JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600039-90.2024.6.11.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
REPRESENTANTE: PL - PARTIDO LIBERAL - DIRETORIO MUNICIPAL DE CUIABA - MT
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GILMAR MOURA DE SOUZA - MT5681-A, ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA - MT5183/O, MAURICIO JOSE CAMARGO CASTILHO SOARES - MT11464-A, WELITON WAGNER GARCIA - MT12458, LEONARDO BENEVIDES ALVES - MT21424-A
REPRESENTADO: JOSE EDUARDO BOTELHO
Advogados do(a) REPRESENTADO: JOAO BOSCO RIBEIRO BARROS JUNIOR - MT9607/O, AMIR SAUL AMIDEN - MT20927/O, LENINE POVOAS DE ABREU - MT1712000-A
Passo ao relatório.
Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Extemporânea com Pedido de Tutela de Urgência proposta pela Comissão Provisória Municipal do Partido Liberal - Cuiabá - MT - Municipal, em face de José Eduardo Botelho, visando reconhecer propaganda eleitoral antecipada em meio proscrito.
Narra o representante, em suma, que o representado colocou neste ano de 2024, 03 faixas, em eventos diferentes, afirmando que dois desses eventos são, inclusive, custeados com dinheiro público por meio de emenda parlamentar, sendo eles o "1º torneio de futsal do bairro Santa Helena" e a "Copa de futebol de base professora Venina Botelho - Troféu Xás Crianças" e que, conforme se infere nas referidas faixas, ficou evidente a propaganda do representado.
Pugnou o representante, ao final, pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, de tutela de urgência de natureza cautelar, intimando-se o representado para que, no prazo de 24 horas, providencie a retirada das faixas localizadas no Campo do Araés, na Quadra de Futsal do bairro Santa Helena e no Parque da Família - bairro Terra Nova; a citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; que seja ouvido o Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e, no mérito, a confirmação da liminar e a procedência da ação para condenar o Representado ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada.
A inicial veio instruída com documentos e imagens das faixas onde foram divulgados os alegados conteúdos questionados.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 122196021).
Citado, o representado contestou a ação (ID 122197665), sustentando a improcedência da ação, sob o fundamento que não ocorreu qualquer ato de propaganda eleitoral antecipada, mas tão somente atos vinculados ao exercício do mandato parlamentar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da ação (ID 122202508).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentação.
A presente Representação tem como objeto 3 (três) faixas fixadas em campos de futebol e quadras, as quais o representante alega que foram colocadas pelo representado e caracterizam propaganda eleitoral antecipada.
O direito invocado pelo Representante está previsto no art. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997 e art. 3º-A da Resolução nº 23.610/2019, que vedam a propaganda antecipada cuja mensagem contenha pedido explícito de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Ocorre que após análise aprofundada do caso posto em juízo, entendo que razão assiste ao representado e que em nenhuma das faixas questionadas na inicial há conteúdo com conotação eleitoral. Verificou-se que os conteúdos se enquadram em divulgação de atos de parlamentares, considerando o fato que o representado encontra-se em pleno exercício de mandato eletivo, e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, atos estes que não configuram propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Segundo a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, mister identificar primeiramente o conteúdo eleitoral na mensagem e/ou conteúdo atacado para, posteriormente, verificar a existências dos outros elementos que possam caracterizar propaganda eleitoral antecipada e, ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", senão vejamos:
Direito Eleitoral. Agravo Interno em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2020. Representação. Propaganda Eleitoral Antecipada. Ausência de conteúdo eleitoral. Provimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, que negou seguimento ao recurso especial eleitoral. 2. Hipótese em que o acórdão regional manteve a sentença de procedência em representação por propaganda eleitoral antecipada irregular em outdoor, com condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. Já as mensagens que mencionem a candidatura, o cargo eletivo, o pleito, melhorias que se pretenda realizar e/ou a qualificação para exercer o cargo possuem conteúdo eleitoral. 4. Reconhecido o caráter eleitoral da propaganda, deve–se observar três parâmetros alternativos para concluir pela existência de propaganda eleitoral antecipada ilícita: (i) a presença de pedido explícito de voto; (ii) a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou (iii) a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. (...) (TSE - REspEl: 060000280 CANDEIAS - BA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: 13/08/2021).
Direito Eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2018. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Não configuração. Prestação de contas. Ausência de conteúdo eleitoral. Súmula nº 30 do TSE. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência de representação por propaganda eleitoral antecipada. 2. Na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão "indiferentes eleitorais", estando fora do alcance da Justiça Eleitoral. 3. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que não há qualquer referência ao pleito ou à candidatura, divulgação de plataformas de campanha, planos de governo e ou mesmo exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato. 4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "a alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos e feitos de um integrante do partido, não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade, não configurando, bem por isso, propaganda eleitoral antecipada, exceto se houver pedido expresso de votos ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro". Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - RESPE: 06000323620186030000 MACAPÁ - AP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 13/08/2020, Página 0)
Desta forma, podemos concluir que entende-se por conteúdo eleitoral as mensagens que mencionem a candidatura, o cargo eletivo, o pleito, as melhorias que se pretende realizar e/ou a qualificação para exercer o cargo, conteúdo este que não restou demonstrado nas faixas atacadas na presente Representação.
Ressalto que das faixas atacadas nesta Representação, não é possível extrair conteúdo eleitoral, pois não revelam relação com a disputa político eleitoral, mormente considerando o fato de o representado estar em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo, ocorrendo apenas a divulgação de apoio dispensado pelo mesmo enquanto Deputado Estadual, configurando, portanto, divulgação de ato de parlamentar e também divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.
As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não devem configuram propaganda eleitoral extemporânea, como já pontuado na decisão que indeferiu a medida liminar (ID 122196021).
Assim sendo, pela análise das faixas objeto desta Representação, tenho que estas se amoldam aos permissivos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, especificamente ao teor dos incisos IV e V concernentes à divulgação de ato parlamentar e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, respectivamente.
Passo a decidir.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Representação ajuizada pelo Partido Liberal - Comissão Provisória Municipal de Cuiabá em face de José Eduardo Botelho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Às providências.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
JAMILSON HADDAD CAMPOS
JUIZ ELEITORAL DA 01ª ZE/MT