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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO DA 25ª ZONA ELEITORAL

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]

PROCESSO Nº 0600410-68.2024.6.15.0025

REQUERENTE: ELEICAO 2024 JOSE ADRIANO BENTO DOS SANTOS AZEVEDO VEREADOR, JOSE ADRIANO BENTO DOS SANTOS AZEVEDO

Advogado do(a) REQUERENTE: LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS - PB27075-B
 

 

SENTENÇA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS.  APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

 

Vistos, etc.

Trata-se de prestação de contas relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros nas eleições municipais de 2024, apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s) acima nominado(a)(s).

Após a publicação do Edital a que alude o art. 56, caput, da Res. 23.607/2019, não foram apresentadas impugnações.

Após análise da documentação apresentada, o responsável pela análise técnica emitiu parecer técnico conclusivo apontando irregularidade nas contas, manifestando-se, ao final, pela sua desaprovação.

Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Eleitoral, em igual sentido, opinou pela desaprovação das contas.

Intimado, o candidato apresentou manifestações e documentos.

É o que importa relatar.

Decido.

A Prestação de Contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2024 é obrigação que se impõe a todos os candidatos por força do art. 45, I, c/c art. 49, caput, da Res. TSE nº 23.607/2019.

Apresentada a respectiva Prestação de Contas, impõe-se ao Juízo eleitoral o dever de verificar a sua regularidade, conforme preleciona o art. 74 da norma supracitada decidindo pela aprovação, quando estiverem regulares, pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade, pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade ou pela não prestação, quando não forem apresentados todos os documentos exigidos.

Analisando os autos, verifico que o(a) candidato(a) apresentou sua prestação de contas em meio eletrônico, de acordo com a Resolução nº. 23.607/2019, juntando todas as peças e documentos exigidos pela forma simplificada.

De igual modo, observo que a arrecadação de recurso e a realização de despesas têm consistências com a movimentação financeira das peças apresentadas.

O limite de gasto foi observado, os recursos arrecadados foram realizados regularmente e houve a abertura de contas correntes para movimentação financeira.

Tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público Eleitoral manifestaram-se pela desaprovação das contas, em virtude de serem constatados recursos próprios aplicados em campanha superando o valor do patrimônio declarado, representando suposto recebimento de recursos de origem não identificado.

Quanto a esta irregularidade, apesar de não ter sido provado nos autos que o candidato auferiu qualquer renda entre o registro de sua candidatura (em 08/08/2024), quando declarou não possuir patrimônio, e a transferência da doação de sua conta pessoal para sua conta de campanha (em 17/10/2024), o valor de R$ 1.900,00 transferido é pouco superior a um salário mínimo vigente e está dentro do limite máximo de autofinanciamento, razão pela qual entendo que seria possível obter esse valor até mesmo para alguém sem trabalho formal. Além disso, no ano anterior à campanha, o candidato auferiu renda superior a R$ 84.000,00 (doc. ID 123703999), sugerindo que possui renda compatível com a doação realizada. Desta forma, a irregularidade enseja apenas ressalvas.

Posto isto, aprovo com ressalvas as contas do(a) candidato(a) JOSE ADRIANO BENTO DOS SANTOS AZEVEDO relativas às eleições municipais de 2024, nos termos do supracitado art. 74, II, da Resolução regente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o(a) candidato(a), por intermédio de sua advogada ou de seu advogado constituído nos autos, via publicação desta sentença no mural eletrônico.

Intime-se o Ministério Público Eleitoral.

Transitado em julgado, registre-se a presente sentença no SICO – Sistema de Informações de Contas, e arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Picuí, datado e assinado eletronicamente.

 

ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA
Juiz Eleitoral