TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE BANDEIRANTES MS
REPRESENTAÇÃO nº 0600035-87.2025.6.12.0034
PROCEDÊNCIA: BANDEIRANTES - MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS POR BANDEIRANTES
ADVOGADO: BRUNO DOURADO BERTOTTO MARTINS - OAB/MS25058
ADVOGADO: IGOR DE MELO SOUSA - OAB/MS19143
REPRESENTADA: GOVERNO PARA TODOS [MDB/PP/PRD/PSB] - BANDEIRANTES - MS
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
REPRESENTADA: MARIA JOSE FAUSTINO DE QUEIROZ
ADVOGADO: DORALICIO COSTA FELIX NETO - OAB/MS20783
ADVOGADO: HIGOR VIEIRA GARCIA - OAB/MS24541
REPRESENTADO: FLAVIO FAUSTINO ALMEIDA
ADVOGADO: DORALICIO COSTA FELIX NETO - OAB/MS20783
ADVOGADO: HIGOR VIEIRA GARCIA - OAB/MS24541
Juiz Eleitoral: Dr.(a) FELIPE BRIGIDO LAGE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de representação eleitoral com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada pela Coligação “Juntos por Bandeirantes” (composta pelos partidos PSD, PL, Republicanos, PDT e Podemos), em face de Coligação Governo Para Todos (MDB, PP, PSB e PRD), Maria José Faustino de Queiroz e Flávio Faustino Almeida.
Alega a parte representante que os representados são integrantes de um grupo de aplicativo Whatsapp ordenado e coordenado de campanha da coligação “Governo para Todos”, administrado pelas candidatas da coligação (Tatiane Miyasato e Elaine Montanha) e pelo representante legal da chapa, Judson Amabel, no qual, em 23/06/2025 foi encaminhado áudio gerado supostamente por inteligência artificial atribuindo ao candidato da coligação representante a conduta de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio.
Requereu-se, em caráter liminar, que: i) o WhatsApp suspenda a exibição dos conteúdos objeto desta representação eleitoral e que os representados cessem, imediatamente, a divulgação do conteúdo e, com a mesma velocidade, removam todo conteúdo já divulgado, tudo sob pena de multa diária pelo descumprimento, bem como divulguem naquele meio pedido formal de que não sejam mais criados e propagados conteúdos sintéticos por seus apoiadores e que a remoção do conteúdo decorre de ordem judicial; ii) os representados cessem toda e qualquer divulgação ou compartilhamento do referido material audiovisual, ainda que por meios diversos; e iii) os representados removam todo o conteúdo veiculado e divulguem a decisão que assim determinar, de maneira contextualizada e explicada, tudo sob pena de multa-horário de R$ 5.000,00 pelo descumprimento.
Foi concedida parcialmente a liminar (ID 123642670).
A Coligação Governo para Todos, na pessoa de seu representante, Judson Mabel Nunes Cunha, informou o cumprimento imediato da liminar (ID 123643831) mediante imediata remoção do conteúdo e publicação acerca da decisão de maneira contextualizada, conforme documentos de IDs 123643829 e 123643829.
Os representados Maria Jose Faustino de Queiroz e Flavio Faustino Almeida apresentaram defesa (ID 123644821), pleiteando a revogação da liminar concedida, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva por não serem os autores do vídeo e ausência de comprovação do envio do material, aduziram a fragilidade das capturas de tela como meios de prova, bem como ausência de intencionalidade na propagação do conteúdo, informando, ainda, que não houve menção ao nome do candidato da coligação representante, tampouco pedido expresso de voto, bem como não teria sido comprovada a irregularidade do conteúdo.
A Coligação Governo para Todos juntou defesa (ID 123650646), aduzindo que o vídeo impugnado é objeto de Ação de Investigação Judicial – AIJE sob nº 0600039-27.2025.6.12.0034 e que o grupo de WhatsApp é composto apenas por apoiadores da coligação representada e que antes mesmo da publicação do vídeo, a candidata da Coligação representada já havia se manifestado no grupo solicitando aos seus membros que não realizassem publicações contendo difamação e ofensas aos outros candidatos.
Alegou, ainda, que o art. 9º-C da Resolução TSE 23.610 enfatiza que o conteúdo fabricado ou manipulado deve ter potencial de causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, o que destoaria do caso em tela, pois se trata de material veiculado em grupo de 282 integrantes contra a vontade expressa da candidata da coligação.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer (ID 123652089), pugnou pela procedência da representação para reconhecer a propaganda eleitoral irregular por utilização e propagação de conteúdo sintético (deepfake) e notícia sabidamente falsa e a condenação da Coligação Governo Para Todos, Maria José Faustino de Queiroz e Flávio Faustino Almeida ao pagamento da multa eleitoral prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97.
Requereu, ainda, extração de cópias dos autos com remessa à Autoridade Policial para a instauração de procedimento próprio visando apurar a possível prática de conduta criminosa eleitoral pelos representados, nos termos do art. 323 e 324 do Código Eleitoral, bem como outros ilícitos que se mostrem configurados
É o relatório. Decido.
Da análise dos documentos trazidos aos autos (ID 123642376 e 123642375), constata-se a veiculação, em grupo de aplicativo de mensagem instantânea, de material supostamente fruto de montagem atribuindo fatos graves ao candidato da coligação representante (captação ilícita de sufrágio e crime de corrupção eleitoral).
A Resolução TSE 23.610/2019 veda expressamente a fabricação de conteúdo manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, nos seguintes termos:
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
É importante ressaltar que, conforme comprovado pela parte autora, trata-se de grupo de Whatsapp contendo 282 membros e o material está sendo objeto de compartilhamento com frequência. Sobre o compartilhamento de mensagens instantâneas, dispõe o art. 33, §2º da Resolução 23.610/2019:
Art. 33. (...)
§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .
O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o dispositivo acima deve ser analisado casuisticamente, considerando os seguintes elementos: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes. Assim, em se tratando de grupo limitado de pessoas, não se justificaria, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a restrição à liberdade comunicativa ou de expressão.
Diferente é o caso de grupo contendo elevado número de participantes no qual ocorre abuso da liberdade de manifestação do pensamento mediante veiculação de mensagens ofensivas capazes de causar danos à integridade do processo eleitoral. Nesse sentido:
“Eleições 2024. Prefeito. [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Art. 57–D, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Publicação. Rede social. Whatsapp. Prática de ilícitos. Ofensa à honra. Configuração. [...]. Nos termos do art. 57–D, caput, da Lei n. 9.504/1997 e da jurisprudência do TSE, no curso das campanhas eleitorais, a regra é a liberdade de manifestação do pensamento, inclusive na rede mundial de computadores, sendo certo que há transgressão dessa garantia constitucional na hipótese em que se veiculam mensagens ofensivas à honra, inverídicas, que configurem discurso de ódio ou ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático. Precedentes. 3. A multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 é cabível na hipótese de abuso da liberdade de manifestação do pensamento em propaganda eleitoral na internet, independentemente da situação de anonimato. Precedentes. 4. No caso, o agravante divulgou em grupo de WhatsApp com 438 participantes, destinado a comentários de temas políticos, arquivos com informações processuais sigilosas e imagem de pré–candidato sugerindo que ele teria cometido crime de estupro, mas sem apresentar provas concretas do ilícito e de suposta condenação. [...].” (Ac. de 9/5/2025 no AgR-AREspE n. 060005821, rel. Min. Isabel Gallotti.)
No vídeo impugnado, o candidato Celso Abrantes é associado à compra de votos por “esterco”, publicação realizada por meio de montagem, enquadrando-se na definição de deepfake, havendo escopo de ofensa ao atribuir a candidato condutas que caracterizariam crime de corrupção e conduta de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97.
Os representados Maria Jose Faustino de Queiroz e Flavio Faustino de Almeida alegam que as capturas de tela de Whatsapp não possuem robustez para configurar prova hábil a comprovar a prática do delito.
Ocorre que a própria Coligação Governo para Todos, cujo representante legal é um dos administradores do grupo, confirmou a divulgação do vídeo, o horário de sua publicação, visando informar que referida veiculação ocorreu após o apelo da candidata Tatiane Miyasato no grupo de WhatsApp para que não mais fossem publicados conteúdos ofensivos.
Ressalta-se, ainda, que a coligação Governo Para Todos informou nos autos a remoção dos vídeos publicados em cumprimento à decisão liminar, o que confirma a autoria e materialidade da conduta ilícita.
A alegação de ausência de intencionalidade dos representados também não encontra guarida pela legislação eleitoral. A simples propagação de publicações que contenham conteúdo ofensivo a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais, já é conduta suficiente para configurar o ilícito do art. 9º-C da Resolução TSE 23.610, conforme pacificado em jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral antecipada negativa. Desinformação. Configuração. [...] A controvérsia envolve a seguinte análise: se a publicação veiculada excedeu o exercício legítimo das liberdades de expressão e de informação, configurando ato ilícito ao promover desinformação com potencial de prejudicar a imagem de pré–candidato perante o eleitorado. [...] A propaganda eleitoral que veicula desinformação ou ofensas contra adversário caracteriza propaganda negativa vedada, especialmente quando compromete a igualdade de condições entre os candidatos. [...] A conclusão do Tribunal de origem encontra–se em conformidade com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada, inclusive no período de pré–campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral [...].” (Ac. de 5/6/2025 no AgR-REspEl n. 060001721, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] Eleições 2024. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo nas redes sociais. Presença de elementos que denotam a configuração da propaganda negativa. [...] 1. Consta no acórdão regional que o agravante veiculou propaganda eleitoral com conteúdo nitidamente negativo, por meio de impulsionamento em redes sociais, ao propagar crítica à gestão do atual prefeito de Serra/ES, quanto à educação, além de imputar–lhe a pecha de mentiroso, revelando afronta ao art. 57–C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e ao art. 29, § 3º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a conclusão do acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o impulsionamento de conteúdo somente é permitido para o fim de promover ou beneficiar a candidatura dos concorrentes ao pleito ou as respectivas agremiações, de modo que é vedada a divulgação, por esse meio, de propaganda crítica ou negativa a adversários políticos. [...].” (Ac. de 11/3/2025 no AgR-AREspE n. 060004607, rel. Min. Nunes Marques.)
“Eleições 2024. [...] Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo. Vedação na modalidade negativa. Art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. [...] 2. O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é admitido com a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas legendas partidárias, não sendo permitido para a veiculação de conteúdo negativo, inclusive sob o viés de crítica a candidato adversário, ex vi do art. 57-C da Lei n. 9.504/1997. 3. Consoante a compreensão firmada neste Tribunal Superior, ‘a proibição de propagar, por meio de impulsionamento, propaganda eleitoral com conteúdo negativo não tolhe a garantia à liberdade de expressão’[...].” (Ac. de 22/5/2025 no AgR-AREspE n. 060015307, rel. Min. André Mendonça.)
No que tange à responsabilização da Coligação Governo Para Todos, há necessidade de cautela. A Lei das Eleições, no art. 40-B, dispõe que a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Assim, não sendo a Coligação responsável pela confecção ou propagação do vídeo deepfake, imprescindível para fins de responsabilização a comprovação do seu prévio conhecimento, o que restaria configurado caso, uma vez intimada da existência da propaganda irregular, não fosse providenciado, no prazo legal, sua retirada.
Logo, entendo que o pedido não deve ser procedente quanto à coligação Governo para Todos, porquanto não foi a responsável pela divulgação do conteúdo publicado em grupo de Whatsapp e, uma vez intimada da decisão judicial, procedeu à imediata remoção do conteúdo e publicação acerca da decisão de maneira contextualizada, conforme documento de IDs 123643829 e 123643829.
A Coligação trouxe aos autos, ainda, a informação de que a candidata ao cargo de Prefeita realizou, antes da publicação do vídeo objeto da representação, apelo aos integrantes do grupo para que não fossem veiculados material com desrespeito e difamação.
Não é possível, destarte, responsabilizar a Coligação Governo Para Todos pela presunção de benefício indireto sem qualquer comprovação de envolvimento com a conduta dos demais representados ou de prévia ciência de tais ações. Não se trata de excessos cometidos pelos próprios candidatos da Coligação, situação na qual haveria responsabilidade solidária da agremiação partidária, mas sim conduta realizada por terceiros, sobre as quais não é possível total controle.
Assim, no caso concreto, impõe-se o deferimento da tutela jurisdicional postulada em relação aos representados Maria José Faustino de Queiroz e Flavio Faustino Almeida, a fim de resguardar a legitimidade do pleito, com a consequente aplicação da sanção cabível ao infrator da norma de regência, consubstanciada na multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei n. 9.504/97, diante da comprovação de que os limites constitucionais à liberdade de expressão e de manifestação do pensamento foram indevidamente ultrapassados.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA.PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. FATOS INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito.4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa ao representado, e determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação. (Recurso Em Representação 060178740/DF, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 16/05/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 88, data 28/05/2024).
Consoante o artigo 57-D, §2º, da Lei n. 9.504/97, a divulgação de conteúdo inverídico de natureza eleitoral enseja a aplicação de multa, não se mostrando suficiente, para fins sancionatórios, a mera retirada da publicação. A sanção pecuniária, nesse contexto, visa reprimir a conduta ilícita e preservar a regularidade do processo eleitoral.
Observa-se que o quantum trazido pela legislação é variável, de R$5.000,00 a (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ausentes elementos concretos que justifiquem a majoração da multa e, considerando que os representados, uma vez notificados da decisão liminar, excluíram a publicação e comprovaram a remoção do conteúdo nos autos, aplico a multa no mínimo legal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da presente representação, confirmando a liminar concedida e tornando-a definitiva e, com fundamento no art. 57-D, §2º da Lei 9.504/97, aplico aos representados Maria Jose Faustino de Queiroz e Flavio Faustino Almeida multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Orientações acerca do recolhimento da multa judicial eleitoral pelo representado, o qual é responsável pela emissão da GRU e juntada aos autos do comprovante de pagamento, devem ser obtidas na página: https://www.tre-ms.jus.br/servicos-judiciais/multas-e-debitos-em-processos-judiciais.
Conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral, encaminhe-se cópia dos autos à Polícia Federal, a fim de apurar a origem do conteúdo falso e a possível prática de conduta criminosa eleitoral, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral, bem como outros ilícitos que se mostrem configurados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Bandeirantes, MS, data da assinatura digital.
BANDEIRANTES, MS, data da assinatura digital.
Dr(a). FELIPE BRIGIDO LAGE
Juiz(a) da 034ª ZONA ELEITORAL DE BANDEIRANTES MS