JUSTIÇA ELEITORAL
019ª ZONA ELEITORAL DE MONTE ALEGRE PA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600321-90.2024.6.14.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE MONTE ALEGRE PA
REQUERENTE: ELEICAO 2024 MADSON FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA VEREADOR, MADSON FRANCISCO DA CRUZ PEREIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - PA21764-A
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MADSON FRANCISCO DA CRUZ contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha eleitoral, sob a alegação de omissão.
Sustenta o embargante que a sentença de desaprovação se deu por suposta ausência nos autos de comprovantes de transferência eletrônica (PIX) e divergências com as informações relativas às despesas. Alega ainda que a desaprovação fundamentou-se nas inconsistências apontadas com relação aos gastos com combustível.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, para que sejam recebidos os documentos complementares apresentados pelo embargante, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e busca da verdade real.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal. O embargante na verdade está tentando rediscutir matéria já decidida, e ainda, apresentar novos documentos aos autos.
A sentença foi clara ao expor os motivos que levaram à desaprovação das contas, apontando de forma fundamentada as irregularidades encontradas. Além do que, o prestador foi intimado para se manifestar do parecer técnico preliminar (DOC ID 124602426).
O prestador de contas apresentou petição ID 124665519, pela qual, já havia se manifestado sobre a emissão de notas fiscais explicando que cada vez que ia abastecer os carros eram expedidos cupons fiscais para comprovar os abastecimentos. Contudo, não juntou os cupons fiscais. Termos em que entendeu-se que não foi possível confirmar as informações trazidas e impediu-se o controle sobre os gastos eleitorais efetivamente realizados. O que volta ser alegado nestes embargos de declaração.
O fato de este juízo entender que as inconsistências não foram sanadas pelo prestador não configuram omissão, pois, conforme citado, o embargante já teve a oportunidade de se manifestar sobre as questões relevantes para o julgamento da prestação de contas.
Nos termos do art. 69, § 4º, da Resolução 23.607/2019, foi garantido ao candidato o direito de se manifestar sobre os relatórios técnicos que subsidiaram a decisão do juiz eleitoral.
Por fim, repisa-se que a documentação apresentada pelo embargante era insuficiente para comprovar a aplicação dos recursos de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em seus exatos termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monte Alegre, 04/12/2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES
JUIZ DA 19ª ZONA ELEITORAL