Parecer pela Desaprovação das Contas

 

Processo n.º: 0600196-18.2024.615.0077

Procedimento de Prestação de Contas de Campanha

Candidato: ELIZA VIRGÍNIA DE SOUZA FERNANDES

Partido/Coligação: PP

 

 

 

MM. Juiz Eleitoral,

 

Tratam os autos de prestação de contas da então candidata Eliza Virginia de Souza Fernandes, ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2024.

O relatório de diligências apontou irregularidades na prestação de contas e o candidato, mesmo depois de notificado, não conseguiu reunir esclarecimentos e documentos suficientes ao saneamento.

No relatório final, o Analista de Contas do Cartório Eleitoral informa a persistência das seguintes irregularidades:

Foram identificadas inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 15,58% em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme descriminado no item 8.1 do Parecer Conclusivo.

Foram detectados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época, conforme especificado no item 14.7 do Parecer Conclusivo.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral passa a oferecer seu parecer final.

Entende o Ministério Público Eleitoral, na linha do que consta no relatório final do Cartório Eleitoral que as contas do candidato merecem a desaprovação.

As irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência, sendo ilegítimo eventual mandato conquistado, como sustenta José Jairo Gomes (In Direito Eleitoral, 8ª edição revista atualizada e ampliada. Editora Atlas: São Paulo, 2012, p. 307/308):

Saliente-se que a omissão – total ou parcial – de dados na prestação de contas denota desinteresse do candidato em submeter-se ao controle jurídico-contábil, em revelar a origem e o destino exatos dados aos valores arrecadados e empregados na campanha. A falta de transparência faz brotar a presunção de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito; induz a crença de que os autos de prestação de contas não passam de peça ficcional, longe, pois, de espelhar a realidade.

O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. ‘Arbor ex fructu cognoscitur’, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito, ou ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. Da campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios. 

Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela DESAPROVAÇÃO das contas de campanha sob exame, nos termos do art. 74, III, da Resolução n.º 23.607/2019.

 

 

João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.

Catarina Campos Batista Gaudêncio

Promotora Eleitoral