Timbre

064ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO PESSOA PB

 

Cautelar Inominada Criminal n. 0600101-88.2024.6.15.0076

Juiz(a): MARIA DE FATIMA LUCIA RAMALHO

REQUERENTE: #-SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA, #- MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REU: INQUÉRITO POLICIAL

 

Decisão

 

Vistos, etc.

 

Em 26 de setembro de 2024, determinei por meio da decisão ID n. 123024642:

 

"(...)

Portanto, autorizo a apreensão de documentos, aparelhos eletrônicos, mídias digitais, valores em espécie, veículos e demais objetos relacionados à prática dos crimes investigados, o acesso a arquivos eletrônicos e mídias digitais encontradas nos locais investigados, bem como a quebra de barreiras físicas que impeçam o cumprimento das medidas conforme especificado no art. 240 do CPP.

Ademais, defiro o compartilhamento de provas com outros procedimentos investigativos, conforme solicitado pela autoridade policial, observando-se o disposto no art. 240 do CPP, ressaltando que se faz necessário colacionar cópia desta decisão nos procedimentos investigativos em que a prova emprestada será compartilhada, para que a prova não seja considera ilícita.

Ante o exposto, com arrimo nos arts. 312 e 240 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Maria Lauremília Assis de Lucena e Tereza Cristina Barbosa Albuquerque, ao tempo que, defiro o pedido de busca e apreensão requerido, pelas razões e fundamentos apresentados alhures.

Por derradeiro, expeçam -se  mandados de busca e apreensão nos endereços vinculados às investigadas, a saber:

1.Avenida Oceano Índico, 980, apto 201A, Edifício Vila Blanca, Interfaces, Cabedelo (Maria Lauremília Assis de Lucena);

2.Rua Desportista Napoleão Duré, 87, Cristo Redentor, João Pessoa (Tereza Cristina Barbosa Albuquerque).

Expeçam-se os mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão, com as formalidades de praxe.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se com urgência.

João Pessoa/PB. Data e assinatura eletrônicas.

MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO

Juíza da 64ª Zona Eleitoral"

 

Efetivadas as medidas determinadas, nas audiências de custódia (termos nos IDs n. 123032352 e n. 123032355), a defesa requereu de forma subsidiária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

O Ministério Público Eleitoral, com vista dos autos, não ofertou parecer até a presente data, conforme certidão (ID n. 123040477).

 

É o relato essencial para o momento. Decido.

 

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 0600265-87.2024.6.15.0000, em caso análogo, procedente de outra fase da chamada operação "território livre", assim se pronunciou:

 

"(...)

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES ELEITORAIS E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONDUTAS VOLTADAS AO BENEFICIAMENTO DIRETO DE CANDIDATA QUE RENUNCIOU. CONCESSÃO DA ORDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

1. No processo em que foi decretada a prisão preventiva da paciente, apura-se a prática dos crimes tipificados no art. 2 da Lei n.º 12.850/2013, art. 301 do Código Eleitoral, arts. 312 e 147 do Código Penal, bem como art. 1º da Lei n.º 9.613/1998.

2. Os elementos decisionais do decreto prisional indicam a efetiva possibilidade de que o crime objeto da investigação seja apenas parte de um esquema criminoso maior e mais complexo, que visava a beneficiar candidata investigada, não se vislumbrando na decisão impetrada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção, ao passo que estava plenamente justificada a decretação da prisão preventiva infligida contra a paciente.

3. Todavia, a candidata investigada, beneficiária das condutas delituosas, requereu renúncia de sua candidatura ao cargo de vereador do município de João Pessoa, que foi homologada pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral. Desse modo, com a desistência da mencionada candidatura não remanescem as razões iniciais que motivaram a privação da liberdade da ora paciente, não havendo mais o risco da prática de novas condutas criminosas voltadas ao benefício eleitoral direto nas eleições vindouras em benefício da então candidata investigada.

4. Assim, a privação da liberdade da paciente do presente Habeas Corpus com os objetivos indicados no decreto prisional já não se mostra mais necessária, ao menos diante das provas e circunstâncias até agora apresentadas.

5. Por não vislumbrar, na decisão combatida, flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção, bem assim por não restar comprovada a plausibilidade do direito invocado, tenho que a decisão deve ser mantida, em todos os seus termos.

6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR. WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA, PELA PACIENTE, E MANIFESTAÇÃO ORAL DO DR. RENAN PAES FELIX, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

(...)

 

Assim, a privação da liberdade da paciente do presente Habeas Corpus com os objetivos indicados no decreto prisional já não se mostra mais necessária, ao menos diante das provas e circunstâncias até agora apresentadas.

Por não vislumbrar, na decisão combatida, flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção, bem assim por não restar comprovada a plausibilidade do direito invocado, tenho que a decisão deve ser mantida, em todos os seus termos.

Em face do exposto, voto pela CONCESSÃO DA ORDEM para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA pelas seguintes medidas cautelares, descritas no art. 319 do CPP: 1º) proibição de acessar ou frequentar a ONG Ateliê da Vida (inciso II); 2º) proibição de manter contato com os demais investigados (inciso III); 3º) proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa (inciso IV); 4º) monitoração eletrônica (inciso IX).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Providências e comunicações a cargo da Secretaria Judiciária e da Informação.

Demais providências a cargo do Juízo Eleitoral competente.

João Pessoa, (data da assinatura).

BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA

RELATOR"

 

Compulsando os presentes autos, verifico que os requisitos que autorizaram o decreto preventivo não mais subsistem pois a conduta que se quer evitar já não pode mais mais ocorrer desde o dia 06 de julho de 2024, por força do disposto no art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997.

 

Ademais, constato que as investigadas são primárias, possuem residência fixa e ocupação lícita, além de que, constituindo advogados, demonstram comprometimento com a Justiça, não contribuindo com a destruição de provas, estas já devidamente coletadas por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão em suas residências.

 

Assim, em consonância com o entendimento do e. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE-PB, e não havendo outra motivação para, por ora, manter o decreto de prisão preventiva das ora investigadas, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 e seus incisos, do Código de Processo Penal), consistentes em 1º) proibição de acessar ou frequentar os bairros São José e Alto do Mateus, bem como órgãos públicos ligados ao Município de João Pessoa, em especial a prefeitura municipal (inciso II); 2º) proibição de manter contato com os demais investigados (inciso III); 3º) proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia a este juízo (inciso IV); 4º) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20 horas às 6 horas da manhã (inciso V);  5º) monitoração eletrônica (inciso IX).

 

EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de soltura.

 

OFICIE-SE ao setor competente para instalação da tornozeleira eletrônica, alertando-o sobre as medidas cautelares impostas e fiscalização.

 

PROCEDA a escrivania com as diligências necessárias ao cumprimento desta ordem, oficiando-se o eminente relator dos Habeas Corpus Criminais n. 0600274-49.2024.6.15.0000 e 0600276-19.2024.6.15.0000.

 

Serve a presente decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.

 

Maria de Fátima Lúcia Ramalho

Juíza da 64ª Zona Eleitoral/PB