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JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

056ª ZONA ELEITORAL DE ITUPIRANGA PA

 

 

Registro de Candidatura - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600281-94.2024.6.14.0056 

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 

ASSUNTO: Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato

REQUERENTE: ELEICAO 2024 WAGNO DA SILVA GODOI PREFEITO
ADVOGADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - OAB/PA21764-A
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO PEIXOTO - OAB/PA17347
ADVOGADO: LEONARDO DE NOVOA CHAVES - OAB/PA018706
ADVOGADO: NAYANA CORREIA ROCHA - OAB/PA18119
ADVOGADO: ALISSON CECIM DA SILVA - OAB/PA37178
ADVOGADO: NARACY DE ARAUJO GOMES - OAB/PA32597
ADVOGADO: MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA - OAB/PA23000
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS - OAB/PA21305
ADVOGADO: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS - OAB/PA35122
ADVOGADO: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS - OAB/PA30581
REQUERENTE: WAGNO DA SILVA GODOI
ADVOGADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - OAB/PA21764-A
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO PEIXOTO - OAB/PA17347
ADVOGADO: LEONARDO DE NOVOA CHAVES - OAB/PA018706
ADVOGADO: NAYANA CORREIA ROCHA - OAB/PA18119
ADVOGADO: ALISSON CECIM DA SILVA - OAB/PA37178
ADVOGADO: NARACY DE ARAUJO GOMES - OAB/PA32597
ADVOGADO: MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA - OAB/PA23000
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS - OAB/PA21305
ADVOGADO: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS - OAB/PA35122
ADVOGADO: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS - OAB/PA30581
REQUERENTE: ELEICAO 2024 SAMUEL NUNES DE ALMEIDA VICE-PREFEITO
ADVOGADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - OAB/PA21764-A
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO PEIXOTO - OAB/PA17347
ADVOGADO: LEONARDO DE NOVOA CHAVES - OAB/PA018706
ADVOGADO: NAYANA CORREIA ROCHA - OAB/PA18119
ADVOGADO: ALISSON CECIM DA SILVA - OAB/PA37178
ADVOGADO: NARACY DE ARAUJO GOMES - OAB/PA32597
ADVOGADO: MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA - OAB/PA23000
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS - OAB/PA21305
ADVOGADO: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS - OAB/PA35122
ADVOGADO: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS - OAB/PA30581
REQUERENTE: SAMUEL NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA - OAB/PA21764-A
ADVOGADO: CAMILA RIBEIRO PEIXOTO - OAB/PA17347
ADVOGADO: LEONARDO DE NOVOA CHAVES - OAB/PA018706
ADVOGADO: NAYANA CORREIA ROCHA - OAB/PA18119
ADVOGADO: ALISSON CECIM DA SILVA - OAB/PA37178
ADVOGADO: NARACY DE ARAUJO GOMES - OAB/PA32597
ADVOGADO: MANOELLA MOREIRA LIMA DE SENA - OAB/PA23000
ADVOGADO: RAONI DOS SANTOS - OAB/PA21305
ADVOGADO: NATHALIA DE OLIVEIRA RAMALHO MATOS - OAB/PA35122
ADVOGADO: FERNANDA NAZARE TOUTENGE SALES SANTOS - OAB/PA30581
FISCAL DA LEI: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ

 

SENTENÇA

 

I – Relatório.

 

Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais Final dos Requerentes em epígrafe, que concorreram a cargos eletivos nas Eleições Municipais de 2024

 

Foram juntados aos autos informações e documentos exigidos no sistema simplificado de prestação de contas e aplicáveis ao caso, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Publicado o edital, decorreu “in albis” o prazo legal sem impugnação, nos termos do art. 56, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Concluída a análise técnica, houve a necessidade de expedição de relatório preliminar para cumprimento de diligências, nos termos do § 3º, art. 64 e 69, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º), com a regular apresentação tempestiva de manifestação contendo esclarecimentos acerca dos indícios de irregularidades identificados. 

 

A unidade técnica do Cartório Eleitoral emitiu Parecer Conclusivo pela aprovação

 

Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como aprovadas, nos termos do art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

 II – Fundamentação.

 

Inicialmente, verifico que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, e entregues tempestivamente à Justiça Eleitoral e validadas junto ao Cartório Eleitoral, mediante apresentação das mídias geradas pelo SPCE contendo a documentação comprobatória digitalizada. 

 

Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

 

A presente prestação de contas tramitou segundo o rito simplificado, em virtude de o município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, conforme preceitua o art. 62, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11). 

 

Verificou-se a regularidade documental exigida no sistema simplificado de prestação de contas, detalhada nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Durante a fase de análise técnica, pelo Cartório Eleitoral, foi identificada a necessidade de intimação dos prestadores de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências e/ou divergências identificadas e descritas no relatório preliminar para expedição de diligências juntado aos autos.

 

Constatou-se o cumprimento das diligências apontadas pela equipe técnica, em que foram juntados os documentos necessários à elucidação das ocorrências, conforme se verifica no Parecer Conclusivo.

 

Verificou-se, ainda, o cumprimento das exigências legais esculpidas no art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme os seguintes resultados:

 

I – Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II – Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;

III – Não se verificou a extrapolação de limite de gastos;

IV – Não foi detectada a omissão de receitas e gastos eleitorais;

V – Quando aplicável, houve a regular identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.  

 

Por fim, em consonância com a unidade técnica do Cartório Eleitoral e com o Ministério Público Eleitoral, forma-se com este Juízo Eleitoral o tríplice consenso pela aprovação das contas

 

III – Dispositivo.

 

Isto posto, em razão dos fatos e argumentos jurídicos explanados, JULGO APROVADAS as contas apresentadas pelos prestadores acima identificados, relativas às Eleições Municipais de 2024, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 74, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se mediante publicação da presente sentença no Mural Eletrônico, nos termos do art. 98, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

 

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

 

Da decisão deste juízo eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua publicação.

 

Registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do § 10, art. 74, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (§ 2º, II, art. 9º, da Resolução TSE nº 23.384/2012, e art. 32, caput, da Lei nº 9.096/1995).

 

Após, arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.

 

WANDERSON FERREIRA DIAS
Juiz da 56ª Zona Eleitoral/PA