JUSTIÇA ELEITORAL
035ª ZONA ELEITORAL DE SOUSA PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600167-94.2024.6.15.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE SOUSA PB
IMPUGNANTE: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO MUNICIPAL DE MARIZOPOLIS/PB
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199, LINCOLN MENDES LIMA - PB14309
IMPUGNADO: FABIO JUNIOR ALVES DE ANDRADE, PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO
Advogado do(a) IMPUGNADO: OZORIO NONATO DE ABRANTES NETO - PB31208
Vistos etc.
1. Relatório
Cuida-se de pedido de registro de candidatura formulado por Fábio Júnior Alves de Andrade, para o cargo de Vereador no Município de Marizópolis/PB. O Partido Republicano Brasileiro apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, alegando que o impugnado é inelegível, em razão de condenação criminal por decisão colegiada, pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e favorecimento pessoal (art. 348 do CP).
O impugnado, em sua contestação, alega que a interposição de embargos infringentes e de nulidade contra a decisão condenatória suspenderia os efeitos da condenação, afastando a inelegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura, considerando que a condenação por órgão colegiado já configura a inelegibilidade.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por determinados crimes, até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.
No caso em apreço, verifica-se que o impugnado foi condenado criminalmente em segunda instância por órgão colegiado, configurando a hipótese de inelegibilidade prevista na referida norma. A interposição de embargos de declaração, conforme comprovado, não possui efeito suspensivo e, portanto, não afasta a inelegibilidade.
Ainda que fossem embargos infringentes, a mera pendência de julgamento não seria suficiente para suspender os efeitos da inelegibilidade, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da Lei da Ficha Limpa é assegurar a moralidade no exercício do mandato eletivo, e a condenação em segunda instância, mesmo que pendente de recurso, é suficiente para ensejar a inelegibilidade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Fábio Júnior Alves de Andrade, ao cargo de Vereador no Município de Marizópolis/PB, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "e", da LC nº 64/1990.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SOUSA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr. José Normando Fernandes
JUIZ(A) ELEITORAL DA 035ª ZONA ELEITORAL DE SOUSA PB