JUSTIÇA ELEITORAL 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

060ª ZONA ELEITORAL DE JACARAÚ PB

 

Prestação de Contas - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600577-77.2024.6.15.0060

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)

ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]

REQUERENTE: ELEICAO 2024 BEATRIZ DE OLIVEIRA FREIRE VEREADOR
ADVOGADO: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - OAB/PB18512
REQUERENTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA FREIRE
ADVOGADO: SEBASTIAO FRANCISCO PACHECO NETO - OAB/PB18512


 

SENTENÇA

 

Trata-se de processo de Prestação de Contas Eleitorais apresentadas pela candidata a vereadora BEATRIZ DE OLIVEIRA FREIRE.

As contas são relativas às Eleições 2024, no município de LAGOA DE DENTRO/PB, foram apresentadas conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/2019.

Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados ou legitimadas.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidade que compromete a regularidade das contas, tendo apresentado manifestação pela desaprovação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento com desaprovação das contas apresentadas.

A prestadora de contas juntou petição e documentos após a conclusão dos autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O relatório preliminar (id. 123734428) apontou a necessidade de apresentação do comprovante de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional de FEFC não utilizados e do detalhamento de despesas com pessoal, nos termos do art. 35, § 12, da Res. TSE nº 23.607/2019.

Intimada, a prestadora de contas apresentou manifestação, acostando aos autos o comprovante de pagamento ao Tesouro Nacional da sobra de campanha de recurso financeiro oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, realizado após a diligência.

Quanto à irregularidade nas despesas com pessoal, em resposta à diligência, apenas respondeu de forma genérica, nos seguintes termos: “os contratos feitos para sua campanha não possuem de fato o detalhamento dos locais de trabalho ou carga horaria por ser algo extremamente subjetivo, de difícil controle prévio e colocar isso em um contrato que é feito de forma padrão para todos exigiria a contratação de uma equipe só pra esse acompanhamento, por esse motivo não há como a candidata responder esse questionamento, principalmente depois de tanto tempo da campanha.

Após a expedição do parecer técnico conclusivo opinando pela desaprovação das contas, seguida da manifestação do MPE no mesmo sentido, a prestadora de contas juntou a petição id. 123741186 e anexou documentos.

Argumentou que “contratou 3 prestadores de serviços, os prestadores de serviços Ednaide Bezerra Tavares e Ivonilton Maykon ajudaram diretamente na campanha, andando com a candidata, registrando visitas através de fotos e vídeos, Ednaide andava acompanhando nas visitas, nos sábados, domingos e segundas. Ivonilton Maykon acompanhava durante os outros dias da semana. (fotos e vídeos em anexo). Allyda Rayanne Bezerra da Silva deu suporte como coordenação da campanha, organizando eventos, escolhendo os materiais de campanha, etc.”

Foram anexadas fotos e vídeos de eventos de campanha.

Pois bem.

O Órgão Técnico detectou a ausência de detalhamento das despesas com pessoal, nos termos do § 12º do art. 35 da Resolução nº 23.607 /2019/TSE.

Sobre a comprovação dos gastos eleitorais, a Resolução nº 23.607/2019/TSE prevê:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

Já sobre os gastos eleitorais com pessoal, a Resolução nº 23.607/2019/TSE dispõe:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Compulsando os autos, verifico que foram apresentados contratos relacionados às despesas com pessoal e comprovantes de pagamento (Ids. 123717754, 123717753 e 123717752).

 

Analisando os contratos de prestação de serviços apresentados, verifico que possuem a identificação dos prestadores de serviço, a remuneração e a descrição das atividades executadas de forma genérica ("prestação de serviços como militante para Campanha Eleitoral 2024" e “prestação de serviços como Coordenador de Bairro para Campanha Eleitoral 2024”).

 

Concluo, portanto, que os requisitos do § 12 do art. 35 não foram integralmente cumpridos, já que não foram apresentadas justificativas dos preços contratados, as horas trabalhadas, os locais de trabalho e a descrição específica das atividades executadas.

 

Porém, em que pese os contratos relativos às despesas com pessoal não cumprirem integralmente os requisitos do § 12 do art. 35, os elementos constantes de tais documentos, complementados pelas justificativas e documentos anexados pela prestadora de contas no id. 123741186 e anexos, são, ao meu sentir, suficientes para comprovar as despesas, sobretudo porque o art. 60 da Resolução nº 23.607/2019 /TSE elenca o contrato como documento idôneo suficiente para fazer prova do gasto.

 

Entendo, portanto, comprovadas as despesas realizadas com recursos do FEFC no valor de R$ 7.000,00. Por outro lado, o não cumprimento integral dos requisitos do § 12º do art. 35 é fator ensejador de ressalvas na prestação de contas.

 

Diante do exposto, com fulcro no artigo 30, II, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas da campanha 2024, no município de LAGOA DE DENTRO/PB, apresentadas pela candidata a vereadora BEATRIZ DE OLIVEIRA FREIRE.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

 

Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, em seguida, arquivem-se os autos.

 

JACARAÚ/PB, 16 de dezembro de 2024.

 

Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho

JUIZ(A) ELEITORAL DA  060ª ZONA ELEITORAL DE JACARAÚ PB