TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL DE AMAMBAI MS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0600662-30.2024.6.12.0001
PROCEDÊNCIA: PARANHOS - MATO GROSSO DO SUL
INVESTIGANTE: THIAGO JOSE GALIARDI SOARES registrado(a) civilmente como THIAGO JOSE GALIARDI SOARES
ADVOGADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - OAB/MS17471
INVESTIGANTE: JOAO MARIA DE QUADROS
ADVOGADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - OAB/MS17471
INVESTIGADO: ORGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO-MDB/PARANHOS-MS
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADA: ELEICAO 2024 NAIR BARRIDA VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 CLEBER VALIENTE VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 DARCI DUARTE VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 GIULLIANO DELARISSA VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADA: ELEICAO 2024 ELENA MARIA OLMEDO KRETZEL VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADA: ELEICAO 2024 MARINALVA AQUINO DA ROSA VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 ANDERSON MICHEL FERNANDES VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADO: ELEICAO 2024 ALTAMIRO ANTONIO BRESSAN VEREADOR
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
Juiz Eleitoral: Dr. RICARDO ADELINO SUAID
SENTENÇA CONJUNTA
(autos 0600667-52.2024.6.12.0001 e 0600662-30.2024.6.12.0001)
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (autos 0600667-52.2024.6.12.0001), Thiago José Galiardi Soares e João Maria de Quadros (autos 0600662-30.2024.6.12.0001) contra o Órgão de Direção Municipal do Movimento Democrático Brasileiro-MDB/Paranhos-MS e seus candidatos, quais sejam, Nair Barrida, Cleber Valiente, Darci Duarte, Giulliano Delarissa, Elena Maria Olmedo Kretzel, Marinalva Aquino da Rosa, Anderson Michel Fernandes e Altamiro Antonio Bressan, por suposta fraude às cotas de gênero.
A parte autora requer, em síntese, o reconhecimento acerca de suposto abuso de poder consistente no uso de candidatura fictícia da candidata Nair Barrida para cumprir com a cota de gênero do partido MDB no Município de Paranhos. A fraude na candidatura consistiria na votação inexpressiva obtida por Nair, consistente em 02 (dois votos).
Determinada a reunião dos processos em virtude da ocorrência de conexão, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 4°, da Resolução TSE n. 23.735/2024, bem como para evitar o bis in idem em caso de eventual condenação, motivo pelo qual o julgamento das ações será conjunto.
Citados, os investigados apresentaram defesa (ID 123465046 - autos 0600667-52.2024.6.12.0001) e (ID 123407026 - autos 0600662-30.2024.6.12.0001) pugnando, pela ilegitimidade passiva do MDB, para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, improcedência da ação e, ainda, requerendo análise, pelo Ministério Público Eleitoral, para investigação de perseguição política.
Thiago José Galiardi Soares e João Maria de Quadros requereram que o Cartório Eleitoral certificasse nos autos se a candidata Nair Barrida compareceu ou não para votação nas Eleições referente ao pleito ocorrido no ano de 2024 (ID 123505325).
Determina a certificação nos autos acerca do comparecimento às urnas da candidata Nair Barrida no pleito de 2024(ID 123530609).
As partes apresentaram alegações finais de IDs 123532238, 123533749 e 123546039.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (autos 0600667-52.2024.6.12.0001), Thiago José Galiardi Soares e João Maria de Quadros (autos 0600662-30.2024.6.12.0001) contra o Órgão de Direção Municipal do Movimento Democrático Brasileiro-MDB/Paranhos-MS e seus candidatos, quais sejam, Nair Barrida, Cleber Valiente, Darci Duarte, Giulliano Delarissa, Elena Maria Olmedo Kretzel, Marinalva Aquino da Rosa, Anderson Michel Fernandes e Altamiro Antonio Bressan, por suposta fraude às cotas de gênero.
Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Partido, pois é pacífico no âmbito do TSE que pessoas jurídicas não podem sofrer as consequências previstas na LC n. 64/90. De rigor, portanto, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, em relação ao Partido Movimento Democrático Brasileiro.
a) Da possibilidade jurídica da ação
Nos termos da jurisprudência consolidada do TSE, é plenamente cabível a utilização da AIJE para apurar fraude à cota de gênero, por configurar abuso de poder e ofensa à legitimidade do pleito. Nesse sentido:
“Eleições 2020 [...] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. [...]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
b) Do regime jurídico da cota de gênero
O art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 impõe a obrigatoriedade de que os partidos preencham o mínimo de 30% de candidaturas de um dos gêneros nas eleições proporcionais. O dispositivo não é mera formalidade: tem natureza cogente e destina-se à promoção da igualdade substancial de gênero.
Nos termos da primeira parte da Súmula 73 do TSE:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros".
c) Do conjunto probatório
A robustez probatória é inegável.
Primeiro porque, conforme apurado, a candidata fictícia obteve apenas dois votos. Claro que, como bem argumentou a defesa, deve ser levado em conta o contexto das eleições em Paranhos, onde 2 votos representam 0,03% do apurado (f. 12 do evento 123407026 - autos 0600662-30.2024).
No entanto, o fato é que a candidata fictícia obteve o menor número de votos de todos os candidatos a Vereador do próprio partido (f. 09 do evento 123399060 - autos 0600667-52.2024).
Chama atenção o fato de a própria candidata não ter votado nela mesma, o que não foi negado pela defesa.
Tal contradição pode ser explicada por uma estranha coincidência. A candidata fictícia disputou uma das vagas para Vereador pela mesma sigla que seu genro GIULLIANO DELARISSA, também candidato a Vereador na ocasião.
Embora não haja qualquer impedimento legal ou questão moral para que duas pessoas do seio familiar concorram nas mesmas eleições, não é crível que sogra e genro disputem votos e se enfraqueçam, ao menos que a relação familiar seja conturbada.
No caso dos autos, é exatamente o contrário. Ouvida pelo Ministério Público, a candidata fictícia declarou que se candidatou para ajudar o partido, a pedido do genro GIULLIANO DELARISSA (evento 123399572 - autos 0600667-52.2024).
Como se nota, a relação entre nora e genro é próxima e afetiva, sendo conduzida a participar do pleito em benefício do partido MDB e do próprio Giulliano nas eleições municipais.
Cabe destacar que GIULLIANO DELARISSA é figura importante na sigla, exercendo o cargo de Delegado da Convenção Estadual (evento 123363328 - autos n. 0600662-30.2024).
Nesta linha de conclusão, se a própria investigada confirmou a candidatura fictícia, não fazia sentido algum exercer atos de campanha em conflito com a candidatura do genro. Tanto é que Nair não participou ativamente da campanha. Ao contrário, sua participação se restringiu em ter sua imagem veiculada em "santinhos" junto aos candidatos ao pleito majoritário e rápida propaganda eleitoral no rádio.
Ainda no âmbito do Parquet, Nair afirmou não ter exercido qualquer ato de campanha, como a distribuição de material gráfico ou participação em reuniões e comícios.
Mesmo o ato mais básico e intuitivo de qualquer candidato, que é o pedido de voto, Nair declarou não ter realizado. Por óbvio, tais atos conflitariam com a candidatura do genro.
Aliado a todos esses elementos de prova, o registro tardio da candidatura de Nair ocorreu em razão de vaga remanescente decorrente da desistência dos candidatas FANNY AGUILHERA CORREA e JOSIELE MARLA PRESTES DE ASSUNÇÃO.
O fato de Nair estar vinculada ao MDB desde 05/10/1981 não tem qualquer relevância para a análise do caso e tampouco desconstitui a o arranjo perpetrado.
Da mesma forma, a autorização para o início da campanha apenas em 06/09/2024 ocorreu em razão de controvérsia relacionada a possível dupla filiação. Nada descaracteriza a intenção de desvirtuar a legislação eleitoral.
Por fim, a escassez de recursos aplicados na campanha da candidata fictícia demonstra que sua participação no pleito era apenas formal. Aliás, ao Promotor de Justiça Nair afirmou que desconhecia os recursos aplicados em sua campanha e como forma utilizados.
Assim, é inevitável a conclusão de que a candidatura de Nair tinha como único objetivo fraudar a cota de gênero.
Prosseguindo na análise da Súmula 73 do TSE, segunda parte:
O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral."
No caso, a candidatura absolutamente fictícia de Nair Barrida foi determinante para viabilizar o DRAP do MDB, o que contamina toda a nominata.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações de investigação judicial eleitoral (autos nº 0600662-30.2024.6.12.0001 e 0600667-52.2024.6.12.0001), com fundamento no art. 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/1990, e DECLARO:
1. Extinta a ação, sem julgamento do mérito, em relação ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva;
2. A fraude à cota de gênero perpetrada pelo Órgão de Direção Municipal do MDB de Paranhos/MS;
3. CASSADO o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do MDB de Paranhos/MS;
4. CASSADOS os diplomas dos candidatos proporcionais vinculados ao referido DRAP;
5. DECLARADOS NULOS os votos obtidos pela legenda na eleição proporcional de 2024, com fundamento no art. 222 do Código Eleitoral, determinando-se a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, com nova totalização dos resultados;
6. A inelegibilidade da candidata NAIR BARRIDA pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar do pleito de 2024, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990.
Transitada em julgado a sentença:
a) Procedam-se às anotações devidas no Sistema CAND e SISTOT e à nova totalização dos resultados da eleição proporcional na circunscrição de Paranhos/MS e
b) Comunique-se o fato à Câmara Municipal de Paranhos, para a posse do respectivo eleito.
Custas pelos investigados, se houver.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Amambai/MS, 04 de julho de 2025.
Amambai-MS, na data da assinatura eletrônica.
RICARDO ADELINO SUAID
Juiz Eleitoral