JUSTIÇA ELEITORAL
32ª ZONA ELEITORAL DE RIBAS DO RIO PARDO MS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 0600291-70.2024.6.12.0032 RIBAS DO RIO PARDO MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 ROBERSON LUIZ MOUREIRA PREFEITO, ROBERSON LUIZ MOUREIRA, LUIZ CARLOS DUTRA JUNIOR, RIBAS MELHOR PARA TODOS[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL / PSB / PSD / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431, PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431, PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431, PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALICE ADOLFA MIRANDA PLOGER ZENI - MS12431, PAULO ROGERIO DE SOUZA BERNARDES - MS27093
REPRESENTADO: ELEICAO 2024 JOAO ALFREDO DANIEZE PREFEITO, JOAO ALFREDO DANIEZE, ANTONIO CELSO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
REPRESENTADA: AMOR À RIBAS, COM FÉ E SERIEDADE [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/PRD/UNIÃO] - RIBAS DO RIO PARDO - MS
Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880
Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880
Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880
Advogado do(a) REPRESENTADA: GUILHERME ALMEIDA TABOSA - MS17880
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela COLIGAÇÃO RIBAS MELHOR PARA TODOS e seus candidatos ROBERSON LUIZ MOUREIRA e LUIZ CARLOS DUTRA JUNIOR em face da COLIGAÇÃO AMOR À RIBAS, COM FÉ E SERIEDADE e seus candidatos JOÃO ALFREDO DANIEZE (candidato à reeleição) e ANTÔNIO CELSO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, com fundamento no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90, e nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97.
Alegam os representantes, em síntese, que os representados teriam praticado abuso de poder político, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio ao implementarem o serviço de transporte coletivo gratuito no município, Projeto Zerinho, por meio da Lei Municipal nº 1.355, supostamente em 04 de setembro de 2024, em pleno período eleitoral. Sustentam que tal benefício, de caráter temporário, foi explorado na campanha eleitoral dos representados, configurando manobra para desequilibrar o pleito e captar votos ilicitamente. Requerem a cassação do registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade e a aplicação de multa.
A inicial foi recebida e os representados foram devidamente citados.
Em sua defesa (ID 122861141), os representados pugnaram pela total improcedência da ação. Argumentaram que a Lei Municipal nº 1.355, que autorizou o serviço, data de 1º de setembro de 2023, com previsão orçamentária também do exercício anterior, enquadrando-se na exceção prevista no §10 do art. 73 da Lei das Eleições. Afirmaram que o processo licitatório também se iniciou em 2023 e que a mera utilização de imagens de serviços públicos em campanha é lícita. Negaram a ocorrência de abuso de poder, desequilíbrio ou captação ilícita de sufrágio, aduzindo que a oposição também se utilizou do tema em sua campanha, e que não há provas robustas das alegações.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Manoel Aparecido Anjos e Christoffer Jamesson (ID 123593776).
As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus posicionamentos.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer (ID 123597750), manifestou-se pela improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. O Parquet entendeu que a instituição do "Projeto Zerinho" não configura conduta vedada, pois a lei autorizadora e a previsão orçamentária são do exercício anterior ao pleito (2023). Consequentemente, afastou a ocorrência de abuso de poder político, por ausência de ilicitude no ato e de demonstração de gravidade suficiente para desequilibrar a disputa. Por fim, rechaçou a alegação de captação ilícita de sufrágio, por se tratar de benefício geral e impessoal, sem prova de condicionamento ao voto.
É o relatório. Decido.
Da Conduta Vedada (Art. 73, §10, Lei nº 9.504/97)
A inicial imputa aos representados a violação do art. 73, §10, da Lei das Eleições, que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano eleitoral.
Contudo, o próprio dispositivo legal traz uma exceção crucial: a proibição não se aplica a "programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior".
No caso dos autos, a defesa e o Ministério Público Eleitoral demonstraram, de forma cabal, que a Lei Municipal nº 1.355, que autorizou a implementação do transporte coletivo gratuito em Ribas do Rio Pardo/MS, foi sancionada em 1º de setembro de 2023 e publicada em 04 de setembro de 2023 (ID 122861161). Ademais, a documentação comprova que o processo licitatório e a dotação orçamentária para o serviço também são do ano de 2023 (ID 122861564 e 122861565).
Portanto, a implementação do "Projeto Zerinho", embora tenha se efetivado mais proximamente às eleições, teve sua autorização legal e previsão orçamentária no exercício anterior ao pleito de 2024. Tal fato atrai a incidência da exceção prevista no §10 do art. 73, afastando a configuração da conduta vedada.
Do Abuso de Poder Político (Art. 22, LC nº 64/90)
O abuso de poder político ocorre quando um agente público, valendo-se de sua posição, desvia a finalidade da administração para beneficiar uma candidatura, comprometendo a igualdade da disputa e a legitimidade das eleições. Para sua configuração, exige-se a comprovação da gravidade das circunstâncias que o caracterizam (art. 22, XVI, LC 64/90).
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de abuso de poder. Primeiramente, como já analisado, o ato central – a implementação do transporte gratuito – não se revelou ilícito, pois amparado pela exceção legal.
Em segundo lugar, embora os representantes aleguem que o projeto foi usado como "carro-chefe" da campanha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a exploração de feitos de gestão na propaganda eleitoral, desde que não haja desvio ou uso indevido da máquina pública. A mera utilização de imagens ou referências a um serviço público, acessível a todos, não configura, por si só, abuso.
Ademais, não há nos autos prova da gravidade necessária para configurar o abuso. Não se demonstrou um desequilíbrio real na disputa. Pelo contrário, a defesa argumentou e a prova testemunhal, Christoffer Jamesson da Silva, candidato a vereador da coligação representante, corroborou que utilizou o "Projeto Zerinho" em sua campanha, o que enfraquece a tese de benefício exclusivo e desequilíbrio (ID 123593805 e 123593806).
Da Captação Ilícita de Sufrágio (Art. 41-A, Lei nº 9.504/97)
A captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, exige a demonstração de que o candidato (ou terceiro com sua anuência) doou, ofereceu ou prometeu bem ou vantagem pessoal a um eleitor com o fim específico de obter seu voto.
A implementação de um programa social de caráter geral e impessoal, como o transporte público gratuito, não se amolda, a priori, à figura da captação ilícita de sufrágio. O "Projeto Zerinho" foi destinado a todos os usuários, não a eleitores específicos em troca de voto.
Os representantes não trouxeram aos autos qualquer prova – robusta e inconteste, como exige a jurisprudência para tão grave sanção – de que a gratuidade do transporte tenha sido oferecida ou condicionada, individualmente, à obtenção de votos para os representados. A alegação de que a medida, por si só, configuraria compra de votos em massa carece de amparo fático e jurídico.
Da Ausência de Provas Suficientes
Por fim, cumpre ressaltar que o ônus da prova, em Ações de Investigação Judicial Eleitoral, recai sobre quem alega (art. 373, I, CPC, aplicado subsidiariamente). Os representantes, apesar de terem apresentado sua tese, não lograram êxito em comprovar, com a segurança necessária, a ocorrência dos ilícitos imputados, especialmente diante da legalidade do ato administrativo central e da falta de demonstração de desvio de finalidade, gravidade e dolo específico para a compra de votos.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela COLIGAÇÃO RIBAS MELHOR PARA TODOS, ROBERSON LUIZ MOUREIRA e LUIZ CARLOS DUTRA JUNIOR.
Sem custas e honorários, ante a natureza da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Ribas do Rio Pardo/MS, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO SOLIMAN
Juiz Eleitoral em substituição legal