TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600014-16.2025.6.12.0001
PROCEDÊNCIA: PARANHOS - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO SUPLEMENTAR JORGE RICARDO LAURICIO PREFEITO
ADVOGADO: EDGAR FLECHAS SANTACRUZ - OAB/RJ107375
REQUERENTE: JORGE RICARDO LAURICIO
ADVOGADO: EDGAR FLECHAS SANTACRUZ - OAB/RJ107375
REQUERENTE: ELEICAO SUPLEMENTAR VICENTE JONAS DE ARAUJO MACIEL VICE-PREFEITO
ADVOGADO: EDGAR FLECHAS SANTACRUZ - OAB/RJ107375
REQUERENTE: VICENTE JONAS DE ARAUJO MACIEL
ADVOGADO: EDGAR FLECHAS SANTACRUZ - OAB/RJ107375
Juiz Eleitoral: Dr. RICARDO ADELINO SUAID
SENTENÇA
Trata-se de processo de Prestação de Contas de campanha referente à eleição suplementar de Paranhos/2025, apresentadas pelos prestadores acima nominados, nos termos do artigo 49, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, artigo 21 da Resolução TRE n.º 853/2025.
Publicado o edital para o conhecimento dos interessados acerca das contas apresentadas, decorreu o prazo e não houve qualquer impugnação pelos legitimados ou legitimadas, conforme certidão ID 123570212.
Em parecer conclusivo (ID 123579092), a unidade técnica opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
Os prestadores apresentaram petição ID 123585570.
Instado, o MPE pugnou pelo julgamento das contas como não prestadas ID 123588370.
Concedida nova vista ao MPE para manifestação acerca da petição ID 123585570, o parquet reiterou manifestação pelo julgamento das contas como não prestadas, conforme ID 123588370.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 53, inciso II, "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, o candidato está obrigado a apresentar, entre outros documentos, os extratos bancários de toda a movimentação financeira, ainda que não tenha havido movimentação no período:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(...)
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
Mesmo devidamente intimado para regularizar a omissão, o prestador não apresentou os extratos bancários, ensejando o julgamento das contas como desaprovadas.
Considerando que a ausência de extratos bancários não permite auferir a origem dos recursos, restando somente o registro na prestação de contas como fonte de informação, deixo de avaliar a extrapolação do limite de gastos e suas consequências legais.
Já quanto à constituição de advogado, essa é obrigatória e a ausência do instrumento de mandato tem como consequência o julgamento das contas como não prestadas:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:
(...)
§ 3º-B. Se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas.
Contudo, verifica-se que o prestador apresentou instrumento de procuração (123585571), sanando a irregularidade quanto à representação processual.
Considerando que o prestador declarou que recebeu recursos no valor total de R$ 60.500,00 de fonte privada e que não apresentou extratos bancários demonstrando a origem dos recursos, o valor em tela é classificado pela norma de regência como Recurso de Origem Não Identificada – RONI. Portanto, verifico a necessidade de recolhimento integral do valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional por RONI, nos termos do § 3º do art. 21, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Ante o exposto, com base no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de JORGE RICARDO LAURICIO e VICENTE JONAS DE ARAÚJO MACIEL, candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito do município de Paranhos/MS, respectivamente. Determino a devolução ao Tesouro Nacional do valor total arrecadado de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais), por RONI, nos termos do § 3º do art. 21, da Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Transitada em julgado, registre-se no SICO – Sistema de informações de contas eleitorais e partidárias e registre-se o ASE correspondente no cadastro eleitoral do candidato (Sistema ELO).
Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ao final, arquive-se.
Amambai/MS, na data da assinatura eletrônica.
Dr. RICARDO ADELINO SUAID
Juiz da 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS