JUSTIÇA ELEITORAL
018ª ZONA ELEITORAL DE MIRASSOL D'OESTE MT
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600449-97.2024.6.11.0018 / 018ª ZONA ELEITORAL DE MIRASSOL D'OESTE MT
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA NO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: GERSON SANTINI - RN18318, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184/O
REPRESENTADO: ANGULO PESQUISAS LTDA., ELEICAO 2024 HERCULIS ALBERTINI VENTURELLI PREFEITO
Cuida-se de Representação Eleitoral em que a Federação Brasil da Esperança do município de Porto Esperidião, oferece Impugnação ao Registro e Divulgação de Pesquisa Eleitoral em face da empresa Angulo Pesquisas LTDA, e do candidato Herculis Albertini Venturelli, contratante da pesquisa objeto da demanda em exame.
Aduz que a pesquisa foi realizada pela citada empresa, com registro na Justiça Eleitoral sob nº MT – 1176/2024.
Outrossim, cumula na mesma peça pedido liminar para que seja suspensa a divulgação da pesquisa, que reputa irregular, e no mérito, pugna pela procedência da ação para que a pesquisa seja declarada não registrada nos termos do §7º, art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/19, com imposição aos representados de multa prevista no art. 33, § 3º da Lei 9.504/97 c/c art. 17 da Res. TSE 23.600/19.
Fora concedida a liminar nos moldes dos pedidos ofertados pela defesa, conforme decisão proferida nos autos sob ID nº 123049215.
Notificados a apresentar defesa, a empresa representada manifestou pela improcedência dos pedidos cumulados na exordial, por considerar que a pesquisa impugnada está de acordo com as exigências legais previstas na normatização regente (ID 123073150). Já o candidato representado, contratante da pesquisa, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 123092108).
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, pugnou pela procedência da representação com a consequente aplicação de multa aos representados nos moldes do preconizado na Lei nº 9.504/97 (ID 123094840).
Apensados, por conexão, os autos 0600448-15.2024.6.11.0018, contendo a mesma relação jurídica subjacente, conforme decisão judicial (MOV ID 123098050).
É o relatório. Decido.
Na presente representação, a questão centra-se em reconhecer ou não irregularidade ou ilegalidade no registro da pesquisa eleitoral de n. MT – 1176/2024.
Os representantes afirmam que existe o descumprimento da formalidade legal prevista para a complementação das informações da pesquisa eleitoral, mais especificamente a falta dos dados relativos ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário, conforme o art. 2º, § 7º, inciso IV, da Resolução TSE n. 23.600/19.
Art. 2º. […]
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
[...]
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Alega a representada que “tomou todos os cuidados e seguiu à risca as exigências legais para a realização e divulgação da pesquisa eleitoral”, e que constam todas as informações indispensáveis conforme previsão da Lei 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.600/2019.
Entretanto, em consulta ao sistema PesqEle, bem como da análise das provas acostadas aos autos, reconhece-se a falta de regular complementação do registro da pesquisa com os dados obrigatórios, pois deixou a empresa representada de indicar o número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário, ou seja, por bairros ou áreas em que foi realizada a pesquisa, com a composição, em cada um deles, quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.
Como já reverberado em cognição sumária, o plano amostral genérico não se faz suficiente, nem substitui os dados complementares exigidos. Logo, revela-se que a empresa não diligenciou em atender ao comando legal, na forma do dispositivo retromencionado.
A incompletude de dados macula a fidedignidade da pesquisa, impedindo o efetivo controle de sua higidez por esta Justiça Especializada e pela sociedade em geral, em evidente potencial para lesionar o bem jurídico protegido pela norma, qual seja, a legitimidade do processo democrático.
Compete à Justiça Eleitoral zelar pela transparência no registro e divulgação de dados das pesquisas eleitorais, exigindo o rigor no cumprimento de seus requisitos elementares, com o fim de proteger a lisura do certame eleitoral.
A norma regulamentar editada pelo TSE estabelece que, a complementação dos dados lançados no sistema PesqEle deve ser realizada a partir do dia de sua possível divulgação e até o dia seguinte.
Portanto, considerando que do registro da pesquisa consta a data de divulgação em 06/09/2024, até o dia seguinte a empresa deveria ter complementado as informações exigidas, porém não o fez. Inclusive, demonstra os autos 0600448-15.2024.6.11.0018, que a pesquisa em tela foi divulgada em 07/09/2024, nas redes sociais do candidato ora representado, que concorre ao cargo de prefeito, e do respectivo candidato à vice-prefeito, sem a devida observância da legislação regente.
Dessa forma reconhece–se como irregular a pesquisa eleitoral da qual não conste menção ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário. O descumprimento das exigências do art. 2º, § 7º, IV da Resolução TSE n. 23.600/2019 importa na caracterização da pesquisa como não registrada e sua divulgação, nessa condição, acarreta a imposição da multa prevista no art. 17 da mesma resolução.
Na mesma linha de entendimento, já se manifestou o colendo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, in verbis:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PREVISTAS NO § 7º, DO ART. 2º, DA RES. TSE Nº 23.600/2019. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução TSE nº 23.600/2019 traz as regras relativas às pesquisas eleitorais. O art. 2º da referida resolução dispõe sobre o registro das pesquisas de opinião pública relativas às eleições e determina que as entidades e as empresas que as realizam são obrigadas a registrar no sistema de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação, cujo trabalho deve estar acompanhado das informações previstas nos incisos I a X. 2. No caso em apreço, tem-se, portanto, a ausência de complementação de dados no sistema PesqEle, o que caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral irregular pois a ausência da complementação de dados impede que a pesquisa se torne válida e, por consequência, "registrada". Precedente desta Corte. 3. A inovação normativa trazida com a edição da Res. TSE nº 23.600/2019, para considerar como não registrada a pesquisa que deixa de complementar os dados previstos nos seus arts. 2º e incs. I a X e § 7º, incs. I a IV, expressa nítida tendência da c. Corte Superior Eleitoral no sentido de garantir maior efetividade aos requisitos de registro da pesquisa, tornados obrigatórios. 4. Esse preceito guarda razoabilidade à medida que visa a evitar que sejam consideradas válidas pesquisas registradas, mas que não contenham os dados essenciais, as quais, em verdade, retratam pesquisas falsas ou fraudulentas e que, antes dessa previsão normativa, seriam puníveis apenas mediante apuração na seara criminal (art. 33, § 4º, da LE). 5. É inegável o papel das pesquisas eleitorais no sentido de permitir ao eleitor, dentro de sua liberdade de escolha, o acesso a informações que lhe permitam formar seu convencimento e, especialmente por seu reconhecido poder de influência é que se impõe maior rigor em relação à violação das regras traçadas pela legislação e pela Justiça eleitoral para o registro e controle dessas pesquisas. 6. Dessa forma, ao não complementar os dados obrigatórios no registro da pesquisa ora objurgada, atraiu-se a incidência do § 7º, do art. 2º, da Res. TSE nº 23.600/2019, trazendo a consequência de considerar-se a pesquisa como não registrada, situação que enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 do referido normativo (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º), devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MT - RE: 60045647 ALTO GARÇAS - MT, Relator: BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2021, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3364, Data 22/02/2021, Página 17-18)
Somente em juízo, após regularmente citado, portanto, de forma extemporânea, e por via inadequada para complementação de pesquisa, o instituto exibiu documento com descrição de perfil da amostra (ID 123073152), o que não tem o condão de regularizar a pesquisa, já que configurada a infração à norma quando de sua divulgação sem os dados essenciais.
Nos exatos termos do parecer ministerial “a falta de complementação dos dados exigidos compromete a validade da pesquisa e caracteriza descumprimento da legislação eleitoral. Ainda, que “a retirada da pesquisa, por si só, não é suficiente para reparar os danos já causados pela sua divulgação inicial”.
Além do instituto de pesquisa, são responsáveis os contratantes e divulgadores da coleta de dados, que antes de difundi-la, possuem o dever de fiscalizar sua adequação às regras eleitorais. Logo, ao incorrerem em culpa “in eligendo” e “in vigilando”, sujeitam-se às consequências da publicação da pesquisa irregular, segundo dicção do art. 21 da Res. TSE nº 23.600/19.
No respeitante, colaciono jurisprudência que bem elucida a questão:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DADOS COMPLEMENTARES. ATENDIMENTO AO INCISO I E DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 7º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.600/2019. […] IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, ALÉM DO INSTITUTO DE PESQUISA, DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, CONTRATANTES E DIVULGADORES DA COLETA DE DADOS. CORRESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES PELA HIGIDEZ DA PESQUISA (CULPA “IN ELIGENDO” E "IN VIGILANDO"). SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Trata–se de recurso eleitoral que discute sentença de procedência em representação com impugnação ao registro de pesquisa eleitoral. [...] 5. O inciso IV do § 7º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, que exige a complementação do registro com informação sobre o “número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas”, não foi alterado pela novel Resolução TSE nº 23.727/2024. É uma norma de direito material (não processual) que está vigente desde 2019, aplicada desde as Eleições de 2020. [...]10. Somente em juízo, e, portanto, de forma extemporânea e em sítio inadequado para complementação de pesquisa, o instituto exibiu a descrição do perfil da amostra, tanto em relação ao número de entrevistados por setor censitário quanto em relação ao nível econômico das pessoas indagadas, o que não tem o condão de regularizar a pesquisa. Em consonância com a compreensão firmada pelo TSE, “nem mesmo a juntada tardia da informação faltante seria capaz de afastar a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados, conforme já oportunamente decidiu esta Corte Superior no AgR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.20227 (TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. entity-person">André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024). 11. A omissão no registro das informações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019, dentre as quais os dados complementares indicados no seu § 7º, configura ilícito eleitoral, dado o prejuízo causado ao controle social das opiniões coletadas, sujeitando os responsáveis pela divulgação da pesquisa irregular (tanto a empresa que realiza a pesquisa, quanto as empresas contratantes da pesquisa) ao pagamento da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019. 12. A pesquisa inicialmente registrada, mas sem a complementação dos dados, será considerada não registrada e arcará com as mesmas sanções aplicáveis à pesquisa que sequer fora registrada. Precedentes do TSE (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060140781, rel. Min. entity-person">André Ramos Tavares, DJE 22/03/2024; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060114949, rel. Min. Carlos Horbach, DJE 29/05/2023; Recurso Especial Eleitoral nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 29/09/2021) e deste Regional (Recurso Eleitoral nº 060001325, rel. Des. Fabio Luiz de Oliveira Bezerra, DJE 21/05/2024). 13. Consoante prescreve o art. 21 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, a sanção de multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019 é aplicável aos divulgadores da pesquisa, inclusive aos veículos de comunicação sociais, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa. 14. [...] Embora os dados sejam inseridos pelo Instituto de pesquisa, os contratantes da pesquisa têm instrumentos para exigir a conformidade da pesquisa com a Resolução, visto que há uma relação contratual entre ambos. A ilicitude não teria ocorrido se os contratantes tivessem recebido a pesquisa, mas não divulgado, até porque “o registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados” (§ 2º, do art. 10, da Resolução TSE nº 23.600/2019). 16. Nos termos do art. 942, 2ª parte, do CC: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.[…] 17. Em síntese, evidenciada a divulgação de pesquisa irregular, por ausência da complementação dos dados pelo instituto de pesquisa EXATUS CONSULTORIA E PESQUISA LTDA, nos termos do inciso IVdo § 7º do art. 2º da Resolução TSE n.º 23.600/2019, a qual foi contratada pela PARÂMETRO AGÊNCIA DE NOTÍCIAS, COMUNICAÇÃO, MARKETING E EVENTOS LTDA. e por A DE O VIANA, impõe–se a rejeição das pretensões de reforma veiculadas no recurso eleitoral interpostos pelos referidos representados. 18. Desprovimento do recurso eleitoral. (TRE-RN - REl: 06000161120246200029 AÇU - RN 060001611, Relator: Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Data de Julgamento: 07/08/2024, Data de Publicação: DJE-161, data 09/08/2024)
Ademais, a multa incide de forma individual, já que a solidariedade resulta de lei ou contrato (art. 265, CC), e a legislação eleitoral não prevê multa solidária no caso, consoante inteligência do art. 33, § 3º da lei 9.504/97.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - FACEBOOK - PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR - REGISTRO - AUSÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO - MULTA APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. 1. Houve a divulgação pública de suposta pesquisa eleitoral com indicação de elementos específicos de pesquisa suficientes para influenciar o eleitorado. 2. Considerando os aspectos da publicação, entende-se que a mesma possui elementos suficientes para influir no convencimento dos integrantes da comunidade, pois é clara a intenção de demonstrar que a publicação consistia em pesquisa eleitoral propriamente dita. 3. No caso, a divulgação, nos moldes maliciosamente evidenciados, é capaz de atingir número incalculável de eleitores ferindo o bem jurídico albergado pela norma que é a fidedignidade dos dados veiculados como pesquisa eleitoral. 4. Multa aplicada individualmente. Inteligência do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não na forma solidária. Precedente (TRE-ES - RE: 15639 VITÓRIA - ES, Relator: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 08/08/2019, Página 06)
RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL FALSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA NA FORMA INDIVIDUAL (NÃO SOLIDÁRIA) RECURSO PROVIDO. 1. O divulgador da pesquisa irregular (falsa), bem como o candidato beneficiado, quando comprovado seu prévio conhecimento, são responsáveis pela veiculação da propaganda irregular. 2. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não na forma solidária. 3. A solidariedade resulta da lei ou de contrato (art. 265 do CC). Se a norma eleitoral não a prescreve (princípio da especialidade), a sanção pecuniária deve ser aplicada individualmente. 4. Recurso provido. (TRE-ES - PC: 060182909 VITÓRIA - ES, Relator: ADRIANO ATHAYDE COUTINHO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: DJE-None, data 30/01/2019)
Restando incontroversa a responsabilidade dos representados por infringência às normas que regem a regularidade do registro e divulgação das pesquisas de opinião pública, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no §3º, art. 33 da Lei 9504/97 c/c art. 17 da Res. TSE 23.600/19, é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, confirmo a medida liminar deferida, tornando-a definitiva, julgando PROCEDENTE a presente representação, para proibir, por qualquer meio, a divulgação da pesquisa infirmada, declarando-a como não registrada por incidência do § 7º, art. 2º, da Res. TSE nº 23.600/2019, e condenando, individualmente, os representados ANGULO PESQUISAS LTDA e HERCULIS ALBERTINI VENTURELLI, nos termos do §3º, art. 33 da Lei 9504/97 c/c art. 17 da Res. TSE 23.600/19, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).
Os devedores são responsáveis pela emissão da respectiva guia e pela apresentação do comprovante de pagamento nos autos (art. 13 da Resolução TSE n. 23.709/2022). Colaciona-se neste decisum o link para emissão da GRU: (https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/outras-informacoes-e-servicos/atualizacao-e-pagamento-de-debitos-judiciais).
Ao representado HERCULIS ALBERTINI VENTURELLI, por figurar no polo passivo de ambos os autos associados, afastando-se a dupla punição pelos mesmos fatos (non bis in idem), caberá a apresentação do mesmo comprovante de pagamento da integralidade do valor ora determinado, tanto nestes autos como no Processo 0600448-15.2024.6.11.0018.
Havendo recolhimento voluntário da multa, providencie-se o registro do pagamento no Sistema ELO, a fim de dar baixa na multa aplicada, com a digitação do ASE respectivo.
Não recolhida a multa no trintídio respectivo, reputar-se-á a dívida líquida e certa para efeito de cobrança, com a subsequente certidão nos autos, a regular formalização do registro no Livro de Inscrição de Multas Eleitorais e efetiva remessa do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para providências tendentes à cobrança mediante executivo fiscal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Às providencias de praxe.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Mirassol D’Oeste/MT, (datado eletronicamente).
Fernando Kendi Ishikawa
Juiz Eleitoral