Proc. 0600194-98.2024.6.15.0028

MM. Juízo

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura (RRC) apresentado por José Edmilson Rodrigues da Silva, candidato ao cargo de vereador em Patos/PB, pela federação PSDB/Cidadania.

 

De ofício, o cartório eleitoral detectou que (i) havia divergência com os dados informados no requerimento com aqueles cadastrados no registro eleitoral do requerente, alusivos à cor/raça e identidade de gênero bem como (ii) era necessária a juntada das certidões criminais para fins eleitorais da justiça estadual de primeiro e segundo grau e da justiça federal de primeiro grau, sendo o requerente intimado para sanar os pontos (id 122447463).

 

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou impugnação ao registro da candidatura (AIRC) aduzindo que o requerente é inelegível pois: (i) é criminalmente condenado por órgão colegiado por crime contra a administração pública nos autos 0001227-98.20211.4.05.8201 (art. 1º, I, “e”,1 da LC 64/90); (ii) cumpriu pena decorrente de condenações criminais na guia de execução penal 8000280-97.2019.8.15.0251, referente aos processos criminais 0111550-71.2009.8.07.0015; 0015843- 47.2007.8.07.0015; 0000257-34.2006.8.15.0321 e 0012112- 31.2003.8.15.0251.Anexou documentos.

 

Citado, o requerente contestou a AIRC. Aduz, em suma, que estava juntando todas as certidões criminais exigidas e que verbis Cumpre esclarecer que José Edmilson Rodrigues da Silva possui todas as certidões necessárias para o registro de sua candidatura, não havendo nenhuma especificação criminal transitada em julgado que enseje a sua inelegibilidade. As certidões criminais foram apresentadas no momento do pedido de registro. Todas elas são negativas para qualquer circunstância que possa interferir em sua elegibilidade. Realmente, todos os processos listados na impugnação resultaram em extinção, seja pela absolvição, seja extinção da punibilidade pela prescrição ou outra causa. E, até mesmo, pela inaplicabilidade da atual redação da chamada Lei da Ficha Limpa, vez que os fatos foram muitos anteriores a 2010. Por isso, as certidões são negativas”

 

Eis o essencial a registrar.

 

Preleciona a LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(…)

§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Ao que consta, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I “e” da LC 64/90 aplicam-se a crimes que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da “Lei da Ficha Limpa” (LC 135/10):

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ‘e’ DA LC 64/90. APLICAÇÃO DA LC 135/2010 A FATOS ANTERIORES. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE. ADCs 29 E 30 E ADI 4.578. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as modificações trazidas pela LC 135/2010 são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (sejam eles condenações criminais, cíveis ou eleitorais), sem que isso importe ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada ou à irretroatividade legal (Precedente: ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/06/2012). 2. O Tema 860 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 929.670, ainda pendente de julgamento, refere-se especificamente à “possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido”. Não há, portanto, semelhança com a hipótese dos autos, na qual se indeferiu pedido de registro de candidatura por força da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90. 3. Eventual modificação da jurisprudência do STF, sinalizada pelo reconhecimento de repercussão geral no RE 929.670, estaria limitada especificamente à hipótese de inelegibilidade da alínea “d” do art. 1º, I, da LC 64/90. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1028574 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) [grifamos]

 

Na análise do caso concreto, o processo referido na certidão criminal da Justiça Federal de primeiro grau (000578-19.2014.4.05.8205), é complementada pela certidão de objeto e pé (id 122570175) e documento de id 122570177, sendo possível concluir que mesmo que condenado por violação ao art. 171,§3ª do Código Penal (estelionato contra autarquia previdenciária federal) o impugnado teve sua punibilidade extinta pela prescrição retroativa.


Sem embargo, a parte impugnante junta aos autos (id 122458132; 122458124; 122458127) documentos que gozam de presunção juris tantum de autenticidade e veracidade, notadamente ante a boa-fé processual, trazendo as decisões judiciais que foram proferidas em outro processo contra o impugnado (000122798.2011.4.05.8201) onde ele foi condenado na primeira e segunda instância da Justiça Federal, pelo crime do art. 171,§3º do Código Penal (estelionato contra o INSS). Inclusive, o recurso do MPF foi parcialmente provido fixando-se pena de 05 anos e 211 dias multa. Existe, portanto, uma condenação por órgão colegiado (TRF da 5ª Região).


Em relação as guias acostadas, nota-se que o réu de fato possui condenações na justiça criminal penal de primeiro grau estadual. Todavia, na guia 8000280-97.2019.8.15.0251 houve declaração de prescrição. Na guia 000594-23.2016.8.15.0531 que continha várias condenações unificadas, o Poder Judiciário declarou que o livramento condicional foi cumprido em 21.07.16, sendo extinta a pena a partir daquela data, superado o interstício de oito anos da LC 64/90.

 

Pelo exposto, opina o Ministério Público Eleitoral para procedência da impugnação apresentada, haja vista a existência de condenação pelo crime do art. 171,§3º do Código Penal proferida por órgão colegiado (TRF5) com subsequente indeferimento do registro da candidatura de José Edmilson Rodrigues da Silva.

 

 

Patos, data e assinatura eletrônicas

 

Diogo D'Arolla Pedrosa Galvão

Promotor de Justiça Eleitoral