JUSTIÇA ELEITORAL
027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MT
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600304-14.2024.6.11.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JUARA MT
REQUERENTE: AGENOR EVANGELISTA DA SILVA, UNIDOS POR NOVO HORIZONTE DO NORTE [REPUBLICANOS/PSB/UNIÃO] - NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, REPUBLICANOS - NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT - MUNICIPAL, UNIAO BRASIL - NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT -MUNICIPAL
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por AGENOR EVANGELISTA DA SILVA, para o cargo de prefeito, concorrendo pela coligação UNIDOS POR NOVO HORIZONTE DO NORTE (UNIÃO, REPUBLICANOS, PSB), no Município de NOVO HORIZONTE DO NORTE.
Durante o prazo do edital do DRAP, o registro em questão foi impugnado pela coligação “O DESENVOLVIMENTO CONTINUA”.
Em sua defesa, o candidato contestou a impugnação, argumentando que não incide a hipótese de inelegibilidade em razão do não preenchimento dos requisitos fixados em entendimento do TSE, pois não houve enriquecimento ilícito e dolo específico nos processos que ensejaram a condenação do candidato e a irregularidade de contas, pugnando pelo deferimento do registro (id. 122601967).
No id. 122641029, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do registro de candidatura do requerente, diante da ausência de condição de elegibilidade, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da CF/88 e no artigo 1°, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº 0600303-29.2024.6.11.0027 foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
Quanto aos requisitos pessoais do candidato, anoto o seguinte.
Os Direitos Políticos consagrados na Constituição Federal permitem que qualquer pessoa possa votar e concorrer para cargo eletivos, desde que atenda aos requisitos básicos de alfabetização, idade, nacionalidade, pleno gozo do exercício, alistamento, domicílio, filiação e idade mínima (art. 14, §§ 2 e 3º, da CF). Da leitura dos dispositivos constitucionais, considerando diferentes requisitos para votar e ser votado, depreende-se que os direitos políticos englobam a capacidade ativa (de votar) e passiva (de ser votado), e que tais direitos somente poderão ser exercidos a partir do momento em que a pessoa preencha os quesitos.
Ainda ao tratar do tema, a Constituição estabelece no art. 15 as hipóteses em que os direitos políticos poderão ser perdidos ou suspensos, não deixando margem para ampliação do rol.
No caso dos autos, verifica-se de maneira inconteste que o candidato foi condenado civilmente por improbidade administrativa à pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos da ação nº 0000535-11.2008.8.11.0019, a qual transitou em julgado no dia 10/08/2017, conforme se denota da comunicação enviada à Justiça Eleitoral (id 122529707) e da anotação no cadastro eleitoral do candidato (id122535819).
Diante disso, cabe a este Juízo verificar que, ao tempo do requerimento para registro da candidatura, o candidato encontrava-se com os direitos políticos suspensos por ordem judicial transitada em julgado, o que é capaz de impedir o exercício dos direitos políticos, tanto na dimensão ativa, impedindo o poder de votar, quanto passiva, impedindo o de ser votado.
Outrossim, o autor também não comprovou a quitação eleitoral, em desacordo com a disposição do Art. 11, Inciso VI e parágrafo sétimo da Lei 9.504.
Por oportuno, registro ser desnecessária a análise dos argumentos expostos na resposta à impugnação, uma vez que não mitigam, ou afastam os impedimentos à candidatura (ausência de quitação eleitoral e suspensão dos direitos políticos), mas se referem a fatos e matérias atinentes à ação de improbidade administrativa e ao julgamento das contas, o que, por certo, não é objeto de apreciação destes autos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura - RRC para o cargo de Prefeito formulado por AGENOR EVANGELISTA DA SILVA, da coligação UNIDOS POR NOVO HORIZONTE DO NORTE (UNIÃO, REPUBLICANOS, PSB), com fundamento no Art. 14, §3º, Inciso II, da Constituição Federal e Art. 11, Inciso VI e parágrafo sétimo da Lei 9.504.
Anote-se o necessário no sistema CAND.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Juara, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Alves Cardoso
Juiz da 27ª Zona Eleitoral