PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

 JUÍZO DA 36ª ZONA ELEITORAL

 CATOLÉ DO ROCHA/PB


 

PROCESSO: 0600275-23.2024.6.15.0036

INTERESSADO: ELEICAO 2024 JOSE PEREIRA DA SILVA NETO VEREADOR, JOSE PEREIRA DA SILVA NETO

ADVOGADO:  GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - OAB PB20013  

 

 

SENTENÇA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Prestação de Contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2024 de JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO (VEREADOR).

 

A Prestação de Contas em epígrafe foi apresentada em sua forma completa dentro do prazo estipulado pelo art. 49 da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Após a publicação do Edital a que alude o art. 56, caput, da norma supracitada, não foram apresentadas impugnações.

 

Instado a se manifestar após manifestação do órgão técnico pela aprovação das contas, o Ministério Público Eleitoral não se manifestou.

 

 

É o relatório do necessário. Fundamento e decido.

 

 

A Prestação de Contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2024 é obrigação que se impõe a todos os candidatos por força do art. 45, I, c/c art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019, in verbis:

 

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

 I – o candidato;

 Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições.

 

Apresentada a respectiva Prestação de Contas, impõe-se ao Juízo eleitoral o dever de verificar a sua regularidade, decidindo, quando da plena regularidade destas, pela sua aprovação, conforme preleciona o art. 74, I, da norma supracitada, seja este:

 

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

 

No caso prático ora analisado, verifica-se que não existiu impugnação à Prestação de Contas apresentada, bem como se verificou manifestação favorável da análise técnica, o que, por si só, recomenda o julgamento das contas como prestadas e, no mérito, aprovadas, nos termos do supracitado art. 74, I, da Resolução regente.

 

 

DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, JULGO PRESTADAS E APROVADAS as contas do Candidato em questão.

 

Publicada e registrada eletronicamente. CUMPRA-SE.

 

Intime-se o Candidato por intermédio de seu Defensor constituído nos autos, via publicação desta Sentença no DJE.

 

Vista ao Representante Ministerial, com as prerrogativas legais.

 

Transitado em julgado, registre-se a presente sentença no SICO – Sistema de Informações de Contas, e arquive-se com as cautelas de praxe.

 

 

Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica.

 

 

MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA

Juiz Eleitoral