JUSTIÇA ELEITORAL
Juízo da 052ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS MT
Classe: REPRESENTAÇÃO (11541)
Processo n° 0600652-54.2024.6.11.0052
Polo ativo: REPRESENTANTE: PARA CRESCER E PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE, INTEGRADA PELOS PARTIDOS: PP, MDB, PSB, PSD, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), ROBERTO CARLOS DE MOURA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO MATEUS FREITAS COSTA - MT28107-O
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOAO MATEUS FREITAS COSTA - MT28107-O
Polo passivo: REPRESENTADO: JAMIS SILVA BOLANDIN
Advogado do(a) REPRESENTADO: JEAN DIAS FERREIRA - MT25088-A
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Representação por propaganda irregular com pedido de liminar, interposta pela coligação PARA CRESCER E PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE, em face de JAMIS SILVA BOLANDIN, candidato a Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos/MT pela COLIGAÇÃO 4 MARCOS NÃO PODE PARAR.
Consta nos autos que o candidato à Prefeito Jamis Silva Bolandin vem praticando conduta vedada pela legislação eleitoral, visto estar se utilizando de sítios/redes sociais que não foram comunicadas à Justiça Eleitoral no momento do seu pedido de registro.
Foram trazidos aos autos, pela representante, postagens de propaganda eleitoral postadas pelo representado, alegando que desde o dia 16/08/2024 o representado está fazendo propaganda em sítios eletrônicos, em completo desacordo com a legislação eleitoral, pugnando pela retirada das publicações irregulares e aplicação da multa do art. 57-B, §5º da Lei 9.504/97.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, não se afigura suficiente a mera aparência do direito material vindicado, mas a presença de elementos de prova não exaurientes da plausibilidade do direito e que sejam minimamente verossímeis. Já em relação ao perigo de dano, há necessidade de se verificar se se trata de um risco concreto e ainda se constatada a urgência da medida, que não deve se pautar em mero temor subjetivo da parte.
Analisando os autos, verifica-se que foram trazidos aos autos redes sociais e sítios pertencentes ao representado, em que constam propaganda eleitoral sem que houvesse comunicação dos endereços eletrônicos a esta Justiça Especializada, conforme disposto na Lei de Eleições(Lei 9504/97), senão vejamos:
Lei 9.504/1997:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
…...
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
….
§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Cabe ressaltar que tais endereços devem ser comunicados no momento do registro de candidatura, e, a priori, não houve essa comunicação, conforme consta no Requerimento de Registro de ID n º 123069974.
A jurisprudência recente do TSE é pacífica nesse sentido:
“Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de prefeito. Representação por propaganda eleitoral irregular. Ausência de comunicação prévia à justiça eleitoral do endereço eletrônico de rede social. A comunicação à justiça eleitoral do endereço eletrônico deve ser feita no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Passadas as fases do RRC e do DRAP, a regularização posterior não afasta a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. [...] 1. Nos termos do art. 57-B, incisos I e II e § 1º da Lei nº 9.504/1997 e do art. 28, incisos I e II e § 1º da Res.-TSE nº 23.610/2019, constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, ‘[...] hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País’, nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural. 2. A comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral deverá ocorrer impreterivelmente no RRC ou no DRAP (§ 1º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019), sob pena de multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610 /2019. 3. A ausência de prejuízo ao processo eleitoral, em razão da não comunicação tempestiva do endereço eletrônico, não é fundamento para elidir a imposição da multa prevista em lei. 4. A norma visa à lisura da eleição, com a transparência nas informações desde o início do processo eleitoral (apresentação do RRC e do DRAP), permitindo a todos (eleitores, candidatos, partidos, federações, coligações, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral) saber em qual endereço eletrônico será realizada a propaganda eleitoral na internet e, com isso, aferir a regularidade do conteúdo postado [...]”.
(Ac. de 30.11.2023 no AgR-AREspE nº 060028372, rel. Min. Raul Araújo.)
No mesmo sentido o art. 28 da Res. TSE nº 23.610/2019, que versa sobre propaganda eleitoral.
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :
I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
….
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
…...
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Outrossim, verifico que consta nos autos de registro de candidatura do representado(0600294-89.2024.6.11.0052), que houve requerimento de inclusão dos endereços eletrônicos das redes sociais na data de 06/09/2024, porém há diversas propagandas eleitorais nas redes sociais informadas pelo candidato, trazidas pela representante e analisados por este juízo, no período de 16/08 a 05/09/2024, que estão em desconformidade com a legislação supramencionada, uma vez que ainda não haviam sido comunicados os referidos endereços eletrônicos a esta Justiça Especializada.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, pelos elementos de provas trazidos aos autos, resta evidenciado que houve a divulgação de propaganda em rede social sem que houvesse comunicação dos endereços eletrônicos, restando demonstrado o dano com risco concreto de desequilíbrio na isonomia entre os candidatos ao pleito eleitoral, inclusive impossibilitando a fiscalização que há entre os próprios candidatos, sociedade e fiscalização desta Justiça Especializada.
Ressalto porém, que no período posterior a 05/09/2024 foi sanada a irregularidade trazida pelos representantes, uma vez que constam nos autos de registro de candidatura do representado requerimento de inclusão dos endereços eletrônicos das redes sociais, requerimento que poderia inclusive ter sido conferido pelo representante no momento da propositura da presente representação.
Isto posto, por vislumbrar propaganda irregular nas redes sociais e a fim de assegurar maior transparência e equilíbrio nas eleições, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida para que o representado proceda a retirada de todo o conteúdo de propaganda eleitoral constante nos endereços eletrônicos das redes sociais e eventuais sítios indicados na inicial e comunicadas a este Juízo pelo representado, publicadas no período de 16/08/02024 à 05/09/2024, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, caso não haja o cumprimento no prazo concedido, determino a intimação dos provedores das redes sociais e eventuais sítios indicados, para retirada no prazo de 24(vinte e quatro horas).
Verifico que já consta nos autos apresentação de defesa pelo representado, razão pela qual determino vistas ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 19, da Resolução TSE nº 23.608/2019, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
Cumpra-se, publicando a presente decisão no mural eletrônico e diário eletrônico da Justiça Eleitoral, bem como servindo a presente como mandado para intimação das partes
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado eletronicamente).
(assinado digitalmente)
MARCOS ANDRÉ DA SILVA
Juiz Eleitoral