TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 019ª ZONA ELEITORAL DE PONTA PORÃ MS
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 0600474-78.2024.6.12.0052
PROCEDÊNCIA: ARAL MOREIRA - MATO GROSSO DO SUL
INVESTIGANTE: COMPROMISSO E TRABALHO POR ARAL MOREIRA [MDB/REPUBLICANOS/PL] - ARAL MOREIRA - MS
ADVOGADO: LEONARDO BASMAGE PINHEIRO MACHADO - OAB/MS11814
ADVOGADO: ANDRESSA NAYARA MOULIE RODRIGUES BASMAGE MACHADO - OAB/MS12529
INVESTIGADA: ALEXANDRINO AREVALO GARCIA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: VERA CRUZ
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: VALDIRENE REGIS SOLIGO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: VERA LUCIA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: ELIZANGELA FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: MARTA DE SOUZA BELARMINO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: SEBASTIANA ROMEIRO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: AROLDO MARTINS DE MATTOS
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: ADRIANA VERON BATISTA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: FABIO JUNIOR RAMIRES
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: ZELMO COINETE PINTO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: EDERSON PIRES LIMA
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: CAMILLA DE OLIVEIRA FATALA LEITE
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: LUZIA BELARMINO MATIAS
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
INVESTIGADA: DILMAR MARQUES PINHEIRO
ADVOGADO: MARCELO ANTONIO BALDUINO - OAB/MS9574
ADVOGADO: MARIA FERNANDA FERRAZ DELIBERAES - OAB/MS29627
Juíza Eleitoral: Dr.(a) THIELLY DIAS DE ALENCAR PITTHAN
SENTENÇA
Vistos.
A COLIGAÇÃO “COMPROMISSO E TRABALHO POR ARAL MOREIRA” (MDB/REPUBLICANOS/PL), representada por Edevagno Pereira da Silva, propôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de ALEXANDRINO AREVALO GARCIA, VERA CRUZ, VALDIRENE REGIS SOLIGO, VERA LUCIA DA SILVA MACHADO, ELIZANGELA FREITAS DE SOUZA, MARTA DE SOUZA BELARMINO, SEBASTIANA ROMEIRO, AROLDO MARTINS DE MATTOS, ADRIANA VERON BATISTA, FABIO JUNIOR RAMIRES, ZELMO COINETE PINTO, EDERSON PIRES LIMA, CAMILLA DE OLIVEIRA FATALA LEITE, LUZIA BELARMINO MATIAS, DILMAR MARQUES PINHEIRO, todos qualificados, alegando que, no dia 14 de setembro de 2024, o primeiro representado, prefeito de Aral Moreira(MS), a candidata à Prefeita, Vera Cruz, a candidata à Vice-prefeita, Valdirene Regis Soligo, e os demais representados, candidatos a Vereadores, realizaram evento político na Aldeia Guassuty, onde ofereceram farta alimentação e muito refrigerante, em troca de votos, conforme se observa nas fotografias e nos vídeos gravados, nos quais se verifica o jingle da candidata à Prefeita. A presença massiva dos candidatos que apoiam a candidata à Prefeita representada e o atual Prefeito, demonstram a importância e grandiosidade do evento. Os vídeos demonstram que as colaboradoras estão uniformizadas (com a mesma cor de camisa), com botton dos números da candidata à Prefeita, a qual auxilia no serviço e conversa com os eleitores, também uniformizada; a candidata à Vice-prefeita discursa e pede votos; o atual Prefeito discursa, pede votos, afirma que deu um trator para aldeia, que sempre os tratou com respeito, que construiu poços artesianos, que construirá outro antes de entregar o mandato, que as casas entregues foram escolhidas pelo cacique, que haverá mais 50 moradias no próximo ano, além de um ônibus. As condutas praticadas pelo atual prefeito municipal e pelos candidatos representados consistem em captação ilícita de sufrágio, configurando corrupção eleitoral e abuso de poder, comprometendo a legitimidade, normalidade e o equilíbrio do pleito eleitoral. Pede a procedência da AIJE, com aplicação das sanções de multa, cassação do registro ou do diploma, inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes.
Citados, os investigados apresentaram defesa única e, preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva, em relação ao representado Alexandrino Arevalo Garcia, e ilicitude de algumas provas carreadas aos autos. No mérito, pugnaram pela improcedência, alegando que, na ocasião, realizavam suas atividades regulares de campanha e não havia um evento planejado na Aldeia Guassuty, mas apenas a expectativa de passagem por lá para conversar com alguns moradores. No local, depararam-se com um evento religioso tradicional, realizado quinzenalmente, consistente em um almoço custeado pela igreja local, para o qual foram convidados a participar assim que chegaram. Não custearam qualquer insumo ou alimento nem fizeram alusão de que o fornecimento da refeição aos presentes estaria vinculado à obrigação de voto ou que os representados seriam os responsáveis pelos alimentos. As imagens, que demonstram alguns representados servindo os alimentos, denotam apenas um ato de educação e de agradecimento pelo convite. Somente os candidatos e seus assessores usavam bottons da campanha, e não todos os presentes. Impugnaram a validade de todas as provas apresentadas nos autos, porque carecem de autenticidade, de informação sobre a data e a autoria, e não possuem valor probatório. A mera presença de candidatos em evento religioso, sem organizá-lo ou financiá-lo, como no caso, não configura captação ilícita de sufrágio, conforme entendimento de Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a conduta imputada, mesmo que considerada verdadeira, não se revela suficientemente grave para desestruturar o processo eleitoral ou afetar de maneira relevante o resultado das eleições. Na hipótese de procedência, requerem que a penalidade seja limitada à imposição de multa. Juntam documentos.
A preliminar de ilegitimidade passiva fora acolhida, sendo determinada a exclusão de ALEXANDRINO AREVALO GARCIA do polo passivo, e a de ilicitude de prova fora rejeitada.
Na instrução, fora ouvida uma testemunha e um informante.
As partes apresentaram alegações finais, em síntese, ratificando as manifestações anteriores.
O Ministério Público, em parecer final, manifestou pela procedência da inicial.
É o breve relatório. Decido.
A parte autora imputa às partes rés a suposta prática da seguinte conduta: realização de evento político em que forneceram comida e bebida aos moradores da comunidade indígena, bem como teceram promessas de campanha, tudo custeado pelos representados como forma de angariar votos para suas campanhas.
A imputação supostamente caracteriza captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997, e do art. 13, da Res. TSE nº 23.735/2024, consistente em doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.
Pois bem. A doação de comida e bebida aos indígenas da aldeia Guassuty pelos representados, em evento político organizado com a finalidade de obtenção de votos está suficientemente comprovada pela farta prova que instrui a petição inicial, especialmente as fotografias e os vídeos registrados na ocasião. Vejamos:
Na fotografia 01, há (a) um veículo com adesivo no qual está escrito “Eventos e Buffet”, demonstrando que o almoço foi preparado por fornecedor especializado, o que é incompatível com os parcos recursos da aldeia, e (b) um indivíduo que usa botton na camisa já presente no local antes mesmo dos membros da comunidade chegarem, indicando que fazia parte da organização do evento.
Na fotografia 02, observa-se o mesmo indivíduo da fotografia 01 participando dos preparativos do almoço.
Nos vídeos 2 e 5, há registros do discurso de candidatos representados à comunidade, contando com o apoio do então prefeito do município, Alexandrino, e do líder da Aldeia, informante Paulo Armoa, com pedido de voto, momento em que vários moradores da aldeia usavam bottons e acenavam bandeiras da coligação representada.
No vídeo 4, observa-se que todos os representados, uniformizados e com bottons da coligação, passaram a servir os moradores da comunidade - ao som do jingle da campanha - muitos dos quais permaneceram segurando as bandeiras e também utilizando os bottons, formando-se uma longa fila para receberem as doações (comida e refrigerante).
Nos vídeos 1 e 3, verifica-se que as candidatas serviam a comida, enquanto os candidatos, o refrigerante, que estava acondicionado na carroceria da camionete Toyota/Hilux, cor prata, com placas paraguaias, indicando pertencer a um dos integrantes do grupo político, ao se considerar que se trata de veículo de luxo, de valor incompatível com a carência financeira daquela comunidade.
A análise conjunta das circunstâncias acima delineadas comprova que o almoço servido aos moradores da aldeia Guassuty fora oferecido pelos representados e que o evento visava à obtenção de votos.
A prova oral, por sua vez, destoa dessa conclusão.
A testemunha Adilson Alves disse que reside na aldeia e estava presente no dia do fato. Na ocasião, ocorreu um aniversário na igreja do Pastor Paulo e também uma reunião política, em local próximo dali. Acontecia uma carreata e os candidatos foram convidados para almoçar na igreja e comerem todos juntos. Não teve discurso político no evento da igreja. O custeio dos eventos festivos religiosos é feito através de arrecadação entre os próprios moradores. Todos os meses há festas na aldeia. Não houve aviso prévio aos moradores sobre a visita dos candidatos, os quais não disseram que estavam bancando o almoço. Qualquer candidato que chegasse ao local teria acesso ao almoço. Não participou da reunião política, mas viu a aglomeração. Estava ajudando na festa da igreja. O almoço servido foi preparado por membros mais velhos da igreja. O Secretário de Esportes do município não participou dos preparativos das refeições. Os refrigerantes foram comprados pela igreja e colocados na camionete para não ficarem no chão. Participou de muitos aniversários nas aldeias da região no ano passado. As refeições servidas nos eventos nunca foram preparadas por buffets contratados.
O informante Paulo Armoa disse que foi capitão na Aldeia Guassuty até dezembro passado, é pastor da igreja de lá e reside no local há trinta e dois anos. Estava na aldeia na ocasião do fato, dia em que era comemorado o aniversário de três pessoas, sem qualquer relação com a reunião política. Os candidatos estavam fazendo campanha, chegaram à aldeia na hora do almoço e então foram convidados para participar. Os eventos festivos na igreja são frequentes e custeados pela própria entidade. Qualquer pessoa que chegasse no momento do evento seria convidado para o almoço, inclusive da coligação adversária, porque é uma festa da igreja, para todos. O almoço foi preparado por pessoa contratada, mas não sabe o nome. O custeio do evento foi feito pela igreja, sem participação de políticos. A igreja não tem relação com política. A preparação das refeições servidas nas festas da igreja é feita pelos membros da comunidade e também por pessoa contrata, em algumas ocasiões. Há mais de mil pessoas residentes na aldeia e fora lançado um candidato indígena. É pastor da Igreja Visão Missionária, que tem 78 fiéis, e no mês de setembro fora aniversário de sua filha, de sua sobrinha e de uma criança. No dia do fato, chegaram vários políticos do 45, mas não viu se pediram voto.
É certo que os depoimentos da testemunha e do informante guardam alguma coerência com a tese apresentada pela Defesa, porém, apresentam contradições entre si, quanto aos responsáveis pela preparação das refeições servidas no almoço, se membros da comunidade ou profissional contratado para essa finalidade, por exemplo, e não são críveis em alguns aspectos, especialmente no que se refere ao custeio do farto almoço oferecido no evento. Nesse ponto, como bem observado pelo Ministério Público, “A estória acerca do evento religioso não restou minimamente comprovada e, ainda que houvesse ocorrido algum ato religioso na ocasião, o que parece improvável, é certo que não foi a igreja local, comandada, também, por Paulo Armoa, quem financiou o banquete político, sendo incabível conceber a instituição, que conta com apenas 78 fiéis, tivesse recursos para arcar com o serviço de buffet e a enorme quantidade de comida e bebida fornecida na ocasião, já que está situada em uma comunidade indígena de pouquíssimos recursos, ocupada por pessoas majoritariamente hipossuficientes”.
Sob quaisquer aspectos em que se analisa a prova produzida nos autos, está bem delineada a captação ilícita de sufrágio, mediante doação de almoço e promessa de destinação de recursos públicos aos eleitores, com a finalidade de obtenção de votos, conforme art. 13, § 1º, da Res. TSE 23.735/2024, que sequer exige o pedido explícito de voto, mas somente a evidência de dolo, in verbis:
Art. 13. Constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitora ou eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
O artigo 41-A da Lei nº 9.504 /1997 tutela a livre vontade do eleitor, combatendo as condutas ofensivas, que subordinam a liberdade do voto, claramente ocorridas no caso em tela.
E, suficientemente provada a doação de almoço, servido com refrigerante, a moradores da aldeia Guassuty, com o fim de obter-lhes o voto, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Das penalidades
Restando, portanto, caracterizada a infração à legislação eleitoral, pela captação ilícita de sufrágio, a aplicação de sanção é medida que se impõe.
Conforme art. 14, Res. TSE 23.735/2024, a consequência da procedência é a aplicação de multa de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e a cassação do registro ou do diploma.
E, segundo Rodrigo Lópes Zilio:
“havendo adequação típica ocorrerá, de regra, o sancionamento respectivo, o qual deverá observar o princípio da proporcionalidade, ou seja, no caso concreto e com base na prova colhida na instrução processual, o juízo, sempre que possível, velará pela aplicação da sanção, mas com a proibição do excesso sancionatório. Dito de outro modo, a sanção a ser aplicada deve guardar razoabilidade com o ato praticado e com a quebra do bem jurídico tutelado; logo, sendo suficiente a imposição da multa para a reposição do status violado pela conduta vedada, é inadequada a cassação do registro ou do diploma do candidato.” (Direito Eleitoral. 5º Ed., Verbo Jurídico, p. 589).
Para a incidência de todas as gravosas sanções previstas para a captação ilícita de sufrágio, notadamente a cassação do registro/diploma, a conduta deve se revestir de gravidade apta a comprometer a legitimidade do pleito, o que, ao considerar as peculiaridades do caso (doação de comida e bebida para moradores de uma comunidade indígena), não se faz presente. Mas, é indiscutível que esta mesma circunstância configura conduta ilícita que vulnera a liberdade do voto e não pode ser chancelada pela Justiça Eleitoral.
Diante de tais premissas, por proporcionalidade, a multa mostra-se como penalidade mais adequada. E quanto ao valor, em razão de seu caráter pedagógico, apresenta-se conveniente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para aplicar aos representados multa de R$10.000,00 (dez mil reais), resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Aral Moreira (MS), 6 de maio de 2025.
THIELLY DIAS DE ALENCAR PITTHAN
Juiz(a) da 019ª ZONA ELEITORAL DE PONTA PORÃ MS