JUSTIÇA ELEITORAL
100ª ZONA ELEITORAL DE MARABÁ PA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600773-51.2024.6.14.0100 / 100ª ZONA ELEITORAL DE MARABÁ PA
INVESTIGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INVESTIGADO: JEILSON DOS REIS SANTOS, ANTONIO NANO DE FREITAS
Advogado do(a) INVESTIGADO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059
Advogado do(a) INVESTIGADO: INE AGUIAR ROCHA - PA27059
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por abuso do poder econômico c/c com Representação Especial, por Captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 22, caput, c/c o art. 24, ambos da LC nº 64/90 c/c artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, proposta em 12.12.2024 pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Jeilson dos Reis Santos e Antônio Nano de Freitas, candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Bom Jesus do Tocantins/PA nas eleições municipais de 2024.
A ação tem por fundamento alegações de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos eleitorais, com base em irregularidades constatadas na prestação de contas da campanha.
O Ministério Público apontou alegou a omissão de receitas e despesas no montante de R$ 40.996,62, especialmente no que tange a gastos com combustíveis; o uso indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com aplicação de R$3.366,30 sem comprovação documental idônea e o comprometimento da transparência eleitoral, tendo em vista que mais de 700 veículos foram abastecidos em atos de campanha sem a devida declaração.
Ação com o mesmo objeto foi proposta pela UNIÃO E INOVAÇÃO POR BOM JESUS – autos nº 0600774-36.2024.6.14.0100 em 27/12/2024 a qual foi processada até que nela fosse identificada a existência desta ação proposta pelo Ministério Público. Alegada como preliminar a conexão este juízo determinou a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. Certificado a reunião e cientificado o Ministério Público e os requerentes, não houve mais manifestação.
Os investigados apresentaram defesa nestes autos bem como no processo sobrestado.
Alegaram em resumo erro contábil e ausência de dolo.
Sustentaram a independência entre o processo de prestação de contas e a presente representação. Afirmam que jamais adquiriram o produto objeto das notas fiscais, estando cientes de sua existência somente a partir da expedição do relatório preliminar constante dos autos de Prestação de Contas. Isto é, nem os candidatos nem sua equipe de campanha possuíam ciência quanto às notas emitidas e não contraíram a suposta despesa; que as notas fiscais foram emitidas por erro operacional da empresa e que os gastos não existiram, isto é, não foram realizados ou autorizados pelos candidatos e por sua equipe de campanha.
O Ministério Público requereu o julgamento conforme o estado do processo uma vez que não haviam testemunhas a serem ouvidas nem mais provas a serem produzidas nos autos (ID 124988284).
Alegações finais do Ministério Público (ID 125021525) em 17/02/2025 dos requeridos (ID 125052737) em 26/02/2025.
Estes autos vieram conclusos para julgamento em 02/03/2025 e aguardaram a reunião dos autos de nº 0600774-36.2024.6.14.0100 que ocorreu em 10/03/2025, a partir de quando tornaram-se aptos para julgamento conjunto.
Em 22/03/2025 foi anexada de ofício foi anexada pela serventia certidão do ID 124945656. Em 27/03/2025 os requeridos peticionaram e alegaram eventual prejuízo quanto ao julgamento conjunto. Alegaram que a certidão do ID 124945656 foi anexada sem qualquer determinação judicial, sob a justificativa de existência de requerimento do órgão ministerial, o qual se manifestara pela desnecessidade de produção de provas além daquelas constantes dos autos.
É o relatório. Passo a fundamentar e ao final
DECIDO
No que concerne a prejudicialidade de julgamento em conjunto não há como a alegação prosperar uma vez que os próprios requeridos alegaram na ação 0600774-36.2024.6.14.0100 como preliminar a necessidade do julgamento em conjunto sob o risco de que não acontecendo poderiam existir decisões contraditórias. No tocante a certidão apontada, cuida-se de acontecimento incomum sobre o qual de fato não houve determinação para seu lançamento pelo que ignoro e focado na agilidade da prestação jurisdicional baseio-me no que até então constava nos autos.
Quanto ao mérito, analiso a demanda à luz da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, que abarcam os casos de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos eleitorais.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso do poder econômico é o meio adequado para apurar e sancionar condutas que comprometem a equidade do processo eleitoral devido à influência desproporcional de recursos financeiros. No âmbito do direito eleitoral brasileiro, considera-se abuso do poder econômico o uso excessivo de recursos – sejam eles públicos ou privados – em favor de determinado candidato, partido ou coligação, de forma a comprometer a isonomia, a legitimidade e a regularidade das eleições.
Atualmente, não se exige a demonstração de que a conduta alterou o resultado do pleito. De acordo com o artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, a análise deve considerar a gravidade das circunstâncias do caso, em vez da mera potencialidade de influência no desfecho eleitoral. Em outras palavras, a Justiça Eleitoral avalia se os fatos apresentados possuem gravidade suficiente, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, para comprometer a lisura do processo eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece dois requisitos essenciais para a caracterização do abuso: (1) a gravidade da conduta e (2) a necessidade de prova robusta. Para a configuração da infração, exige-se a apresentação de elementos probatórios sólidos, não sendo suficientes meras suposições ou presunções. Além disso, a gravidade da conduta é aferida tanto pelo alto grau de reprovabilidade (dimensão qualitativa) quanto pela sua significativa repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral (dimensão quantitativa).
Nesse sentido, dispõe o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral visando à investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
(...)
XIV - comprovados o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida dos meios de comunicação social, a sentença declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado pelo ato, independentemente da modalidade de sua participação e da demonstração de sua potencialidade.
Segundo a Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deve-se considerar três elementos essenciais, conduta, reprovabilidade e repercussão os quais se configuram respectivamente quando há prova das condutas que fundamentam a causa de pedir; existem elementos objetivos que permitam um juízo de valor negativo sobre tais condutas, indicando que apresentam elevada reprovabilidade (gravidade qualitativa); há elementos objetivos que permitam concluir, com a necessária segurança, que essas condutas causaram prejuízo ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa).
Entre as formas de abuso do poder econômico, destaca-se o uso ilícito de recursos para aquisição de bens e serviços, como combustível, transporte, publicidade e materiais de campanha, especialmente no caso de violação das regras de prestação de contas.
No caso concreto, a ação tem como fundamento a omissão de receitas e despesas, na prestação de contas eleitorais dos requeridos Jeilson dos Reis Santos e Antônio Nanô Freitas, especificamente no que concerne os gastos relacionados ao abastecimento de veículos utilizados em atos da campanha.
O Ministério Público Eleitoral narra na inicial (ID 124877783), a omissão de receitas na campanha eleitoral dos requeridos. Segundo o Parquet, recursos de origem não identificados foram utilizados "para a emissão de mais de cem notas fiscais referentes a gastos com combustíveis, totalizando R$ 40.996,62 (quarenta mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos), que não foram devidamente declarados na prestação de contas".
Instrui os autos com Nota Técnica elaborada pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar – MINI-GATI/Contábil do MPPA (ID 124877790), a qual aponta a irregularidade das contas. Refere-se ao processo de prestação de contas n° 0600321-41.2024.6.14.0100, no qual as contas eleitorais dos candidatos foram desaprovadas por este Juízo, com fundamento no recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do inciso III do art. 30 da Lei n° 9.504/1997, combinado com o inciso III do art. 74, os arts. 79, §§ 1º e 2º, e 96 da Resolução TSE n° 23.607/2019.
O artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 estabelece que a arrecadação e os gastos eleitorais devem observar os parâmetros legais, com o objetivo de assegurar a transparência e a regularidade das campanhas, além de garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Conforme o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997:
Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar conduta em desacordo com as normas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos.
§ 1º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, poderá ser negado o diploma, ou se já houver sido outorgado, cassado.
§ 2º A decisão que julgar a representação conterá fundamentação específica, com indicação precisa dos fatos e das provas que fundamentaram a condenação.
A infração abrange tanto a ilegalidade da receita quanto a forma de obtenção dos recursos financeiros. Nesse contexto, a prática do chamado caixa dois se enquadra na hipótese descrita no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, e corresponde ao fluxo de recursos financeiros que, embora destinados ao financiamento da campanha, permanecem à margem do sistema legal de controle.
A captação ilícita de recursos prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições decorre da obtenção de verbas provenientes de fontes vedadas ou do trânsito de valores fora do fluxo bancário oficial da campanha. A expressão captação ilícita se refere ao aspecto material da receita e a forma de sua obtenção. Uma das práticas mais comuns é o caixa dois (RO nº 0001220-86.2014.6.27.0000, relator para o acórdão ministro Luiz Fux, DJe de 27/03/2018).
No caso, a omissão de receitas se refere a emissão de Notas Fiscais, cuja planilha está anexada aos autos, detectadas por meio do Sistema SPCE, notas essas não declaradas na prestação de contas eleitoral dos requeridos.
Verifica-se que entre 25 de agosto de 2024 e 1º de outubro de 2024, período eleitoral, foram emitidas 169 notas fiscais ativas no órgão fazendário competente pelo CNPJ 54.228.965/0001-65, pertencente à empresa Auto Posto BR 222 Ltda., cujos sócios, conforme dados da Receita Federal anexados, são Bruno Bizerra Lemos e Edivania Leite Lima. Tais notas fiscais correspondem à venda de combustíveis para a campanha eleitoral no valor de R$ 40.996,62 (quarenta mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) em favor do CNPJ 56.408.647/0001-01, registrado em nome do candidato Jeilson dos Reis Santos.
Na contestação (ID 124941443) e nas alegações finais (ID 124941443), os requeridos, com objetivo de justificar a omissão da receita e despesa, apresentaram a Nota Devolutiva (ID 124878353), às páginas 442 e 443, e a declaração do responsável pelo Auto Posto BR 222 Ltda, Sr. Bruno Bezerra Lemos, constante na folha 441, na qual se lê o seguinte:" "Devido a um equívoco operacional interno, foram gerados cupons fiscais em nome do candidato Jeilson dos Reis Santos, CNPJ 56.408.647/0001-01. No dia 11 de novembro de 2024, o candidato Jeilson dos Reis Santos entrou em contato com o posto após ser notificado pela Justiça Eleitoral sobre uma possível omissão de receitas e gastos eleitorais. Esse contato permitiu que identificássemos o equívoco mencionado e realizássemos as verificações e correções necessárias. Por conta do prazo regulamentar, informamos que os cupons fiscais emitidos não podem ser cancelados, e os impostos correspondentes já foram devidamente recolhidos sobre esses cupons."
Assim, alegam que a emissão das notas fiscais ocorreu devido a um erro contábil que teria sido corrigido por meio da emissão da nota fiscal de devolução.
Conforme a legislação tributária, a devolução de combustível já consumido é inviável, uma vez que notas fiscais de devolução se aplicam apenas a bens tangíveis não consumidos, em operações inversas à compra.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e série 000.000.371) foi emitida em 24/11/2024. Ela menciona diversos documentos fiscais anteriores, todavia, sua emissão foi tardia, mais de um mês após o término do período eleitoral, época em que as contas bancárias de campanha já estavam encerradas. Foi emitida em um dia não útil (domingo), situação atípica para operações comerciais legítimas. Tais indícios temporais apontam que a nota foi criada a posteriori, unicamente para fins de ajustamento contábil, sem corresponder a uma transação real.
A obrigatoriedade do prazo de 7 dias úteis está fundamentada no Ajuste SINIEF 07/2005, que regula a emissão de notas fiscais eletrônicas, e no Convênio ICMS 03/2017, que trata especificamente das operações de devolução de mercadorias. Esses documentos estabelecem que a NF-e de devolução deve ser emitida para documentar o retorno da mercadoria ao fornecedor. O prazo de emissão é contado a partir da data em que a devolução física é efetivada (ou seja, quando o bem retorna ao estoque do emitente).
No que concerne ao setor de combustíveis, que envolve notas devolutivas de produtos como gasolina, diesel ou etanol, o prazo de 7 dias úteis também se aplica, com algumas particularidades quais sejam: a Agência Nacional do Petróleo (ANP) exige que as devoluções sejam registradas no Sistema de Controle de Estoque (SCE), e a emissão da nota deve estar alinhada com os registros físicos e logísticos (ex.: comprovante de transporte). Quanto a rastreabilidade, devido ao risco de fraude ou sonegação, a SEFAZ e a ANP monitoram a temporalidade entre a devolução física e a emissão fiscal, pois um atraso pode levantar suspeitas de manipulação.
Nota-se ainda que o valor da NF-e devolutiva é R$ 40.996,62 e coincide exatamente com o montante dos gastos com combustível omitidos na prestação de contas.
No mais a mais, ao confrontar a informação da nota devolutiva com os sistemas oficiais, verifica-se que as notas fiscais originais de abastecimento permanecem ativas no sistema, sem qualquer registro de cancelamento ou devolução associado a elas. Foi identificado pela análise técnica que diversas chaves de acesso de NF-e sequenciais correspondentes a abastecimentos foram geradas com valores semelhantes, totalizando os R$ 40.996,62 em questão o que prova que de fato houve uma série de abastecimentos reais de combustível durante a campanha
Em caso de irregularidades, a necessidade de corrigir erros de registro ou compensar valores relacionados a combustíveis, os mecanismos corretos são notas fiscais de ajuste, reguladas pelo art. 169 do RICMS, para corrigir valores ou regularizar operações; declarações e retificações fiscais, nos casos em que haja diferenças de valores ou tributos indevidos.
A análise do caso deve ser situada no contexto da legislação eleitoral vigente, em especial a Resolução TSE nº 23.607, de 2019, que regulou a arrecadação, gastos de campanha e prestação de contas para as Eleições 2024. Essa resolução estabelece regras claras quanto à transparência e comprovação dos gastos, incluindo disposições específicas sobre despesas com combustíveis. Os principais dispositivos aplicáveis ao caso são:
O artigo 53 da Res. TSE 23.607/2019 impõe ao candidato/partido o dever de registrar todas as movimentações financeiras da campanha na prestação de contas. A omissão de qualquer receita ou gasto configura infração grave. No caso concreto, a não declaração de recursos e despesas ligados aos combustíveis representou violação direta desse artigo.
A resolução prevê que irregularidades que impliquem omissão ou discrepância significativa nos valores arrecadados/aplicados podem levar à desaprovação das contas, como de fato ocorreu.
Conforme dispõem os artigos 35 e 54 da Resolução 23.607/2019, tais gastos eleitorais deveriam ter sido declarados no Demonstrativo de despesas de combustível em carreatas (ID 124655718), o que não ocorreu, visto que o relatório informa: sem movimentação. Tal, omissão por parte do prestador, obsta a análise de suas contas, uma vez que, tais documentos, indicam o abastecimento de mais de 700 veículos em atos de campanha, que não foram declarados pelo prestados.
A Resolução 23.607/2019 trouxe no art. 35, §11 uma regulamentação rigorosa sobre quando os gastos com combustíveis são considerados gastos eleitorais legítimos. Segundo este dispositivo, somente serão aceitas despesas com combustíveis se apresentarem documentação fiscal idônea em nome da campanha (CNPJ específico) e desde que destinadas ao abastecimento de veículos vinculados às atividades de campanha.
Nesse sentido, observa-se a seguinte razão de decidir:
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESPESAS NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, CONTABILIZADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTAS APRESENTADAS E RETIFICADORA. FALHAS FORMAIS. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE EM PAGAMENTOS FEITOS COM RECURSOS DO FEFC. DOAÇÃO PARA CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS DAQUELE AO QUAL O PRESTADOR É FILIADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. O descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros é falha formal, que não enseja a desaprovação das contas, quando não impossibilita o exame contábil e a identificação da origem e do destino dos recursos financeiros movimentados pelo candidato.
2. As despesas não declaradas na prestação de contas parcial, quando contabilizadas na prestação de contas final, sem prejudicar a fiscalização, ocasionam apenas ressalvas no julgamento das contas. Precedentes desta Corte.
3. É natural a divergência entre contas apresentadas e retificadoras subsequentes, quando há a identificação de erros posteriormente corrigidos, sem que o fato, por si só, configure irregularidade.
4. A emissão de nota fiscal para o CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa descrita no respectivo documento, especialmente quanto ausente o efetivo cancelamento, concluindo–se que o gasto eleitoral ocorreu e que houve omissão da despesa na prestação de contas quando não declarada pelo prestador.
(TRE-GO - PCE: 06026590620226090000 GOIÂNIA - GO 060265906, Relator: Ivo Favaro, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: DJE-220, data 23/08/2024)
A quantia omitida faz com que o dispêndio com a campanha mais que dobre de valor ao passo que não há como negar os gastos realizados.
Diante disso fica clara a utilização de valor não identificado na campanha e utilizados na compra de combustíveis. À luz da jurisprudência do TSE, o ato configura irregularidade na arrecadação e nos gastos da campanha eleitoral, consistentes na escrituração de receitas de origem adulterada, com impacto jurídico relevante o suficiente para comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
A cassação do diploma, revela-se proporcional, uma vez que a simulação de doações e a ocultação de despesas e da origem dos recursos configuram violação à paridade entre os candidatos e lesão à legitimidade do pleito.
A esse propósito, as seguintes razões de decidir.
REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. RELEVÂNCIA JURÍDICA DO ILÍCITO OBSERVADA NO CONTEXTO DA CAMPANHA ELEITORAL NA SUA DIMENSÃO INTERNA E EXTERNA. OMISSÃO DE DESPESA A REVELAR A EXISTÊNCIA DE CAIXA-DOIS. MÁ-FÉ VALOR MONETÁRIO NOMINALMENTE E PERCENTUALMENTE EXPRESSIVO, REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. No caso concreto restou demonstrada a gravidade do fato tanto pela magnitude do valor irregularmente despendido ou omitido na campanha eleitoral do candidato, seja em termos absolutos ou proporcionais, como também pelo desvalor da conduta em si, porque do que dos autos constam é possível inferir que o candidato agiu com nítida intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral e, por conseguinte, a sociedade, no tocante ao controle sobre as suas contas de campanha. [Acórdão nº 27.160; Relator Juiz Federal Ruy Dias de Souza Filho; julgado em 29 .01.2015]; 2. A caracterização da prática cognominada de "caixa dois" limita a incidência dos postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade como parâmetro normativo para aferir a relevância jurídica do ilícito, em processos de captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais (art. 30-A da Lei das Eleições), porquanto presente a fraude escritural consistente na omissão de valores gastos, com o propósito de mascarar a realidade, resta evidenciada a má-fé do candidato ao inviabilizar a fiscalização dos fluxos monetários pelos órgãos de controle . Precedente: (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 23554, Acórdão de 25/06/2015, Relator (a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196, Data 15/10/2015, Página 90). 3. As irregularidades perpetradas pelo representado são substantiva e substancialmente graves, seja pelo montante de recursos financeiros irregularmente omitidos R$ 410 .800,00 (quatrocentos e dez mil e oitocentos reais), seja pelo percentual em relação ao total declarado na prestação de contas (63,92 %), pelo que incabível a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a condenação. 4. Representação julgada procedente.
(TRE-PA - RP: 686 BELÉM - PA, Relator.: LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2016, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 129, Data 19/07/2016, Página 1, 2DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 21/07/2016, Página 1, 2)
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto. 2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021 .6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares . A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc . V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento. 3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21 .0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento. 4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6 .21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4 .2. Representação n. 0600036-32.2021 .6.21.0044. 4 .2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 . 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras eleitorais pertinentes à matéria. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9 .504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições. Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos. 5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município. 6. Provimento negado aos recursos.
(TRE-RS - REL: 060050175 CAPÃO DO CIPÓ - RS, Relator.: DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/10/2022).
O valor omitido corresponde a 17,04% das receitas financeiras da campanha, o que impede a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência consolidada do TSE, que possibilita sua aplicação desde que o índice não ultrapassa 10% das receitas.
Nos autos do processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação de suas contas, os requeridos anexaram 03 (três) documentos nomeados como:
1)- Carreata 24 de agosto de 2024 - no qual constam 254 (duzentos e cinquenta e quatro) veículos abastecidos;
2) - Carreata 03 de outubro de 2024 em Bom Jesus do Tocantins - no qual constam 409 (quatrocentos e nove) veículos abastecidos;
3) Carreata 03 de outubro de 2024 KM 40 - no qual constam 62 (sessenta e dois) veículos abastecidos:
Os documentos juntados aos autos pelos requeridos, e se referem as carreatas, contêm o nome das pessoas que compareceram aos atos, a placa dos veículos e a quantidade de litros pagos pelo candidato. Ao todo, nos três eventos, foram abastecidos um total de 725 (setecentos e vinte e cinco) veículos.
Em suas alegações finais (ID 125052738), os requeridos argumentam que o Parquet não conseguiu comprovar a ilegalidade qualificada, pois, segundo a defesa, os requeridos desconhecem os gastos impugnados, exigência essa necessária para a procedência da ação. Todavia não é isso que se deduz da leitura dos autos vez que os abastecimentos ocorreram em 03 (três), diferentes atos de campanha, não declarados na prestação de contas e que chegaram ao conhecimento da justiça eleitoral, por meio dos autos do processo n° 0600321-41.2024.6.14.0100.
Não há que se falar, portanto, em desconhecimento dos requeridos a respeito de desses gastos em sua campanha eleitoral. Destarte, não é incomum que o abastecimento irregular de veículos seja utilizado como forma de compra indireta de apoio político. Assim uma vez em desacordo com as regras é considerado abuso de poder econômico, independentemente de dolo ou culpa (TSE, AgR-REspe nº 0601967-92.2020.6.00.0000). Ademais a quantidade de veículos abastecidos nos atos de campanha foi significativa, frente ao tamanho do município.
No mais a mais, o artigo 30-A da Lei das Eleições proíbe a utilização irregular de recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas. No caso concreto, constatou-se a aplicação indevida de valores do FEFC, sem que os investigados apresentassem documentação hábil para comprovar a destinação lícita dos recursos.
Segundo o relatório de despesas de combustível semanal (ID 124655703), oriundo do processo de prestação de contas dos requeridos, não foram identificadas nas notas fiscais quais dos veículos contratados pela campanha foram abastecidos, em clara violação ao dispositivo da resolução, o que a leva desaprovação das contas e ao recolhimento da quantia de R$ 3.366,30 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), uma vez que, corresponde a despesa paga com recursos oriundos do Fundo especial de Financiamento de Campanha.
Sobre o tema:
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 9.504/1.997 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GASTOS ELEITORAIS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DO CNPJ DE CAMPANHA. HOSPEDAGEM DO CANDIDATO. RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. RESTITUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE VEÍCULOS. OMISSÃO DE DESPESAS. SOBRAS DE CAMPANHA. DÍVIDA DE CAMPANHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. OMISSÃO. PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. 1. A ausência do CNPJ da campanha no documento fiscal comprobatório da despesa descaracteriza o gasto como sendo eleitoral, impedindo o uso de recursos arrecadados para seu pagamento. 2. À luz do artigo 35, § 6º, da Res. TSE 23.607/2019, os gastos com hospedagem do candidato não são considerados gastos eleitorais e, portanto, não podem ser custeados com recursos públicos de campanha. 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, constitui irregularidade insanável o candidato declarar gastos com combustíveis sem, contudo, registrar o veículo abastecido em sua contabilidade. 4. A existência de despesas pagas irregularmente com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC enseja a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº. 23.607/2019. 5. Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. 6. A omissão de gasto de campanha é, em princípio, falha de natureza grave, na medida em que pode encobrir algumas ilicitudes, como a extrapolação do limite de gastos e a arrecadação de verba sem a devida transparência. Precedentes desta Corte. 7. O atraso na entrega da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não enseja, necessariamente, a desaprovação das contas, cabendo a análise de cada caso específico pelo órgão julgador. 8. Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a omissão na prestação de contas parcial, acima de 10% dos recursos movimentados na campanha ou, em valores absolutos, a R$ 1.064,00, enseja, por si só, a desaprovação das contas. 9. A existência de dívidas de campanha sem a assunção pelo partido político e a expressa anuência dos credores, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º c/c art. 34 da Resolução TSE nº 23.607/2019, é falha grave que compromete a regularidade das contas. 10. Contas desaprovadas com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-PR - PCE: 0603456-84.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060345684, Relator: Claudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 13/12/2023, Data de Publicação: DJE-247, data 18/12/2023)
O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido reiteradamente que a ausência de comprovação idônea da utilização de recursos do FEFC justifica a cassação do diploma eleitoral (TSE, REsp nº 0602350-29.2020.6.00.0000).
A jurisprudência atual da Corte dispensa a necessidade de comprovação do impacto direto no resultado das eleições, basta a demonstração de que a irregularidade comprometeu a normalidade e legitimidade do pleito (TSE, RO 0601771-28.2020.6.00.0000).
Vê-se assim que as provas dos autos evidenciam que os investigados incorreram na prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos de maneira relevante o que por consequência perfaz a aplicação das sanções previstas nos artigos 22 da LC nº 64/90 e 30-A da Lei nº 9.504/97.
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DISPOSITIVO
Posto ISSO, JULGO PROCEDENTE a presente o pedido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso do poder econômico c/c com Representação Especial, por Captação e gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 22, caput, c/c o art. 24, ambos da LC nº 64/90 c/c artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 para:
1. Cassar os diplomas de Jeilson dos Reis Santos e Antônio Nano de Freitas nos cargos de prefeito e vice-prefeito de Bom Jesus do Tocantins/PA, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
2. Decretar a inelegibilidade dos investigados pelo período de 8 (oito) anos, a contar da eleição de 2024, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 64/90.
Determino:
1. A realização de novas eleições no município de Bom Jesus do Tocantins/PA, conforme disciplina o artigo 224, §3º, do Código Eleitoral.
2. A notificação imediata do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) para adoção das providências cabíveis quanto à nova eleição e à execução do julgado.
Esta sentença se estende ao processo 0600774-36.2024.6.14.0100
Dê ciência ao Ministério Público Eleitoral, para em querendo adotar as medidas que entender pertinentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
CAIO MARCO BERARDO
Juiz Eleitoral da 100° ZE