JUSTIÇA ELEITORAL
035ª ZONA ELEITORAL DE BAIÃO/MOCAJUBA-PA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600527-56.2024.6.14.0035 / 035ª ZONA ELEITORAL DE BAIÃO PA
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ALUISIO VALENTE VIEIRA PREFEITO, ALUISIO VALENTE VIEIRA, ELEICAO 2024 ANA MIRA VALENTE FERREIRA VICE-PREFEITO, ANA MIRA VALENTE FERREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: NURYA REGINA GOMES DA SILVA - PA29911, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA18312
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Advogados do(a) REQUERENTE: NURYA REGINA GOMES DA SILVA - PA29911, MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA18312
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato ALUISIO VALENTE VIEIRA, o qual concorreu ao cargo eletivo de PREFEITO, pelo REPUBLICANOS, no município de Mocajuba - PA, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha eleitoral de 2024, à luz das normas estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, regulamentada pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Com fundamento no art. 56, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, foi publicado Edital de apresentação das contas eleitorais (ID 124205307), tendo decorrido o prazo legal sem impugnação.
Os autos foram baixados em diligência, necessária à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento das falhas apontadas no relatório preliminar de ID 124705398.
No intuito de atender à diligência, o prestador apresentou prestação de contas retificadora.
No parecer conclusivo de ID 124852591, o examinador opinou pela desaprovação das contas, assim como a devolução, pelo prestador, do valor de R$ 27.439,36 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer de ID 124860499, manifestando-se pela desaprovação das contas, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
É o breve relatório. Decido.
A Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17 da Constituição Federal de 1988, bem como das disposições previstas na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.607/2019, exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e as despesas de campanha dos partidos políticos e candidatos, a fim de atestar se tais dados refletem adequadamente a real movimentação financeira dos recursos aplicados nas campanhas eleitorais.
O controle realizado pela prestação de contas confere mais transparência e legitimidade às eleições, além de prevenir o abuso de poder, notadamente o de caráter econômico. Isso porque é direito impostergável dos integrantes da comunhão política saber quem financiou a campanha de seus mandatários e de que maneira esse financiamento se deu. Sem isso, não é possível o exercício pleno da cidadania, já que se subtrairiam do cidadão informações essenciais para a formação de sua consciência político-moral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Grupo GEN, 2022).
Conforme destacou o analista técnico no parecer conclusivo, não houve apresentação de documentos comprobatórios relacionados aos gastos efetuados com combustível, no valor de R$ 27.079,36 (vinte e sete mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Em relação a matéria, a legislação exige expressamente a apresentação de relatório sobre o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para abastecer os veículos utilizados a serviço da campanha (art. 35, § 11, II, b, da Resolução 23.607/2019):
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que :
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
Nesse passo, a jurisprudência do TRE/PA tem reconhecido a importância do relatório semanal como elemento fundamental à comprovação dos gastos com combustível:
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. LOCAÇÃO/CESSÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMAS DE RÁDIO TELEVISÃO E VÍDEO. INCONSISTÊNCIAS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. IRREGULARIDADE DE VALOR EXPRESSIVO. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Em razão da natureza jurisdicional atribuída às prestações de contas pela Lei nº 12.034/2009, não se admite a juntada de documentos após o parecer conclusivo e a sentença. 2. A falta de documentos comprobatórios dos gastos declarados impossibilita a atividade jurisdicional, ensejando a desaprovação das contas, conforme a jurisprudência dos tribunais eleitorais.3. A ausência de comprovação de despesa realizada com a produção de programas de rádio, televisão ou vídeo é irregularidade que compromete as contas apresentadas e impossibilita o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, consoante entendimento jurisprudencial.4. A apresentação de relatórios dos quais conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente é fundamental para a análise contábil, com fulcro no art. 35, § 11, II, ¿b¿, da Resolução TSE n° 23.607/2019.5. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Sentença zonal mantida. Contas desaprovadas. Recurso Eleitoral nº060090532, Acórdão, Des. JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 28/03/2022. (grifei)
Portanto, restaram sem comprovação as despesas com combustíveis abaixo especificadas:
| VALOR TOTAL: | R$ 27.079,36 de R$ 107.692,31 | |||||||
| REPRESENTATIVIDADE: | 25,14% | |||||||
| DATA | CPF / CNPJ | FORNECEDOR | TIPO DE DESPESA | TIPO DE DOCUMENTO | N° DOCUMENTO FISCAL | VALOR TOTAL DA DESPESA | VALOR PAGO COM FEFC | |
| 01/10/2024 | 07.865.629/0001-43 | POSTO LEAL LTDA | Combustíveis e lubrificantes | Nota Fiscal | 555 | 17.611,36 | 17.611,36 | |
| 27/09/2024 | 07.865.629/0001-43 | POSTO LEAL LTDA | Combustíveis e lubrificantes | Nota Fiscal | 553 | 5.763,00 | 5.763,00 | |
| 24/09/2024 | 07.865.629/0001-43 | POSTO LEAL LTDA | Combustíveis e lubrificantes | Nota Fiscal | 543 | 2.705,00 | 2.705,00 | |
| 29/09/2024 | 15.183.094/0001-59 | N C BARROS & CIA LTDA | Combustíveis e lubrificantes | Nota Fiscal | 709 | 1.000,00 | 1.000,00 | |
Considerando que tais despesas foram pagas com recursos do FEFC, mister se faz a devolução do valor de R$ 27.079,36 (vinte e sete mil e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 79, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Além disso, conforme apontado no parecer conclusivo, mesmo após a apresentação da prestação de contas retificadora, restaram pendentes as seguintes irregularidades:
| VALOR TOTAL: | R$ 360,00 de R$ 107.692,31 | |||||||||
| REPRESENTATIVIDADE: | 0,33% | |||||||||
| CNPJ | CANDIDATO | UF | PARTIDO | CARGO | GÊNERO¹ | RAÇA | DATA DA DOAÇÃO | FONTE | ESPÉCIE | VALOR (R$) |
| 56.839.993/0001-44 | ISAC BAIA DOS PRAZERES RODRIGUES | PA | PODE | Vereador | M | Amarela | 04/09/2024 | FEFC | Estimado | 125,00 |
| 56.839.993/0001-44 | ISAC BAIA DOS PRAZERES RODRIGUES | PA | PODE | Vereador | M | Amarela | 04/09/2024 | FEFC | Estimado | 150,00 |
| 56.839.993/0001-44 | ISAC BAIA DOS PRAZERES RODRIGUES | PA | PODE | Vereador | M | Amarela | 04/10/2024 | FEFC | Estimado | 40,00 |
| 56.839.993/0001-44 | ISAC BAIA DOS PRAZERES RODRIGUES | PA | PODE | Vereador | M | Amarela | 04/10/2024 | FEFC | Estimado | 45,00 |
Nesse ponto discute-se a destinação dos recursos percebidos do FEFC para promoção de candidaturas femininas. Nessa perspectiva, cumpre observar o artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019:
Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.
§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado. (Grifei)
A norma ora compilada estabelece que a verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das campanhas de pessoas negras e mulheres, deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas.
Ademais, concede-se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras desde que haja o benefício para as campanhas abrangidas pela cota em questão. Seu descumprimento, de fato, prejudica a política afirmativa tutelada pela norma regulamentar, razão por que se trata de irregularidade grave.
Na espécie, a unidade técnica observou que foram realizadas doações de recursos estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), para candidato do gênero masculino, sem demonstração, de forma evidente, o benefício para a campanha eleitoral da doadora. Portanto, estando o repasse em desacordo com a exceção prevista na resolução, deve o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do TRE/PA:
ELEIÇÕES GERAIS 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. FUNDO PARTIDÁRIO. OUTROS RECURSOS. VALOR INEXPRESSIVO SE COMPARADO COM O TOTAL ARRECADADO. RECURSOS DO FEFC DESTINADO A CANDIDATURAS FEMININAS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA A CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. VALOR DIMINUTO. APLICAÇÃO. PRINCIPIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Ausência de apresentação dos comprovantes de recolhimento à respectiva direção partidária das sobras das contas de Outros Recursos e do Fundo Partidário; 2. Transferência indevida de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas para candidatos do sexo masculino, sem a indicação do benefício para a campanha da Candidata; 3. Irregularidades cuja soma alcançou valor ínfimo (3,7%) em relação ao total de recursos movimentados na campanha, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas, ante a ausência de prejuízo ao efetivo controle por parte desta Justiça Especializada; 4. Contas julgadas aprovadas com ressalvas, com determinação de devolução de recursos ao Tesouro Nacional. (TRE-PA - PC: 060177053 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 206, Data 07/11/2019, Página 5) (grifei).
Verifica-se, portanto, que as irregularidades não sanadas perfazem o total de R$ 27.439,36 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), valor que representa o percentual de 25,47% do total de recursos arrecadados na campanha, considerando os financeiros e os estimáveis em dinheiro declarados pelo prestador. Por essa razão são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do entendimento deste Regional, in verbis:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, verificou-se o recebimento de RONI, pois houve uma clara divergência entre o comprovante de depósito juntado aos autos e a informação transcrita no demonstrativo de receita do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), prejudicando a aferição da exata origem do recurso recebido, caracterizando, portanto, o recurso como de origem não identificada, nos termos do artigo 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, em prestações de contas, dar-se-á (i) quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados em campanha eleitoral ou (ii) quando o valor total das irregularidades for de até 1.000 (mil) Ufirs R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). 3. No caso sob exame, verifica-se que a candidata realizou doação de recursos próprios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerado de origem não identificada (RONI), e, considerando que é inferior a 1.000 (mil) Ufirs R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), cumpre, assim, aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância para a aprovação com ressalvas da prestação de contas de campanha, sem prejuízo do recolhimento ao Tesouro Nacional desse valor considerado RONI. 4. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Com determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-PA - RE: 060056019 SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA, Relator: JUIZ ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 208, Data 25/10/2021, Página 19, 20) (grifei)
Ante o exposto, em consonância com os pareceres do Ministério Público Eleitoral (ID 124860499) e do Cartório Eleitoral (ID 124852591), julgo DESAPROVADAS as contas apresentadas por ALUISIO VALENTE VIEIRA, referentes aos recursos utilizados em sua campanha eleitoral como candidato ao cargo de Prefeito pelo REPUBLICANOS, município de Mocajuba, nas Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, e DETERMINO a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 27.439,36 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), na forma do art. 79, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Datado e assinado eletronicamente
João Vinícius da Conceição Malheiro
Juiz Eleitoral