Resultado de imagem para brasão da república fundo transparente 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

CARTÓRIO ELEITORAL DA 60ª ZONA - JACARAÚ/PB

Endereço: Rua Pres. João Pessoa, S/N, Centro - Jacaraú/PB

CEP: 58278-000

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0600577-77.2024.6.15.0060

AUTOR: ELEICAO 2024 BEATRIZ DE OLIVEIRA FREIRE VEREADOR e outros

Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512
Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512

 

 

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

 

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativa às eleições de 2024, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

De início, esclarece-se que a análise técnica das prestações de contas abrange a verificação de regularidade das fontes de financiamento da campanha eleitoral, da aplicação dos recursos obtidos e do cumprimento dos requisitos legais de encerramento da campanha eleitoral, com base nas informações e documentos apresentados pelo prestador de contas e no cruzamento de informações fornecidas por outros órgãos e entidades da administração pública.

Vale dizer que esta análise técnica visa tão somente apontar se os registros feitos pelo prestador de contas estão ou não regulares de acordo com a lei. Logo, caberia ao controle social e aos legitimados para impugnação da prestação de contas trazer aos autos informações sobre eventuais omissões de registros de arrecadação ou de aplicação de recursos de campanha ("Caixa 2"), para subsidiar o julgamento de mérito das contas realizado pela Justiça Eleitoral.

Com fundamento nos arts. 62, 63 e 65 da citada Resolução, adotou-se a análise simplificada, que se caracteriza pela verificação informatizada das contas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e exame dos documentos constantes dos autos, com objetivo de detectar: recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas; e irregularidades na comprovação e aplicação de recursos de natureza pública.

Registra-se que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, encontrando-se instruída com todas as peças e informações obrigatórias.

As receitas somaram R$ 10.000,00, compreendendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 10.000,00).

Não houve indícios de recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, recursos de origem não identificada ou extrapolação do limite de gastos, nos termos do art. 65, incisos I, II e III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

As despesas contratadas observaram os limites legais e totalizaram R$ 9.996,00.

Houve sobra financeira de campanha no montante de R$ 4,00, tendo sido anexado aos autos comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados (após diligência).

Não houve sobras financeiras de campanha.

Não consta dos autos despesas relacionadas aos honorários contábeis e advocatícios relativos aos serviços prestados na elaboração das prestações de contas de campanha.

Publicado edital nos termos do art. 56 da resolução retro citada, não houve impugnação por parte de nenhum dos legitimados.

Identificadas inconsistências, foi produzido Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, tendo o(a) candidato(a) sido diligenciado(a) para manifestação ou complementação, conforme o art. 69, §4º da resolução supra. 

Em atendimento às diligências, o(a) candidato(a) apresentou documentos e justificativas, além de ter retificado as contas no SPCE.

Passo, então, à análise das inconsistências apontadas no relatório preliminar:

1. Não apresentação do comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados

A candidata não havia realizado o recolhimento da sobra de campanha ao Tesouro Nacional, tendo-o feito após expedição do relatório preliminar. O comprovante foi juntado no id. 123717939.

2. Aprofundamento de exame dos gastos eleitorais

Solicitou-se à candidata apresentar os detalhamentos quanto às despesas com pessoal discriminadas, nos termos do art. 35, § 12, da Res. TSE nº 23.607/2019.

Manifestação da prestadora de contas:

"os contratos feitos para sua campanha não possuem de fato o detalhamento dos locais de trabalho ou carga horaria por ser algo extremamente subjetivo, de difícil controle prévio e colocar isso em um contrato que é feito de forma padrão para todos exigiria a contratação de uma equipe só pra esse acompanhamento, por esse motivo não há como a candidata responder esse questionamento, principalmente depois de tanto tempo da campanha."

Análise técnica:

Não foi apresentado pela prestadora o detalhamento das despesas com pessoal, contendo os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

A irregularidade é ainda mais relevante em virtude da natureza dos recursos empregados para o custeio da despesa, qual seja, pública, originária dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, cuja legislação de regência estabelece que o prestador que utiliza recursos do FEFC deverá apresentar todos os comprovantes dos recursos empregados, como se vê do teor do art. 64, §5º, da Resolução, in verbis:

"§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução."

Portanto, conclui-se que a prestadora não elidiu a irregularidade apontada pela ausência da documentação exigida pelo §12 do art. 35 da Resolução supracitada, o que constitui irregularidade grave, tendo em vista que a natureza dos recursos é pública, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e apta a ensejar a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores, no montante de R$7.000,00 (sete mil e seiscentos reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, §1º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019.

 

CONCLUSÃO

Diante da análise técnica realizada, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, e constatada falha que compromete a regularidade das contas prestadas (item 2 - aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha [FEFC]), manifesta-se esta analista pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

E, ainda, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) apontado no referido item.

 

Jacaraú-PB, 2 de dezembro de 2024.

 

 

MILENA GADELHA CARVALHO NOGUEIRA

060ª ZONA ELEITORAL DE JACARAÚ PB