JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
018ª ZONA ELEITORAL DE ALTAMIRA PA
Registro de Candidatura - Eleições 2024
PROCESSO Nº: 0600278-59.2024.6.14.0018
CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vice-Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO
REQUERENTE: AVANTE - ALTAMIRA - PA - MUNICIPAL
ADVOGADO: FRANCISCO DA SILVA DAVID JUNIOR - OAB/PA24310
ADVOGADO: ANA CARLA RODRIGUES GONCALVES - OAB/PA22801
ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONCALVES - OAB/PA6492
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADO - OAB/PA6137
ADVOGADO: MANUELA CINTIA GARCIA GONCALVES - OAB/PA24593
ADVOGADO: MARCELO SILVA DE CARVALHO - OAB/PA36264
IMPUGNANTE: PARTIDO PROGRESSISTA -PP COMISSAO PROVISORIA
ADVOGADO: NATIELLY MATEUS AMORIM - OAB/PA23430
ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA7039-A
ADVOGADO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - OAB/PA19681-A
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA - OAB/PA34050
INTERESSADO: AVANTE - ALTAMIRA - PA - MUNICIPAL
IMPUGNADO: FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGAO
FISCAL DA LEI: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de requerimento de registro de candidatura apresentado por FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGÃO, para o cargo de Vice-Prefeito do Município de Altamira/PA, pelo Partido AVANTE, para as eleições de 2024.
A Coligação "ALTAMIRA NO CAMINHO CERTO", composta pelos partidos PP, PSB e UNIÃO BRASIL, apresentou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), alegando a incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990. Sustenta que o candidato foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa com suspensão dos direitos políticos, em duas ações judiciais: uma pela Justiça Estadual, com trânsito em julgado, e outra pela Justiça Federal, em decisão proferida por órgão colegiado.
A defesa, por sua vez, alega que a decisão colegiada da Justiça Federal encontra-se pendente de aperfeiçoamento, com embargos de declaração e embargos de terceiros, e que a decisão da Justiça Estadual, embora transitada em julgado, é objeto de ação de "Querela Nullitatis", onde se discutem possíveis vícios no processo original.
Após a manifestação das partes, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro de candidatura (ID 122819891).
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº RCand 0600277-74.2024.6.14.0018, foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
Nos termos do art. 14, § 3º, da Constituição Federal, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve preencher requisitos como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, a filiação partidária, o domicílio eleitoral na circunscrição e a idade mínima exigida para o cargo pretendido.
Depreende-se dos autos que, nos termos do art. 36, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019, o candidato foi intimado para complementar as informações acerca de inscrição na dívida ativa da União, bem como se exerce algum cargo que exija desincompatibilização nos termos da Lei.
Quanto a este ponto o candidato manifestou-se (ID 122893826) acostando documentos que comprovam o parcelamento e ausência de mora no pagamento da dívida em questão. Assim como, declarou não incidir em nenhum exercício de função ou cargo vedado por lei.
A controvérsia dos autos centra-se nas alegações trazidas pela Coligação impugnante (ID 122538164) concernente na existência de causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe:
“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.”
II.1 - Da Condenação pela Justiça Estadual
Conforme alegado na AIRC (ID 122538164), o candidato foi condenado em sentença proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira (Processo nº 0109836-04.2015.8.14.0005), por ato doloso de improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por 5 anos, sentença essa que transitou em julgado no dia 24/06/2021.
Por sua vez, em que pese não contestar a existência de sentença condenatória transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa, a defesa sustenta que a referida decisão é objeto de uma "Querela Nullitatis" (ID 122932840), apontando supostos vícios na tramitação do processo original.
Entretanto, é cediço que os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado não são afastados pelo simples ajuizamento de "querela nullitatis". Ademais, a título de reforço, em consulta aos autos, verifica-se que, inclusive, já consta decisão liminar indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da condenação, mantendo-se a higidez do trânsito em julgado da sentença atacada.
Há jurisprudência do TSE nesse sentido, senão vejamos:
“[...] Registro de candidatura. [...] Indeferimento. Filiação partidária. Duplicidade. [...] 2. Não há como deferir o registro até o julgamento definitivo da querela nullitatis, porquanto as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento da formalização do registro de candidatura [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-RO nº 18522, rel. Min. Dias Toffoli ; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe n° 37696, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Na linha da jurisprudência do TSE, é inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos.” (AgR-REspe nº 490-63, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Portanto, não há que se falar em qualquer hipótese de afastamento dos efeitos da sentença nos autos do processo nº 0109836-04.2015.8.14.0005, a qual, dentre outras determinações, suspendeu os direitos políticos do presente candidato por 05 anos, havendo, inclusive, comunicação à esta Justiça Eleitoral recebida no dia 05/08/2024, via INFODIP, para que proceda o devido registro na inscrição eleitoral.
Assim sendo, estando em vigor os efeitos da condenação, se mostra ausente a condição de elegibilidade do candidato que não se encontra em pleno exercício de seus direitos políticos. Nesse sentido, destaca-se:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGISTRO, DO DIPLOMA OU DO EXERCÍCIO DO CARGO. 1. Não há como ser deferido o registro de quem não pode ser diplomado ou exercer o cargo. A decisão regional que indeferiu o registro de candidatura por considerar presente hipótese de inelegibilidade pode ser mantida em face da ausência de condição de elegibilidade, sob a qual foi dada oportunidade para o candidato se manifestar. 4 2. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos" (AgR-REspe nº 490-63, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012). 3. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como o arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República. 4. A suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de deputado estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV). Recurso ordinário do candidato desprovido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (TSE - Recurso Ordinário nº 181952, Acórdão de 17.12.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 4.2.2016, Página 126)
Com isso, uma vez em curso prazo de suspensão de direitos políticos em decorrência de ato de improbidade administrativa oriundo de condenação por decisão transitada em julgado, ausente pressuposto de elegibilidade e presente a causa de inelegibilidade descrita na alínea "l" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 que inviabiliza o deferimento do registro de candidatura em análise.
II.2 - Da Condenação pela Justiça Federal
Em relação à condenação pela Justiça Federal, a defesa alega que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 000384-45.2008.4.01.3903) encontra-se pendente de embargos de declaração e embargos de terceiros (ID 122893826), não havendo trânsito em julgado.
Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que a inelegibilidade prevista na alínea "l" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 aplica-se também às decisões proferidas por órgão colegiado, mesmo que pendentes de recurso, desde que importem em suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Com base no teor do Acórdão proferido pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 0000384-45.2008.4.01.3903, é possível identificar a presença dos requisitos da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
II.2.a - Conduta Dolosa de Improbidade Administrativa
O acórdão confirma que Francisco Armando Alvino Aragão, então Secretário de Saúde do Município de Altamira/PA, foi condenado por atos dolosos de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10, incisos V e VIII, da Lei nº 8.429/92. Os fatos apurados indicam que o candidato, juntamente com outros agentes, realizou práticas fraudulentas e irregulares em processos licitatórios, incluindo:
Manipulação de licitações: Fragmentação indevida de despesas e montagem de processos licitatórios para evitar modalidades mais rigorosas de licitação e garantir direcionamento de contratos.
Superfaturamento e sobrepreço: Os procedimentos licitatórios envolviam preços muito acima do mercado e direcionamento para empresas que apoiaram financeiramente campanhas políticas.
Conluio e recebimento de vantagens indevidas: Acordos ilícitos para beneficiar determinadas empresas, em troca de vantagens financeiras, prejudicando a competitividade das licitações e causando danos ao erário público.
O acórdão deixa claro que as condutas imputadas ao candidato foram dolosas, caracterizadas pela intenção deliberada de fraudar os processos licitatórios para obter vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, conforme descrito no trecho:
“A prova constante dos autos permite afirmar que o apelante Francisco Armando Alvino Aragão incorreu em atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público. [...] Isso evidencia propósito doloso de subverter a natureza competitiva da licitação, por meio de conluio ilícito entre o empresário Nivaldo Aranha (delator) e o Secretário de Saúde, Armando Aragão.”
II.2.b - Lesão ao Patrimônio Público e Enriquecimento Ilícito
O acórdão detalha que os atos praticados pelo candidato resultaram em considerável dano ao patrimônio público, evidenciado pelo superfaturamento de contratos e pelo direcionamento de licitações para empresas favorecidas. Além disso, há menção expressa ao enriquecimento ilícito de Francisco Armando Alvino Aragão e outros envolvidos, decorrente da prática de receber vantagens econômicas indevidas em troca de favorecimento em processos licitatórios.
“Os danos não se restringem apenas à oportunidade perdida de selecionar as ofertas mais vantajosas. Ficou comprovado, por meio do minucioso relatório produzido pela Controladoria-Geral da União – CGU, que os procedimentos licitatórios foram inflados com sobrepreços substanciais, que não apenas comprometeram os recursos públicos, mas também sugerem a intenção deliberada de extrair benefícios indevidos às custas das entidades governamentais e, por extensão, dos cidadãos.”
II.2.c - Decisão Proferida por Órgão Colegiado
A decisão da Décima Turma do TRF1, órgão colegiado, confirma a condenação de Francisco Armando Alvino Aragão, aplicando-lhe, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, além de outras penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A inelegibilidade, conforme a alínea "l" do art. 1º, inciso I, da LC nº 64/90, se aplica não apenas quando há trânsito em julgado, mas também em decisões proferidas por órgãos colegiados, como é o caso.
“O recorrente Francisco Armando Alvino Aragão foi condenado a: [...] suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a gravidade do ato e a extensão do dano.”
II.2.d - Da configuração da causa de inelegibilidade
Nesta toada, com base na análise do acórdão, verifica-se que todos os requisitos da causa de inelegibilidade descrita na alínea "l" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 estão presentes: a) Decisão condenatória por órgão colegiado: A decisão foi proferida pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; b) Conduta dolosa de improbidade administrativa: Restou comprovada a prática de atos ímprobos com o propósito doloso de subverter a natureza competitiva da licitação, por meio de conluio. c)Suspensão dos direitos políticos: A condenação implica a suspensão dos direitos políticos por 8 anos, conforme disposto na sentença e mantido no acórdão.
Vale ressaltar, ainda, que a pendência de embargos declaratórios ou de terceiros não tem o condão de afastar, por si, a incidência da causa de inelegibilidade, pois o efeito suspensivo desses recursos não impede a configuração da inelegibilidade, uma vez que se trata de decisão condenatória proferida por órgão colegiado, conforme entendimento consolidado no TSE:
“Eleições 2016 [...] Art. 1°, I, l , da LC n° 64/90. Acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito. Impossibilidade de revisão das premissas assentadas na Justiça Comum. Publicação posterior à data da formalização do registro. Alteração fático-jurídica superveniente que atrai a inelegibilidade. Art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. O art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito. [...] 3. A análise da configuração no caso concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial [...] 4. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito posteriores que afastem a inelegibilidade. Acerca da ressalva contida na parte final do aludido dispositivo, esta Corte Superior perfilhou entendimento jurisprudencial no sentido de que a exegese consentânea com a axiologia e principiologia norteadora do nosso processo político é aquela que autoriza o exame das alterações fático-jurídicas, tanto para afastar as hipóteses de inelegibilidade, tal como disciplina atual do art. 11, § 10, quanto para incluí-las, ainda que em momento ulterior à formalização do pedido de registro. 5. In casu [...] O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao debruçar-se sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu presentes na hipótese os requisitos necessários à configuração da causa de inelegibilidade inserta na alínea l do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, razão pela qual indeferiu o registro de candidatura do Agravante [...] Por oportuno, saliento que, existindo decisão de órgão colegiado, não há necessidade do trânsito em julgado do acórdão para a incidência da inelegibilidade em análise. Quanto ao elemento subjetivo, consigno que o dolo é pressuposto lógico dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9°) e violam princípios da Administração Pública (art. 11), conforme a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. [...] Da sentença, ratificada pelo e. TJ/SP, igualmente extrai-se que o ato de improbidade praticado pelo recorrido importou, cumulativamente, em lesão ao erário e enriquecimento ilícito. [...] Consoante se infere do acórdão regional, o TJ/SP, ao sopesar os atos de improbidade administrativa perpetrados [...] reconheceu expressamente a ocorrência de enriquecimento ilícito, além de dano ao erário. Fixadas essas premissas, não é possível a esta Justiça Eleitoral refazer tal conclusão, visto que implicaria uma revisão do pronunciamento da Justiça Estadual, o que não se admite, ex vi da Súmula n° 41 deste Tribunal Superior. [...] No que concerne ao elemento subjetivo (i.e, dolo) da prática do ato ímprobo, convém registrar que é forçosa a constatação do seu caráter doloso, uma vez que o enquadramento realizado pela Justiça Comum na forma do art. 9° da Lei n° 8.429/92 não admite a forma culposa, consoante orientação desta Corte Superior. [...] A publicação do acórdão condenatório do TJ/SP posteriormente à data da formalização do registro de candidatura não obsta o reconhecimento pela Corte a quo da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1°, I, l , da LC n° 64/90 [...] à luz do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 - o qual possibilita o reconhecimento de alteração fático-jurídica surgida após a formalização do registro, porém anterior à data da eleição, que gere inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 9.11.2017 no AgR-REspe nº 7239, rel. Min. Luiz Fux.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pela Coligação "ALTAMIRA NO CAMINHO CERTO" e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO ARMANDO ALVINO ARAGÃO ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Altamira/PA para as eleições de 2024, com fundamento na alínea “l” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ALTAMIRA/PA, 9 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
José Leonardo Pessoa Valença
Juiz Eleitoral da 018ª ZONA ELEITORAL DE ALTAMIRA PA