a inexistência de provas concretas e robustas do alegado abuso, bem como a existência de justificativas legítimas para o aumento dos gastos com combustíveis, a exemplo do aumento da frota de veículos municipais, da elevação no preço dos combustíveis e do incremento das demandas administrativas e operacionais da Prefeitura.

A investigada Maria do Socorro Delfino Pereira, em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, alegando ausência de elementos probatórios mínimos na exordial, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "c", da LC nº 64/90.

Em seguida, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações de preliminar de inépcia e reforçando a existência de provas suficientes na inicial, sobretudo tabelas e relatórios extraídos do Sistema SAGRES/PB (Tribunal de Contas da Paraíba), indicando a necessidade de prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

 

1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial

Inicialmente, verifico que a petição inicial apresenta claramente os fatos imputados aos investigados, com descrição suficiente das condutas supostamente ilícitas, acompanhada de documentação inicial extraída do SAGRES/PB (Tribunal de Contas do Estado da Paraíba), além de indicação de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução.

O art. 22, inciso I, alínea "c", da LC nº 64/90, determina que a petição inicial será indeferida somente quando lhe faltar algum requisito essencial, como descrição clara dos fatos ou ausência absoluta de indícios mínimos de irregularidade eleitoral. No caso concreto, a inicial atende plenamente os requisitos legais, contendo descrição adequada dos fatos e circunstâncias, além de apresentar documentação suficiente para o início da investigação judicial eleitoral.

Vale destacar que, nesta fase processual inicial, não se exige prova plena e definitiva, bastando a demonstração de elementos mínimos e indícios suficientes para legitimar a deflagração da investigação judicial, o que restou demonstrado na inicial.

Nesse sentido, a jurisprudência eleitoral é pacífica:

"ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO, AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO DA SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA E DA PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIGADOS. REJEIÇÃO. A descrição da suposta conduta ilícita com a indicação da participação de cada um dos representados/investigados é suficiente para afastar a alegação de inépcia da petição inicial." (TRE-AP - AIJE: 0601712-56.2018.6.03.0000)

Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela investigada Maria do Socorro Delfino Pereira.

 

2. Da Questão Central e Pontos Controvertidos

Considerando as alegações das partes e os documentos juntados aos autos, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução:

a) A existência ou não de justificativa legítima e adequada para o aumento significativo das despesas com combustíveis pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras em 2024, em comparação ao ano de 2023;

b) A ocorrência ou não de desvio de finalidade eleitoral no uso dos combustíveis adquiridos pela Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB no ano eleitoral de 2024, com eventual benefício às candidaturas das investigadas Maria do Socorro Delfino Pereira e Christiane Gambarra de Araújo Dantas;

c) A ocorrência ou não de práticas que configurem abuso do poder político e/ou econômico e a conduta vedada aos agentes públicos, nos termos da legislação eleitoral aplicável.

 

3. Da prova admitida e audiência de instrução

Considerando a existência de fatos controvertidos acima delimitados, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva das testemunhas indicadas na petição inicial e nas contestações, observando-se o limite previsto no art. 22, V, da Lei Complementar nº 64/90.

Ficam as partes advertidas que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão.

Determino, ainda, que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, especialmente a Secretaria de Transporte, para apresentação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, da relação detalhada de todos os veículos que compuseram a frota municipal e que foram abastecidos pela Prefeitura no exercício do ano eleitoral de 2024, discriminando: placa, modelo, ano, quilometragem percorrida, setor responsável e valor gasto em combustível por veículo.

Providencie a Escrivania Eleitoral a expedição do referido ofício, com urgência.

 

4. Da audiência de instrução e julgamento

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 08h00, na sala de audiências do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, localizada no Fórum Promotor Ferreira Júnior, Rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, em Cajazeiras – PB, CEP 58.900-000, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes, com tomada dos respectivos depoimentos pessoais dos investigados, caso requerido.

Ficam as partes desde já intimadas para comparecimento à audiência designada, devendo providenciar o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, nos termos da legislação eleitoral aplicável.

As partes e testemunhas poderão participar por meio virtual. No dia e horário agendados, a(s) parte(s) poderão ingressar na audiência virtual pelo link: https://us02web.zoom.us/j/89638775635

Intimem-se as partes via DJe e o Ministério Público Eleitoral.

A publicação desta DECISÃO servirá como ato de intimação.

Cumpra-se.

 

Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica.

 

 

HERMESON ALVES NOGUEIRA

Juiz da 68ª Zona Eleitoral