JUSTIÇA ELEITORAL
004ª ZONA ELEITORAL DE SAPÉ PB
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600423-33.2024.6.15.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE SAPÉ PB
IMPUGNANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, MAGDIEL NASCIMENTO DA SILVA, O FUTURO COMEÇA AGORA [REPUBLICANOS/UNIÃO] - MARI - PB, KARINA LINS DE MELO
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA - PB14457
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007-A
Advogados do(a) IMPUGNANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO - PB16683-A, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515
Advogados do(a) IMPUGNANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204-A, ANTONIO EUDES NUNES DA COSTA FILHO - PB16683-A, JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A, HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515
IMPUGNADO: MARCOS AURELIO MARTINS DE PAIVA
INTERESSADO: COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARÍ [PSD/PP] - MARI - PB, PARTIDO PROGRESSISTA - PP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
Advogados do(a) IMPUGNADO: MARCELO MARTINS DE SANT ANA - PB16373-A, EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004, ANA GABRIELA GALVAO DE VASCONCELOS MASSINI - PB19740
VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA, formulado pela COLIGAÇÃO COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI, objetivando disputar o cargo de prefeito da cidade de Mari, nas eleições do corrente ano.
Publicado o edital, foram apresentadas três impugnações, dentro do prazo legal.
A primeira impugnação foi apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE MARI. Sustenta, em suma, que o impugnado é inelegível pelos seguintes fundamentos: ausência de direitos políticos, em razão de condenação definitiva por ato de improbidade nos autos do processo nº 0002370-51.2012.8.15.0611; inelegibilidade decorrente da existência de condenação em segundo grau por crime de responsabilidade, previsto no Decreto 201/67, proferida nos autos do processo nº 0803990-54.2021.8.15.0351; inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por parte do Tribunal de Contas da União; inelegibilidade oriunda da não desincompatibilização de cargo em comissão (id nº 122501615).
A segunda impugnação foi apresentada por MAGNIEL NASCIMENTO DA SILVA (id nº 122517987), candidato ao cargo de vereador do Município de Mari. Em síntese, a sua impugnação está calcada nas seguintes causas de pedir: inelegibilidade decorrente de condenação criminal proferida por órgão colegiado nos autos da ação penal nº 0803990-54.2021.8.15.0351; inelegibilidade decorrente de contas julgadas irregulares pelo TCU em duas oportunidades; ausência de condição de elegibilidade, em razão da ausência de filiação partidária pelo período mínimo exigido; ausência de condição de elegibilidade decorrente da ausência de quitação eleitoral.
A terceira impugnação foi apresentada pela coligação “O FUTURO COMEÇA AGORA” e KARINA LINS DE MELO, candidata ao cargo de prefeita do Município de Mari (id nº 122526382). Fundamentam os seus pedido nos seguintes fatos: incidência da causa de inelegibilidade da alínea "e", 1, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, em razão de condenação proferida pela Câmara Criminal do TJPB, nos autos da Ação Penal nº 0803990- 54.2021.8.15.0351; incidência da causa de inelegibilidade da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, em razão do julgamento de irregularidade das contas pelo TCU.
Na forma do art. 35, II, da Resolução nº 23.609/19, o cartório eleitoral prestou as informações em relação ao requerente (id nº 122548624).
O representado foi regularmente notificado para apresentar a sua defesa, nos moldes do art. 41, da Resolução nº 23.609/19, conforme se infere do id nº 122549611.
Conforme se extrai dos processo associados, verifico que o DRAP nº 0600421-63.2024.6.15.0004 foi deferido, tendo também sido deferido o pedido de registro da candidatura do posulante ao cargo de vice-prefeito (processo nº 0600422-48.2024.6.15.0004).
Foi certificado pelo Cartório eleitoral a existência de divergências entre a data de nascimento do requerente, tendo sido informado, ainda, a ausência de certidão de objeto e pé, tendo o requerente sido intimado para se manifestar.
Manifestação do postulante no id nº 122580337.
Defesa apresentada pelo requerente no id nº 122611102, através da qual rebate cada um dos pontos das três impugnações.
Ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, foi determinada a intimação do MPE para se pronunciar.
O MPE se manifestou no id nº 122616865, nos moldes do art. 43, da Resolução nº 23.609/19, tendo opinado pelo indeferimento do pedido de registro.
É O RELATÓRIO. DECIDO:
1. QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA
Preliminarmente é de se declarar a ilegitimidade ativa do Partido Socialista Brasileiro-PSB de Mari.
Com efeito, dispõe o art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 9.504/97, que:
“§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos”.
Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC 64/1990. PREEXISTENTE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não conduzem à reforma da decisão.2. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, atuar em sede de ação de impugnação de registro de candidatura, bem como para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.3. As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão. Precedentes.4. Hipótese em que o candidato tinha contra si, na data do registro e do pleito, contas de convênio rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, credenciando o indeferimento pela Corte Regional.5. Nessa condição, o candidato buscou a tutela do Poder Judiciário, obtendo liminar para suspender os efeitos do decreto condenatório. Contudo, durante a tramitação do registro de candidatura na instância ordinária, a liminar perdeu efeito ainda antes do marco final para a diplomação dos eleitos, ou seja, dentro do período concebido como eleitoral.4. A hipótese retrata de maneira flagrante a batalha judicial que os candidatos sabidamente inelegíveis travam na Justiça Comum, às vésperas do pleito ou no curso do período eleitoral, para alcançar decisão liminar que ampare o deferimento do seu registro. No caso, o candidato concorreu na qualidade sub judice, permitindo ao eleitor o pleno conhecimento de sua condição, bem como o fez por sua conta e risco, ciente do seu registro indeferido (art. 16-A da Lei 9.504/1997), o que reforça a viabilidade de exame da causa de inelegibilidade.5. Agravos Regimentais desprovidos. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060026170, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/10/2021”.
No caso em apreço, conforme certificado no id nº 122546679, tem-se que o partido impugnante integra coligação que disputa o pleito majoritário, de tal modo que não tem legitimidade para ajuizar, de forma isolada, impugnação ao registro de candidatura.
Assim, é o caso de se declarar ilegitimidade ativa do Partido Socialista Brasileiro – PSB.
Passo a analisar os argumentos das duas outras impugnações.
2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL
Essa alegação não se sustenta.
Com efeito, consoante se extrai das informações prestadas no id nº 122548624, o requerente possui quitação eleitoral.
É importante destacar que a certidão id nº 122518008 foi emitida em 22 de Abril de 2024.
Ocorre que a pena de suspensão dos direitos políticos, decorrente da condenação por improbidade administrativa, foi declarada extinta, conforme se extrai dos autos.
Desse modo, não há que se falar em ausência de quitação eleitoral.
3.DA ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "G", PARÁGRAFO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90
O art. 1º, I, g, e § 4º, da Lei Complementar nº 64/90, estabelece o seguinte:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.
A configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) ocupar cargo ou função pública;
b) presença de irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa;
c) irrecorribilidade da decisão de desaprovação das contas;
d) competência do órgão que rejeitou as contas;
e) ausência de suspensão ou de anulação judicial da rejeição das contas;
f) imputação de débito, não apenas de multa.
Nesse mesmo sentido:
“ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. NÃO CONSTATADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.; 1. O art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas.; 2. Para incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, é necessário que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa, decorrente de condutas que denotem a desonestidade do agente na realização de desvios de valores, em benefício pessoal ou de terceiros, o que não se evidencia na espécie. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, "em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum, que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando-se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas" (AgR-REspe 314-63, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.6.2017).; 4. Improcedência da AIRC. Deferimento do Registro de Candidatura. REGISTRO DE CANDIDATURA nº060031754, Acórdão, Des. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 14/09/2022”.
Fixadas essas premissas normativas, vislumbro que a causa de pedir, que sustenta a incidência dessa causa de inelegibilidade, está calcada nas decisões do TCU proferidas nos processos TC 004.001/2016-8 e TC nº 021.367/2020.
Analiso cada uma das situações.
Relativamente ao acórdão proferido no processo TC 004.001/2016-8, não estou convencido da presença do requisito “ato doloso de improbidade administrativa”.
Justifico.
Primeiramente é importante pontuar que o dolo, para fins de configuração desta inelegibilidade, é o específico, compreendido, segundo o art. 1º, parágrafo 2º, da Lei de Improbidade, como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”
Relativamente ao acórdão proferido no processo TC 004.001/2016-8, vislumbro que teve por origem um convênio firmado entre o Município de Mari e o Ministério do Turismo, tendo por objetivo a realização do evento intitulado “I Festa da Mandioca em Mari-PB”.
Da leitura do referido acórdão (id nº 122517998), extraio os trechos a seguir que, na minha ótica, são indicativos da ausência do dolo específico, senão vejamos:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 1347/2008 (Peça 2, p. 28-45), Siafi 700879, em desfavor do Sr. Marcos Aurélio Martins de Paiva, exPrefeito de Mari/PB, signatário do termo de convênio (Gestão 2005-2008), e do Sr. Antônio Gomes da Silva, ex-Prefeito de Mari/PB, que recebeu e executou os recursos do convênio (Gestão 2009 a 2012), tendo por objeto o evento intitulado “I Festa da Mandioca em Mari-PB”, com vigência estipulada para o período de 12/12/2008 a 19/10/2009 (Peça 2, p. 221).”
“2. Promovida a análise dos autos após a realização de diligências ao concedente (Peça 11), a SecexTCE concluiu pela exclusão da responsabilização do Sr. Marcos Aurélio Martins de Paiva (Signatário do Convênio 1347/2008), na qualidade de Prefeito (gestão 2005-2008), pois sua participação não teria elo com os desdobramentos seguintes (execução financeira do contrato) (...)”
“3. Além disso, o Sr. Marcos Aurélio Martins de Paiva foi ouvido em audiência, em decorrência da contratação de artistas/bandas por inexigibilidade, via intermediário, sem comprovação da exclusividade, no âmbito do Convênio 1347/2008 (Siafi 700879).”
“7. Analisada a documentação enviada, a unidade técnica entendeu que não merecia prosperar a proposta de exclusão do Rol de Responsáveis do Sr. Marcos Aurélio Martins de Paiva, ex-Prefeito de Mari-PB (gestão 2005-2008), pois, além de signatário do termo de convênio, ele também foi o executor do objeto, a “I Festa da Mandioca em Mari-PB”, que ocorreu ainda em sua gestão, nos dias 13 e 14/12/2008 (Peça 42, p. 134).”
Da análise dos referidos trechos, é possível observar que o convênio foi assinado pelo impugnado no final da sua gestão como Prefeito (2005-2008), tendo apenas dois dias do evento sido realizado durante o seu mandato, mais precisamente os dias 13 e 14 de dezembro de 2008.
A própria SecexTC conclui pela exclusão da responsabilidade do requerente/impugnado, posto que a sua participação não teria elo com os desbobramentos da execução do convênio.
Por sua vez, a irregularidade praticada pelo requerente/impugnado teria consistido na contratação de artistas/bandas por inexigibilidade de licitação, via intermediário, sem comprovação de exclusividade.
Acontece que da análise do mesmo acórdão, quer parecer que no âmbito do TCU existia divergência de entendimentos acerca da necessidade de comprovação da exclusividade.
Colaciono os seguintes trechos do relatório do acórdão:
“7. Apesar da comprovação parcial das despesas com a realização do evento, tanto o concedente quanto a SecexTCE propuseram a impugnação pelo valor total repassado, em virtude da contratação irregular, por inexigibilidade de licitação, da atração artística do evento, via intermediário, sem comprovação da representação exclusiva e de que os pagamentos realizados com recursos do convênio foram, pelo menos parcialmente, repassados às atrações artísticas ou a seus representantes legais (peça 52, p.7, parágrafo 20; p.8, parágrafos 20.4 e 20.5). 8. A esse respeito, o Ministério Público pondera não haver pacífica jurisprudência na Corte de Contas no sentido da imprescindibilidade de comprovação de recebimento dos valores pelos musicistas. Acerca de tal controvérsia, este representante do Ministério Público de Contas da União sugeriu, em parecer proferido em 30/3/2020 no TC 019.619/2015-4 (relator na fase recursal: Ministro Walton Alencar Rodrigues – parecer à peça 67 desses autos), incidente de uniformização de jurisprudência para dirimir a divergência que os colegiados do Tribunal vêm manifestando”.
A mera existência de divergência interpretativa já seria suficiente para demonstrar a ausência de dolo.
Dessa forma, da análise do acórdão referido, não é possível concluir que está presente o elemento ‘“ato doloso de improbidade administrativa”.
Quanto ao acórdão proferido pelo TCU no processo nº TC nº 021.367/2020, percebe-se que não está presente o pressuposto "irrecorribilidade da decisão de desaprovação das contas”, posto que, consoante se infere do id nº 122611169, foi interposto recurso de reconsideração contra o acórdão 751/2024-TCU, tendo sido atribuído efeito suspensivo pelo TCU ao referido recurso.
4. DA INELEGIBILIADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA AÇÃO Nº 0002370-51.2012.8.15.0611
A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l”, da LC nº 64/90, de acordo com expressa dicção legal e jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) imposição da pena de suspensão dos direitos políticos; c) condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiros.
Confira-se:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28 )
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário. 2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que "a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa" (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014). 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014. Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura. (Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16 )
Na hipótese do impugnado, vislumbro que o postulante/impugnado foi condenado por ato de improbidade que violou os princípios da administração pública.
Desse modo, não há se falar na incidência da inelegibilidade invocada.
5. DA INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0803990-54.2021.8.15.0351
Dispõe o art. 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90, que:
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público”
O Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o citado dispositivo, fixou o entendimento de que os crimes de responsabilidade dos prefeitos previstos no Decreto-Lei 201/67 integram o conceito de "crimes contra a administração pública" previstos no colacionado dispositivo.
Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CRIME DO ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI 201/67. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 1, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CARACTERIZAÇÃO.1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, já aplicada nas Eleições de 2018, a diplomação é o termo final para a arguição do fato superveniente de que trata o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. Considerações do relator acerca da necessidade de revisitação do tema em pleitos futuros.2. A liminar deferida pela Justiça Comum, quando o recurso ordinário estava em trâmite nesta Corte, foi revogada, mediante a confirmação da condenação criminal pelo Superior Tribunal de Justiça, fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90.3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383-75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, "no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa", requisitos observados na espécie.4. O Tribunal de Justiça da Bahia condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67, delito que se amolda ao verbete administração pública, constante do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90.5. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta a pena abstratamente prevista em lei, não a sua aplicação concreta.6. A pena máxima abstrata estipulada para o delito do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 é de 3 anos de detenção, patamar superior ao constante do art. 61 da Lei 9.099/95.7. É inviável, a pretexto de se eliminar eventual iniquidade, equiparar o regime jurídico do art. 1º, III, do Decreto-Lei 201/67 com o do art. 315 do Código Penal, de sorte que não se aplica ao caso a ressalva do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 64/90. Eventual descompasso ou desproporcionalidade entre o regime de crimes para os prefeitos e o regime alusivo aos funcionários públicos em sentido lato é matéria que extrapola os limites do processo de registro de candidatura, cujo propósito é aferir a presença das condições de elegibilidade e a não incidência de causas de inelegibilidade, sem alteração dos suportes fáticos que possam interferir nessa análise. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso Ordinário nº060097244, Acórdão, Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/12/2018”.
Esse também é o entendimento do Tribunal Eleitoral local:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ALÍNEA ¿E¿, DO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se desprover o recurso para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro, em face de o recorrente ter sido condenado em processo criminal por crime de responsabilidade, previsto no Decreto-Lei nº 201/67, sendo esta condenação mantida pelo órgão colegiado de 2º instância, ensejando, por conseguinte, a inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.2. Recurso desprovido. RECURSO ELEITORAL nº6582, Acórdão, Des. RICARDO DA COSTA FREITAS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 00:03, 26/09/2016”.
Feitas essas considerações, extrai-se dos autos que o requerente foi condenado em 1º instância pela prática do delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67, tendo a condenação sido mantida em 12/09/2023, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da apelação criminal nº 0803990-54.2021.8.15.0351, conforme se extrai do acórdão acostado no id nº 122526445.
O marco inicial da causa de inelegibilidade ora analisada foi exatamente a data da publicação do acórdão que confirmou (=confirmatório) a sentença condenatória. Ou seja, o requerente/impugnado passou a ser inelegível em 19/09/2023, data da publicação do referido acórdão, conforme se extrai dos ids nº 122526445/122517994.
Por outro prisma, não se sustenta a tese defensiva de que a ausência do trânsito em julgado não atrairia a referida inelegibilidade, tendo a defesa feito confusão entre a suspensão dos direitos políticos, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e a causa de inelegibilidade em foco.
Devo destacar, por oportuno, que a decisão do STJ, acostada no id nº 122611110, não tem o condão de impedir o reconhecimento da presente causa de inelegibilidade, posto que não afastou/suspendeu a condenação em 2ª instância, tendo apenas se limitado a afastar as sanções de perda do mandato e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.
Portanto, sem sombra de dúvidas, mostra-se presente a hipótese prevista no art. 1º 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar 64/90, de tal sorte que o requerente está inelegível para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Mari (PB) nas eleições do corrente ano, devendo o seu registro ser indeferido por essa razão.
6. DA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE CONSISTENTE NA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO PERÍODO DE SEIS MESES
Consoante se extrai dos autos, o requerente/impugnado foi condenado, de forma definitiva, pela prática de ato de improbidade administrativa nos autos da ação nº 0002370-51.2012.8.15.0611.
Em razão dessa condenação lhe foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de dois anos, que perdurou de 19/04/2022 a 19/04/2024.
Por sua vez, o requerente/impugnado é filiado ao Partido Progressista desde 03/04/2020.
Conforme estabelece o art. 21-A, II, da Res.-TSE nº 23.596/2019, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos:
Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será: (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
I - nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
II - suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)
Portanto, a filiação partidária do requerente/impugnado permaneceu suspensa até o dia 19/04/2024. Em consequência, na data de 06/04/2024 (seis meses anteriores ao pleito) a sua filiação partidária estava suspensa e não estava produzindo os seus efeitos, somente voltando a produzi-los a partir do dia 20/04/2024.
Em assim sendo, forçoso reconhecer que o postulante/impugnado, em 06/04/2024, não tinha filiação partidária produzindo efeitos, de tal modo que não se faz presente, na hipótese, a condição de elegibilidade estampada no art. 9º, da Lei das Eleições, qual seja, a filiação partidária pelo período mínimo de seis meses, posto que a sua filiação, repito, estava suspensa até o dia 19/04/2024, de modo que não foi observado o período mínimo de seis meses de filiação partidária.
Destarte, também por esse motivo o pedido de registro deverá ser indeferido.
7. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA CHAPA
Conforme dispõe o art. 18, parágrafos 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19:
"§ 1º O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput)" .
Desse modo, o indeferimento do registro de um dos concorrentes importa no indeferimento do registro da chapa.
Nesse mesmo sentido:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. SENADOR E SUPLENTES. PROCESSOS ASSOCIADOS. APRECIAÇÃO INDIVIDUAL. JULGAMENTO EM CONJUNTO (ART. 49 DA RESOLUÇÃO DO TSE N. 23.609/2019). CARGO DE 1º SUPLENTE. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATO DECLARADO HABILITADO A CONCORRER AO PLEITO.IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA AO CARGO DE SENADOR. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CHAPA (ART. 18, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO DO TSE 23.609/2019).Preenchidas as condições de elegibilidade e não incidindo em nenhuma hipótese de inelegibilidade, declara-se o candidato ao cargo de 1º Suplente habilitado a concorrer ao pleito.Considerando o indeferimento do registro de candidatura apresentado ao cargo de Senador e tendo em vista a indivisibilidade de que trata o art. 18, §§ 1º e 2º da Resolução do TSE n. 23.609/2019, indefere-se o registro da chapa apresentada aos cargos de Senador e Suplentes.REGISTRO DE CANDIDATURA nº060080691, Acórdão, Des. Jose Ferreira Ramos Junior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2022”.
Portanto, em que pese o julgamento individual dos pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e seus respectivos vices, tem-se que o indeferimento do registro de um deles enseja o indeferimento da própria chapa, ante a sua indivisibilidade/unicidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a ilegitimidade ativa do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (MARI). Por outro lado, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas por COLIGAÇÃO “O FUTURO COMEÇA AGORA”, KARINA LINS DE MELO e MAGNIEL NASCIMENTO DA SILVA. Em consequência, INDEFIRO o pedido do registro da candidatura de MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA para concorrer ao cargo de prefeito do município de Mari (PB), nas eleições municipais de 2024, resolvendo o mérito.
Por sua vez, ante as razões declinadas, INDEFIRO o registro da chapa apresentada pela COLIGAÇÃO COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI para concorrer aos cargos de prefeito e vice prefeito nas eleições de 2024.
Certifique este julgamento no processo do candidato à vice-prefeito (processo nº 0600422-48.2024.6.15.0004), na forma do art. 49, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, juntando-se uma via desta sentença no referido processo, para que nele produza efeitos no tocante ao indeferimento da chapa, devendo, no apontado feito, ser intimado o requerente e realizadas as anotações/providências necessárias no sistema de registro de candidaturas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/19 e, em seguida, remetam-se os autos de imediato ao E. TRE/PB, independente de conclusão.
Datada e assinada eletronicamente.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES
JUIZ ELEITORAL