TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600131-36.2024.6.12.0035
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO PREFEITO
ADVOGADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRO - OAB/MS15018
ADVOGADO: IDARA NOGUEIRA CORREA GUIMARAES BARBOSA - OAB/MS24953
REQUERENTE: HUMBERTO SAVIO ABUSSAFI FIGUEIRO
ADVOGADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRO - OAB/MS15018
ADVOGADO: IDARA NOGUEIRA CORREA GUIMARAES BARBOSA - OAB/MS24953
REQUERENTE: ELEICAO 2024 CYNTHIA DUAILIBI VICE-PREFEITO
ADVOGADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRO - OAB/MS15018
ADVOGADO: IDARA NOGUEIRA CORREA GUIMARAES BARBOSA - OAB/MS24953
REQUERENTE: CYNTHIA DUAILIBI
ADVOGADO: LEONARDO TORRES FIGUEIRO - OAB/MS15018
ADVOGADO: IDARA NOGUEIRA CORREA GUIMARAES BARBOSA - OAB/MS24953
Juiz Eleitoral: Dr.(a) ALBINO COIMBRA NETO
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Prestação de contas Eleitorais apresentada por HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ, candidato ao cargo de prefeito, e CYNTHIA DUAILIBI, candidata ao cargo de vice-prefeita, ambos pelo partido NOVO, no município de Campo Grande/MS, referente às Eleições Municipais de 2024.
Os candidatos apresentaram a prestação de contas final dentro dos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, conforme previsto no art. 47, § 4º e art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, transcorreu in albis o prazo legal sem apresentação de impugnação por qualquer interessado.
A unidade técnica da Justiça Eleitoral, responsável pela análise das contas, emitiu Relatório Diligências (Id 123390395), no qual apontou as seguintes inconsistências:
1. Representação processual: Inicialmente, os advogados Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães e Paulo Augusto Fernandes Fortes apresentaram renúncia ao mandato outorgado pelos prestadores de contas, sem que houvesse constituição de novo(a) advogado(a).
2. Movimentações financeiras não identificadas: Constatadas operações de crédito e débito na conta bancária de recursos privados não identificadas na prestação de contas, envolvendo Graciela Dede Lacerda, H.A. Empreendimentos Imobiliários LTDA, Leonardo Ozorio dos Anjos e Valquíria da Costa Decanine.
3. Gastos com impulsionamento de conteúdo: Divergência entre o valor declarado como despesa com impulsionamento de conteúdo no Facebook (R$ 46.510,00) e o valor efetivamente gasto conforme relatório da Biblioteca de Anúncios da Meta (R$ 45.847,00), resultando em um crédito contratado e não utilizado de R$ 663,00.
4. Documento contábil: Não foi localizado nos autos documento que comprovasse a regularidade da situação profissional da pessoa responsável pela contabilidade.
Em resposta às diligências, os candidatos apresentaram os novos instrumentos procuratórios, esclareceram as movimentações financeiras identificadas e comprovaram a regularidade profissional da contadora, sanando as inconsistências relativas aos itens 1, 2 e 4.
No entanto, quanto à inconsistência relativa ao impulsionamento de conteúdo no Facebook (item 3), apesar da apresentação de justificativas, não houve a devida regularização da situação, com a comprovação do recolhimento da sobra de campanha no valor de R$ 663,00.
A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas de campanha, com a determinação de recolhimento ao partido do valor de R$ 663,00, referente à sobra de recursos privados (Outros Recursos) não utilizados em impulsionamento de conteúdo.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas de campanha, acompanhando o entendimento da unidade técnica.
É a síntese do relatório. Decido.
A prestação de contas eleitorais tem como objetivo garantir a transparência e a lisura do processo eleitoral, permitindo que a Justiça Eleitoral e a sociedade fiscalizem a arrecadação e a aplicação dos recursos utilizados nas campanhas.
A legislação eleitoral (Lei nº 9.504/1997 e Resolução TSE nº 23.607/2019) estabelece os requisitos e os procedimentos para a prestação de contas, bem como as sanções cabíveis em caso de irregularidades.
No caso em análise, verifica-se que os candidatos apresentaram a prestação de contas tempestivamente e, em resposta às diligências realizadas pela unidade técnica, sanaram a maior parte das inconsistências inicialmente apontadas.
A única irregularidade remanescente, conforme apontado pela unidade técnica e pelo Ministério Público Eleitoral, refere-se à sobra de campanha no valor de R$ 663,00, decorrente da contratação e não utilização integral de serviços de impulsionamento de conteúdo no Facebook, custeados com recursos privados (Outros Recursos).
O art. 35, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, estabelece que os créditos contratados e não utilizados para impulsionamento de conteúdo, quando pagos com recursos privados, devem ser transferidos como sobras de campanha ao partido político, via conta "Fundo Partidário" ou "Outros Recursos", a depender da origem dos recursos.
No caso, a sobra de campanha de R$ 663,00, originária de recursos privados (Outros Recursos), deveria ter sido transferida ao partido político, o que não foi comprovado pelos candidatos.
Apesar da existência dessa irregularidade, entendo que ela não compromete a regularidade das contas de forma a ensejar a sua desaprovação. Trata-se de valor relativamente baixo em relação ao total de recursos arrecadados (R$ 130.629,00) e que não indica a ocorrência de fraude ou desvio de recursos.
Ademais, a maior parte das inconsistências inicialmente apontadas foi sanada pelos candidatos, demonstrando sua diligência em cumprir as exigências da legislação eleitoral.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a ausência de indícios de má-fé ou de prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral, entendo que a aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor da sobra de campanha ao partido político, é a medida mais adequada ao caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha de HUMBERTO SÁVIO ABUSSAFI FIGUEIRÓ, candidato ao cargo de prefeito, e CYNTHIA DUAILIBI, candidata ao cargo de vice-prefeita, ambos pelo partido NOVO, no município de Campo Grande/MS, referentes às Eleições Municipais de 2024.
DETERMINO que os candidatos procedam ao recolhimento, em favor do partido NOVO, do valor de R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), referente à sobra de campanha decorrente da contratação e não utilização integral de serviços de impulsionamento de conteúdo no Facebook, custeados com recursos privados (Outros Recursos), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 35, § 2º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O recolhimento deverá ser comprovado nos autos, mediante a apresentação do comprovante de transferência bancária para a conta do partido destinada à movimentação de "Outros Recursos".
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.
Oportunamente, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura eletrônica.
ALBINO COIMBRA NETO
Juiz da 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS