JUSTIÇA ELEITORAL
010ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600118-31.2024.6.15.0010 / 010ª ZONA ELEITORAL DE GUARABIRA PB
REPRESENTANTE: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALI ROLIM NOGUEIRA - OAB/PB 29.391
REPRESENTADO: ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO
Advogado do(a) REPRESENTADO: FÁBIO LÍVIO DA SILVA MARIANO, OAB/PB 29.391, INGRA DÁVILA LEITE LIMA CAVALCANTI OAB/PB 28.313
SENTENÇA
Trata-se de representação por DIREITO DE RESPOSTA, protocolada por Raimundo Alves Macedo Sobrinho, em face de Roberto Raniery de Aquino Paulino, candidato a Prefeito no município de Guarabira.
Aduz que o representado repostou em seu instagram notícia sabidamente falsa, publicada no Blog Portal da Capital, em que notifica “ÁUDIO VAZADO APONTA SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA FAVORECER A CANDIDATURA EM GUARABIRA”.
Por sua vez, o representado, em sua defesa, afirma que somente repostou notícia vinculada no referido portal de notícias e não tinha conhecimento de que a notícia seria falsa, ressaltando que, a notícia não era sabidamente inverídica, e que não caberia, assim, o direito de resposta.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou favoravelmente ao direito de resposta, alegando que tal direito deve ocorrer no mesmo veículo, espaço e horário e com os caracteres da mensagem original, garantindo, assim, a mesma visibilidade e o mesmo impacto do conteúdo ofensivo.
Em seguida, o representado juntou aos autos informação de que o candidato removeu a postagem, no mesmo dia, logo após ter tido o conhecimento da divulgação das novas informações.
É o relatório. Decido.
A liberdade da propaganda política decorre diretamente da liberdade de expressão insculpida na Constituição Federal. A intervenção da Justiça Eleitoral, portanto, só deverá ocorrer quando houver extrapolação dos limites da liberdade de expressão, nos casos em que o conteúdo de matéria jornalística veiculada (ou de postagens nas redes sociais) contenha ofensa à honra ou à imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados, com intuito de desqualificar a imagem de potencial candidato.
Importa ressaltar o conteúdo previsto no artigo 57-D da Lei 9.504/97, que dispõe:
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
O legislador aponta como irregularidade a divulgação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo, limitando o controle judicial das propagandas eleitorais quanto ao seu conteúdo.
Pois bem: a controvérsia dos autos, resume-se a aferir se o conteúdo repostado pelo candidato ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO, através da rede social "INSTAGRAM", teria natureza desonrosa, de modo a macular a imagem do representado, através da replicação de conteúdo ofensivo ou de conteúdo sabidamente falso ou mesmo descontextualizado, apto a ensejar direito de resposta.
A previsão legal do Direito de Resposta está descrita no artigo 58 da lei nº Lei nº 9.504/1997, veja-se:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Ademais, vale destacar o disposto da Resolução do TSE nº 23.608/2019:
“Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais ( Lei nº 9.504/1997, arts. 6º A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)”
Portanto, a concessão de direito de resposta, pela legislação eleitoral, pressupõe uma ofensa, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.
No caso dos autos, o representante aduziu que, na data o dia 02 de setembro de 2024, um blog de repercussão no Estado da Paraíba, qual seja, o “Portal da Capital”, veiculou uma notícia intitulada “ÁUDIO VAZADO APONTA SUPOSTA UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA FAVORECER A CANDIDATURA EM GUARABIRA”.
Logo após a referida publicação ser realizada pelo Blog, o Sr. Raniery Paulino, ora representado, replicou a notícia em suas redes sociais. Transcrevo o conteúdo replicado:
Ocorre que, ficou evidenciado nos autos que a matéria veicula um fato sabidamente inverídico, descontextualizado, o que foi reconhecido pelo próprio blog, que publicou nova matéria informando que não há provas de qualquer ilegalidade cometida pelo Sr. Raimundo Macedo e confirmando que a áudio que circula na cidade trata-se de um arquivo antigo, tendo sido a suposta denúncia arquivada em 2020 por ausência de provas.
Segundo o narrado nos autos, mesmo após o referido blog publicar notícia desmentindo a anterior, o representado teria permanecido, por algum tempo, com a notícia descontextualizada publicada em suas redes sociais, para, só depois, retirá-la do Instagram.
Em sede de defesa, o representado informa que não sabia que os fatos eram inverídicos, de plano e, não sendo o fato sabidamente inverídico, não cabe direito de resposta, ainda pelo fato, inclusive, de só se tratar de uma notícia apenas replicada no Instagram, fruto de uma outra publicação do Blog já mencionado.
Em que pese o representado alegue que apenas tenha replicado o conteúdo, tal fato não retira a sua responsabilidade, pois é consabido que a propagação de informações falsas ou descontextualizadas não é apenas responsabilidade daquele que a criou, mas também daquele que a propagou sem verificar com precisão a veracidade daquilo que divulga. Nestes termos, o cidadão possui o dever de checar a fonte e o conteúdo de tudo aquilo que transmite, sob pena de ser responsabilizado.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Eleitoral, no próprio texto da notícia, o BLOG cita outra matéria, sublinhada de verde, da seguinte forma: “Leia-se também: Não há provas: áudio atribuído a Raimundo Macedo é de 2020 e denúncia foi arquivada na justiça”. E ao clicar nesta matéria temos a informação que os fatos foram arquivados por falta de provas.
Ainda, no parecer ministerial, resta claro que ao clicar na frase sublinhada de verde, na postagem replicada pelo representado, aparece o texto em que esclarece nitidamente que a matéria se reportava a um suposto fato que ocorreu no ano de 2020 e que foi arquivado, em sede de Curadoria do Ministério Público, por falta de provas.
Desse modo, não há como supor que o representado não saberia que os fatos noticiados não eram verídicos. Logo, é possível se extrair, prima facie, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico ou ofensivos à imagem do candidato.
Faz-se importante ressaltar que, as redes sociais, embora sejam ferramentas importantes, não devem ser utilizadas com o objetivo de desequilibrar o pleito, em especial através da propagação de notícias descontextualizadas e propagandas que possam denegrir a imagem de outros candidatos, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção judicial, a fim de fazer sanar tais irregularidades e garantir a isonomia entre os postulantes.
Parece-nos que o material repostado apresentou “desordem informacional” apta a conduzir as pessoas a uma conclusão falsa, em prejuízo do representante.
Em assim sendo, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.-TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, nos termos do art. 9º-A da Res.-TSE nº 23.610/2019, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada.
Acerca da presente temática, colaciono julgado recente abaixo transcrito:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO POR DIREITO DE RESPOSTA, PELA VEICULAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS E OFENSIVOS EM VÍDEO POSTADO NA PLATAFORMA YOUTUBE. ART. 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. MÉTRICA FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, PARA AS PRESENTES ELEIÇÕES, A IMPOR DEVER DE FILTRAGEM DISCURSIVA MAIS FINA EM TEMA DE PROPAGANDA ELEITORAL DESINFORMATIVA OU DESCONTEXTUALIZADA, CONSIDERADO O CENÁRIO DE EXCESSIVA POLARIZAÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO QUE, ALÉM DE OFENSIVO À CAMPANHA DA COLIGAÇÃO REPRESENTANTE, VIOLA A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES ENQUANTO VALOR EM SI E POR SI. EXECUÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSA PRATICADA NA INTERNET. ART. 58, § 3º, INCISO IV, ALÍNEAS A E B. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Conteúdo postado em rede que, além de revelar afirmação sabidamente inverídica e altamente injuriosa à campanha representante, configura grave violação à normalidade das eleições, enquanto valor constitucional antecedente e autônomo (CRB, art. 14, § 9º). 4. O direito de resposta por ofensa praticada na Internet deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica, observados, ainda, os mesmos tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, sob pena de multa, devendo permanecer disponível para acesso dos usuários da rede pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (art. 58, § 3º, IV, alíneas a e b). 5. Texto da resposta previamente homologado. Direito de resposta parcialmente concedido. Recurso desprovido. (TSE - DR: 06009230220226000000 BRASÍLIA - DF 060092302, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão).
Ressalto, por fim, que o direito de resposta, deve ocorrer no mesmo veículo, espaço e horário e com os caracteres da mensagem original, garantindo, assim, a mesma visibilidade e o mesmo impacto do conteúdo ofensivo, nos termos no art.30 da Resolução n. do TSE n.º 23.610/2019.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir o direito de resposta ao representante RAIMUNDO ALVES DE MACEDO SOBRINHO, limitado aos fatos reconhecidos como ofensivos, a ser dada em até 2 (dois) dias após esta decisão, pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, IV, a e b), ficando ciente de que o não cumprimento integral ou em parte desta decisão sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Publique-se no mural eletrônico.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Caso seja interposto recurso eleitoral, intime-se o recorrido para contrarrazões, mediante publicação no mural. Decorrido o prazo de 24 horas, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Eleitoral da paraíba para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se, com urgência.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDRESSA TORQUATO SILVA
Juíza Eleitoral da 10ª Zona