TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600308-94.2024.6.12.0036
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/CAMPO GRANDE
ADVOGADO: RICARDO ASSIS DOMINGOS - OAB/MS5855
REQUERENTE: HUMBERTO REZENDE PEREIRA
ADVOGADO: RICARDO ASSIS DOMINGOS - OAB/MS5855
REQUERENTE: VALTER ZEOLA CAXIADO
ADVOGADO: RICARDO ASSIS DOMINGOS - OAB/MS5855


Juíza Eleitoral: Dr.(a) DENIZE DE BARROS DODERO

 

SENTENÇA

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 0600308-94.2024.6.12.0036

REQUERENTE: ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/CAMPO GRANDE

REQUERENTE: HUMBERTO REZENDE PEREIRA

REQUERENTE: VALTER ZEOLA CAXIADO

 

 

Vistos.

 

Trata-se de prestação de contas apresentadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB/CAMPO GRANDE, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2024.

 

O requerente apresentou prestação de contas parcial e final e, publicado o edital (ID 123463920), transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação no prazo legal.

 

As referidas contas foram submetidas ao procedimento técnico da Justiça Eleitoral, que identificou irregularidades quando da análise da prestação de contas (ID 123511996).

 

O requerente apresentou justificativa e juntou documentos pertinentes, conforme ID 123521248.

 

Em parecer conclusivo (ID 123552990), a unidade técnica opinou pela desaprovação das contas, com a devolução do valor de R$ 97.506,07 (noventa e sete mil, quinhentos e seis reais e sete centavos) ao Tesouro Nacional, pela não aplicação dos percentuais mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras.

 

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas (ID 123554615).

 

É a síntese do relatório. Decido.

 

As prestações de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos fatos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas cabíveis, bem como, subsidiar eventuais investigações ou medidas judiciais.

 

No caso em análise, em que pese restarem sanadas várias das irregularidades apontadas na análise técnica, ao final persistiram anomalias que comprometem a lisura das contas apresentadas, conforme exposição de motivos a seguir:

 

(ID 123552990)

Diligência 1 - Prazo de entrega

- Houve descumprimento quanto ao prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019):

- Alega o prestador que não foram informadas por se tratarem de recursos recebidos fora do período eleitoral.

Razão não assiste pois há verba recebida no período eleitoral e não informada, no entanto isso não será ressalvado.

Diligência 2 - OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

Foram identificadas doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos com informações divergentes nas prestações de contas dos doadores, revelando inconsistência nas informações declaradas na prestação de contas em exame:

Alega o prestador que os números dos recibos estão diferentes por inconsistência do sistema SPCE, juntou os recibos originais - diligência sanada.

Diligência 3 - Confronto de informações prévias

Foram identificadas as seguintes divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

Alega o prestador que as despesas objeto da diligência serão declaradas na prestação de contas partidária anual, por serem ordinárias do partido e não relacionadas à campanha eleitoral. Ocorre que o Partido apresentou duas notas do mesmo valor referente à empresa AMORIM CONTABIL SS LTDA na prestação de contas - ID 123216714 e ID 123216715 eleitoral, não temos como diferenciar as notas fiscais, se são de campanha ou não. O mesmo se aplica a nota da empresa AMASV ZARPA TRANSMISSAO E ARMAZENAMENTO DE DADOS S.A., que também constam no processo - 123216711 e 123216720.

A dificuldade de separar as despesas eleitorais das ordinárias decorre do fato de o Partido ter misturado os recursos recebidos para o período eleitoral com outros recursos, em descumprimento ao disposto no art. 11 da Res. TSE 23.607/2019:

Art. 11. Os partidos políticos devem manter, em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.

A Conta outros recursos até foi aberta (ID 1232167240) mas não teve movimentação financeira. Isso posto, considerando que as despesas apresentadas são típicas do período eleitoral como em outros, considero as despesas como sendo ordinárias e tenho a diligência como sanada.

Diligência 4 - Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA     CPF/CNPJ     FORNECEDOR     Nº DA NOTA     VALOR R$     %     FONTE DA

                                                                       FISCAL OU                                      INFORMAÇÃO

                                                                       RECIBO

29/08/2024  404.477.151-00  RICARDO ASSIS 3 2.000,00 0,91 NFE

                                                 DOMINGOS

22/10/2024 54.415.209/0001-45 MILLENIUM 479 456,00 0,21 NFE

                                                       INFORMÁTICA &

                                                       SUPRIMENTOS

                                                        LTDA

Alega o prestador que a primeira despesa se refere aos honorários advocatícios relativos à prestação de contas anual 2023 e será declarada na Prestação de contas anual partidária 2024. Já a segunda despesa são compra de 05 cartuchos de toner e fotocondutor para a impressora do partido e será declarada também na prestação de contas anual. Diligência sanada.

Diligência 5 - O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI STF nº 5.617 e o disposto nos §§ 3º e 4º-A, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

RESUMO DA DESTINAÇÃO DE FUNDO PARTIDÁRIO PARA A COTA DE GÊNERO DO PARTIDO

Total das     % mínimo da Valor R$ Total Financeiro Total de valores Total do FP do % do FP

Despesas     cota de gênero mínimo de FP a de FP estimáveis em diretório destinado à

pagas pelo     ser destinado destinado pelo dinheiro destinado à cota de

diretório     pelo diretório à diretório à cota oriundos do FP cota de gênero gênero

partidário    com cota de gênero de gênero destinados pelo alcançado

FP               diretório à cota pelo

                    de gênero    diretório

181.687,19   33,81   61.428,44   0,00   0,00   0,00   0,00

Em resposta, o prestador alega que não foram distribuídos valores a candidaturas proporcionais, pois foram feitos diretamente pelo Diretório Nacional do PSDB aos candidatos do Partido. O alegado pelo Partido não procede, pois o art. 19, §3º e 4º da Res. TSE 23607/2019 assim dispõe: § 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021). grifo nosso § 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)Ou seja, a distribuição dos valores deveria ser feita pelo Diretório Municipal e não pelo Nacional. A ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário à cota das candidaturas femininas e de pessoas negras representa irregularidade que implica devolução de valores ao Tesouro Nacional.Assim, o partido deverá recolher o valor de R$61.428,44 ao tesouro nacional por não ter destinado o valor à cota de gênero.

Diligência 6

O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF e o disposto nos §§ 3º e 4º-A, do art. 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

RESUMO DA DESTINAÇÃO DE FUNDO PARTIDÁRIO PARA A COTA DE PESSOAS NEGRAS DO PARTIDO

Gênero     Total das           %           % de           ValorR$           Total                            Total de           Total do FP           % do FP

                  Despesas     mínimo     da candidat   mínimo de       financeiro                 valores              do diretório               destinad

                  pagas pelo     da cota     uras de          FP a ser          de FP                         estimáveis          destinado à              o à cota

                  diretório         de           pessoas            destinado         destinadoem dinheiro     cota de                de

                 partidário com candidat negras             pelo                 pelo                                 oriundos do     candidatur       aandidat

               FP                uras de       na              diretório à      diretório à                                FP                 s de                      uras de

                                    pessoas circunscr         cota de           cota de                                   destinados        pessoas            pessoas negras

                                                     ição           candidatura candidatura                                pelo                         negras         negras

                                                                        s de                    s de                                       diretório à                                     alcançad

                                                                  pessoas                   pessoas                                 cota de                                               o pelo

                                                                 negras                     negras                                   candidatura                                     diretório

                                                                                                                                                   s de

                                                                                                                                                 pessoas

                                                                                                                                                  negras

              Feminino 61.428,44      30,00     30,00     18.428,53     0,00     0,00    0,00    0,00

             Masculino 120.258,75    30,00     47,37   36.077,63      0,00     0,00      0,00     0,00

Em resposta, o prestador alega que não foram distribuídos valores a candidaturas proporcionais, pois foram feitos diretamente pelo Diretório Nacional do PSDB aos candidatos do Partido. O alegado pelo Partido não procede, pois o art. 19, §3º e 4º da Res. TSE 23607/2019 assim dispõe: § 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021). grifo nosso§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

Ou seja, a distribuição dos valores deveria ser feita pelo Diretório Municipal e não pelo Nacional. A ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário à cota das candidaturas femininas e de pessoas negras representa irregularidade que implica devolução de valores ao Tesouro Nacional. O partido deverá recolher o valor de R$36.077,63 ao tesouro nacional por não ter destinado o valor à cota de pessoas negras.

Diligência 7 - O prestador deverá se manifestar, ainda, quanto à manifestação do Ministério Público Eleitoral - ID 123472125 - visto que tais despesas nem constam nos autos.

O prestador alega que a manifestação do Ministério Público não procede, pois são documentos do candidato a Prefeito, Humberto Rezende Pereira. Razão assiste ao Partido, diligência sanada.

5. Conclusão

Do Procedimento Técnico de Exame estabelecido e mediante análise dos documentos constantes no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, bem como dos documentos juntados aos autos e das receitas e despesas analisadas, manifesto-me pela DESAPROVAÇÃO da prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira no município de Campo Grande/MS nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 e pela devolução do valor de R$97.506,07 (noventa e sete mil, quinhentos e seis reais e sete centavos) ao Tesouro Nacional, pela não aplicação dos percentuais mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras.

 

Consoante restou demonstrado no parecer conclusivo, nas diligências 5 e 6, o Partido requerente não destinou os percentuais mínimos às cotas de gênero e de pessoas negras.

 

A distribuição interna dos recursos partidários deve observar os parâmetros legais que limitam a autonomia organizacional dos partidos políticos, art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, incluindo as disposições da Resolução TSE n.º 21.975/2004 e nº 23.607/2019, Resolução TRE/MS nº 841/2024 e, ainda, com observância dos parâmetros contidos na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 738/DF e pela Emenda Constitucional 133/2024, no tocante aos percentuais fixos e percentuais mínimos de recursos para candidaturas de pessoas negras e de mulheres.

 

Emenda Constitucional 133/2024:

 

Art. 1º Esta Emenda Constitucional impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas, estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

Art. 2º O art. 17 da Constituição Federal passsa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

Art 17. (…)

§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.”

 

Por sua vez, o § 4º-A e § 5º do art. 19 da Resolução 23.607/2019, assim dispõem:

 

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

(…)

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

I – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

(…)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (grifei)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.”

 

Como exposto, a Resolução TSE nº 23.665/2021 determinou o repasse de recursos do Fundo Partidário pela “representação do partido político na circunscrição do pleito” e que a regularidade da aplicação “será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito”.

 

Desse modo, em se tratando de eleições municipais, persiste a falha na prestação de contas pelo Órgão de Direção Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB/Campo Grande, uma vez que obrigação legal de destinação de valores do Fundo Partidário às cotas de gênero e raça incide sobre a esfera da agremiação competente a realizar as despesas de campanha.

 

A ausência de destinação do percentual de 30% (trinta por cento) do Fundo Partidário para o financiamento de candidaturas de mulheres e de pessoas negras é irregularidade grave, que prejudica o fomento à promoção do interesse social no alcance de medidas de representatividade de mulheres e pessoas negras na política, comprometendo valores constitucionais de igualdade, cidadania e de dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

 

O desrespeito à política afirmativa inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5617, j. em 15-3-18, rel. Min. Edson Fachin) e aprimorada pelo Tribunal Superior Eleitoral (CTA n. 0600252-18, j. em 22-5-18, rel. Min. Rosa Weber) constitui irregularidade insanável que acarreta a necessidade de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, a teor do § § 9º dos sobreditos arts. 17 e 19 da Resolução de regência.” (RE nº 1600453-52, j. 05.04.2021, TRE/MS).

 

Restando, portanto, configurada hipótese de vulneração de políticas afirmativas, impõe-se a desaprovação das contas e devolução dos recursos ao Tesouro Nacional.

 

Frise-se, inclusive, que no caso em exame houve comprometimento da prestação de contas tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, inviabilizando qualquer possibilidade de aprovação com ressalvas.

 

Ademais, não há necessidade de se perquirir sobre eventual motivação para o desrespeito às normas de repasse de recursos, sendo suficiente o desvirtuamento de sua finalidade, em razão da relevância jurídica das irregularidades.

 

Em face ao exposto, acompanhando o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB/CAMPO GRANDE nas Eleições 2024, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$97.506,07 (noventa e sete mil, quinhentos e seis reais e sete centavos), referente aos recursos irregularmente aplicados em desvio de finalidade eleitoral.

 

O recolhimento deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019), mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Após o recolhimento, o prestador de contas deverá juntar no presente feito o comprovante do recolhimento efetuado, sob pena de remessa dos autos à AGU para fins de cobrança (art. 33, da Res. TSE nº 23.709/2022).

 

Por fim, determino o lançamento do código ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação), no cadastro eleitoral do prestador de contas.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral (art. 81 da Res. TSE nº 23.607/2019).

 

Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais. Oportunamente, arquive-se.

 

P. R. I.

 

CAMPO GRANDE, MS, 24 de abril de 2025.

 

Dr(a). DENIZE DE BARROS DODERO

 Juiz(a) da 036ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS