JUSTIÇA ELEITORAL
069ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BENTO PB
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600016-26.2024.6.15.0069 / 069ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BENTO PB
REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSÃO PROVISÓRIA DE SÃO BENTO/PB
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEX SOARES DE ARAUJO ALVES - PB20625
REPRESENTADA: INSIGHTGLOBAL SERVICOS LTDA, EDILSON FERREIRA DE ANDRADE
Em decisão liminar, foi concedida a tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa (Id.122269734).
A parte representada apresentou contestação (Id. 122272508), defendendo a regularidade da pesquisa, eis que ela cumpre os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.600/2019, com todas as informações necessárias sobre a origem dos recursos, o plano amostral e as especificações das áreas de realização foram claramente apresentadas. Contesta as alegações do promovente sobre inconsistências e erros na pesquisa e afirma que os pontos levantados pelo autor são infundados e visam apenas a desacreditar a qualidade dos trabalhos. Enfim, diz que a decisão de suspender a divulgação dos resultados foi baseada em uma interpretação equivocada dos requisitos legais, considerando que a pesquisa atende aos incisos II e IV do art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pela improcedência do pedido - Id. 122284481.É o Relatório. Decido.
A Resolução TSE nº 23.600/2019 estabelece a necessidade de prévio registro das pesquisas eleitorais para garantir a regularidade, transparência e integridade dos resultados, dificultando condutas de manipulação da opinião pública.
Nesse contexto, pesquisas eleitorais de intenção de voto só têm validade quando registradas através do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), da Justiça Eleitoral.
Uma vez questionadas em juízo, cabe ao magistrado decidir se há ou não inconsistências que impeçam a sua divulgação.
A regra para a pesquisa é a seguinte:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.
A insurgência do autor contra a pesquisa combatida diz respeito aos seguintes pontos:
1. Recursos para a realização da pesquisa: inconsistência quanto ao pagante pelo trabalho, eis que não indicado quem seria o "pagante do trabalho";
2. Parâmetros de Idade e de Grau de Instrução que não seguem o perfil do eleitorado local: 2.1) Eleitores com 24 anos representando 17% dos entrevistados, enquanto que no TSE, essa faixa é de 16,88%; 2.2) Eleitores entre 25 a 34 anos representando 20,76% dos entrevistados, enquanto que no TSE, essa faixa é de 20,80%; 2.3) Eleitores entre 35 a 44 anos representando 21,7 % dos entrevistados, enquanto que no TSE, essa faixa é de 21,61%; 2.4) Eleitores entre 45 a 59 anos representando 23,9% dos entrevistados, enquanto que no TSE, essa faixa é de 23,78%; 2.5) Eleitores acima de 60 anos representando 16,6% dos entrevistados, enquanto que no TSE, essa faixa é de 16,40%. 2.6) Omissão das faixas etárias de 16, 17, 18 a 20 anos. (Para o autor, a amostra coletada burlou a ponderação por escolaridade, entrevistando eleitores a mais e outros a menos, em determinada faixa de estudo, comprometendo o trabalho final, em vista de que, conforme a escolaridade do eleitor, cada candidato terá melhor preferência entre as faixas de grau de instrução).
3. Erros graves no questionário: 3.1) falta de opção "setor" (sítio ou distrito, p. ex), no quesito zona rural, onde só se encontra a opção "bairro". 3.2) Na "idade", as opções são diferentes dos padrões do TSE: no questionário, seriam 5 faixas etárias, no TSE, seriam 10;
4. Grau de Instrução: 4.1) no plano apresentado, 63,9% possuem até o ensino fundamental, sendo o dado incorreto, pois "pela análise das estatísticas oficiais do TSE, a empresa representada abrangeu neste número as pessoas que apenas “leem e escrevem”; 4.2) Omissão de padrão referentes a graus de instrução utilizados pelo TSE, comprometendo a lisura da pesquisa, a exemplo de grupos como "analfabeto" e quem "lê e escreve", não utilizados na pesquisa.
5. Rejeição dos pretensos candidatos: No quesito número 11, pergunta-se sobre a rejeição dos candidatos, todavia, se coloca a opção “91 – poderia votar em todos”, o que por si só mostra a incoerência do quesito;
6. Ausência de dados sobre a renda: a empresa demandada estratifica a população em apenas três faixas de nível econômico, alegando que devido à ausência de base de dados recentes (2016, 2018, 2020 e 2022) no TSE e/ou TRE, sendo que a justificativa não subsiste, pois existem dados atualizados sobre o nível econômico no site do IBGE, colhidos no ano de 2022;
Inicialmente, apesar da falta de informações quanto ao nome do "pagante do serviço", há informação do valor de R$ 6 mil, bem como a referência de que o contratante se utilizou de recursos próprios para a pesquisa. Assim, do conjunto de informações prestadas, a omissão no campo "pagante do serviço" não prejudica a compreensão de que o contratante e pagante da pesquisa são a mesma pessoa.
Quanto aos demais pontos suscitados, segundo a análise dos pontos acima mencionados, percebe-se que a causa de pedir consiste na inobservância, por parte do promovido, basicamente, quanto aos parâmetros de todas as faixas de idade, setor da zona rural, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, a partir de um nível de exigência muito elevado que claramente não se encontra estabelecido na legislação que rege a matéria.
Com efeito, não se exige, nas resoluções eleitorais, que obrigatoriamente sejam indagadas todas as faixas de renda, nem todas as escolaridades, ou seja, não há empecilho para que o questionário seja feito de forma aglutinada.
Já se decidiu:
EMENTA: ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA – IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO - EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO REGISTRO DA PESQUISA - ALEGAÇÕES DE VÍCIOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS BAIRROS DO MUNICÍPIO; MANIPULAÇÃO DA BASE DE ENTREVISTADOS POR MEIO DA AGLUTINAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS INDICADAS NA FONTE OFICIAL; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO VICE-PREFEITO NO QUESTIONÁRIO DA PESQUISA; AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO RESPOSTA; AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PESQUISA PERANTE O CONRE - INSUFICIÊNCIA PARA GERAR ILEGALIDADE DA PESQUISA À LUZ DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE A MATÉRIA – FRAUDE - INEXISTÊNCIA – DIVULGAÇÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR MERAS SUPOSIÇÕES – AUTORIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DA PESQUISA – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. "Não há normatização legal impositiva acerca da adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, a indicação do plano amostral ou da margem de erro, ou especificação de nenhum parâmetro (ou variável) a ser usado na prática à Correção da amostra". (TRE/PR - RECURSO ELEITORAL n 48234, ACÓRDÃO n 44285 de 11/09/2012, Redator Designado DES. ROGÉRIO COELHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/9/2012) 2. Cumpria à recorrente apontar, de forma concreta, eventual indício de desvio na pesquisa, o que não se identifica nos presentes autos, sendo que meras suposições não se mostram suficientes para impedir a divulgação da pesquisa eleitoral. 3. Presentes as informações necessárias no ato do registro da pesquisa eleitoral, nos termos do artigo 2º e 10 da Resolução TSE nº 23.600/2019 e não demonstrada a ocorrência de fraude durante ou após a sua realização, não há motivo para impedir a divulgação do resultado da pesquisa.4. Recurso provido. (TRE-PR - REI: 06001529720206160113 ASSIS CHATEAUBRIAND - PR 060015297, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: 11/11/2020)
Sobre os demais ponto, impende transcrever parte da fundamentação do parecer do Ministério Público:
"(...) Destarte, quanto à ausência de dados sobre a renda dos entrevistados e o plano amostral com base de dados defasada, sabe-se que a legislação não estabelece quais grupamentos ou estratos devem ser usados no plano estatístico e nem a fonte de dados a ser espelhada no plano amostral, não existindo norma positivada que exija congruência entre o plano e metodologia usados e a fonte de dados espelhada. Bem assim, conforme precedentes jurisprudenciais sobre o tema, a norma de regência não regula qual a metodologia deve ser considerada válida, logo, a realização de pesquisa incluindo os entrevistados e dividindo por classe econômica não importa em inobservância da pesquisa na ponderação quanto ao nível econômico. Por fim, a pesquisa indica claramente os bairros e povoados onde os questionários foram aplicados, embora não indique o quantitativo de pessoas ouvidas em cada localidade (...)" (Id. 122284481 - Pág. 5 - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
Assim, sem que tenha ficado demonstrado, de forma clara, a possibilidade de deficiência técnica grave ou indício de manipulação ou fraude da pesquisa, impõe-se a improcedência do pedido que tem por objetivo impedir a sua divulgação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Resolução TSE nº 23.600/2019, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando a parte ré liberada para a divulgação de sua pesquisa.
Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público Eleitoral, para que tomem ciência desta decisão.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Bento, 26 de junho de 2024.
Juiz Eleitoral - 69ª Zona