Poder Judiciário
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
060ª ZONA ELEITORAL DE JACARAÚ PB
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024
PROCESSO Nº: 0600594-16.2024.6.15.0060
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
REQUERENTE: ELEICAO 2024 VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR VEREADOR, VALDEMIR PEDRO EUGENIO JUNIOR
Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - PB18512
SENTENÇA
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha relativas às eleições municipais 2024 apresentadas pelo prestador acima nominado.
Publicado edital e intimado o Ministério Público dando ciência da apresentação das contas, não houve proposição de impugnação.
Emitido relatório preliminar de diligências, o prestador apresentou tempestivamente as respostas.
Em parecer conclusivo, o setor técnico apontou que, depois de atendidas as diligências, remanesceram impropriedades nas contas apresentadas que não maculam seu conteúdo, tendo apresentado manifestação pela aprovação das contas com ressalvas.
Em pronunciamento, o Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas.
É o relatório. Decido.
Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Em exame simplificado das contas de campanha, foram constadas falhas que não comprometem a regularidade e análise das contas em questão.
Diante do exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, com fulcro no artigo 30, II, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 74, II da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do prestador acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, registre-se no SICO, em seguida, arquivem-se os autos.
JACARAÚ, 16 de dezembro de 2024.
(Assinado digitalmente)
Juiz Eleitoral