Poder Judiciário

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

 

060ª ZONA ELEITORAL DE JACARAÚ PB

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024

 

 

PROCESSO Nº: 0600594-16.2024.6.15.0060 

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 

REQUERENTE: ELEICAO 2024 VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR VEREADOR, VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR

Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512
 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas pelo prestador acima nominado.

Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.

Emitido relatório preliminar de diligências, o prestador apresentou tempestivamente as respostas.

Em parecer conclusivo, o setor técnico apontou que, depois de atendidas as diligências, remanesceram impropriedades nas contas apresentadas que não maculam seu conteúdo, tendo apresentado manifestação pela aprovação das contas com ressalvas.

Em pronunciamento, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas.

É o relatório. Decido.

Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

Em exame simplificado das contas de campanha, foram constadas falhas que não comprometem a regularidade e análise das contas em questão.

Diante do exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, com fulcro no artigo 30, II, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 74, II da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do prestador acima identificado.

Publique-se. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO, em seguida, arquivem-se os autos.

 JACARAÚ, 16 de dezembro de 2024.

 

(Assinado digitalmente)

Juiz Eleitoral