TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 040ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE MS
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE EM PROPAGANDA ELEITORAL nº 0600463-85.2024.6.12.0040
PROCEDÊNCIA: SÃO GABRIEL DO OESTE - MATO GROSSO DO SUL
NOTICIANTE: ELEICAO 2024 VALDECIR MALACARNE VEREADOR
ADVOGADO: ARTHUR GABRIEL MARCON VASQUES - OAB/MS25200
NOTICIADO: PEDRO JOSE DE SANTANA
NOTICIADA: TEREZA MATIAS DOS SANTOS
Juiz Eleitoral: Dr. MARCUS ABREU DE MAGALHÃES
SENTENÇA
Trata-se de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP) com Pedido de Providências, formulada pelo candidato a vereador Vadecir Malacarne, qualificado nos autos.
Aduz o candidato, em síntese: 1) que em 03/10/2024, um vídeo difamatório, apócrifo, envolvendo seu nome e sua imagem foi postado em grupo de WhatsApp denominado "#SGO QUE FALA# e, portanto, está em circulação em "ambiente virtual" que conta com quase 700 membros ativos, o que corresponde a aproximadamente 3% dos eleitores deste município - quantidade mais do que suficiente para um Vereador ser eleito no município, considerando os pleitos anteriores.; 2) que a conduta noticiada configura crime eleitoral (artigos 323 e 325 do Código Eleitoral e artigos 90 e 92 da Resolução TSE n. 26.610/2019; que no dia 28/09/2024, dois participantes do grupo teriam protagonizado diálogo que pode guardar relação com o vídeo postado no dia 03/10/2024, apesar de não terem sido os autores da postagem;
Nesse contexto, formulou os pedidos de fls. 08-09 da petição ID 122783659, especial o pedido de exercício de poder de polícia. Com a referida petição vieram os documentos ID 122783660, ID 122783661, ID 122783662, ID 122783663 e ID 122783865.
Em decisão, com arrimo nas disposições do artigo 41, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.504/97 c/c as disposições do art. 29 e seguintes da Resolução TSE n. 837/2024, no exercício do poder de polícia, o juízo determinou a exclusão da postagem do vídeo, no prazo de 1 (uma) hora, com a devida comprovação a este juízo do cumprimento da determinação. Por fim, determinou a intimação da Administradora do grupo privado grupo de WhatsApp denominado "#SGO QUE FALA# (identificada na petição inicial) para que não autorize a veiculação/postagem de propaganda eleitoral apócrifa, devendo advertir os usuários do grupo.
Após a notificação, foi atestado o cumprimento da ordem judicial, com a exclusão do referido vídeo, conforme ID 122787402.
Juntou-se nos autos, conforme ID 122819522, os dados cadastrais dos responsáveis pela linha de telefone responsáveis pela divulgação do vídeo.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido da procedência parcial da presente notícia, requerendo o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral irregular e a aplicação da penalidade prevista no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97 aos usuários que divulgaram o conteúdo ilícito.
É o relatório do essencial. Decido.
A propaganda eleitoral veiculada por meio de vídeo apócrifo contendo imputações difamatórias ao candidato noticiante configura, por si só, violação ao art. 57-D da Lei das Eleições, que veda o anonimato na propaganda eleitoral, inclusive nas redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas.
Resta incontroverso nos autos que o vídeo, de origem não identificada, foi publicado em grupo de WhatsApp de ampla circulação no município (com mais de 600 membros), e que dois usuários distintos procederam à divulgação direta do material ilícito, cujos números telefônicos foram identificados e vinculados a pessoas físicas determinadas, conforme os autos.
Não obstante os áudios juntados pelo noticiante envolvendo a administradora do grupo e um candidato adversário, não foram apresentados elementos concretos, que permitissem imputar a eles a autoria ou participação na divulgação do conteúdo, razão pela qual a responsabilização deve se restringir àqueles que efetivamente promoveram a postagem do vídeo.
Diante disso, com fundamento no art. 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE para reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular, na modalidade apócrifa e difamatória e determinar a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, a Tereza Matias dos Santos e Pedro José de Santana identificados nos autos no ID 122819521, responsáveis pela veiculação do vídeo no grupo de WhatsApp mencionado.
Publique-se. Intimem-se os responsáveis para pagamento da multa no prazo legal ou apresentação de impugnação, nos termos do art. 8º da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para análise de eventual responsabilização penal, nos termos do art. 23 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
SÃO GABRIEL DO OESTE, MS, na data da assinatura.
Dr. MARCUS ABREU DE MAGALHÃES
Juiz em substituição legal da 040ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE MS