TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL
JUÍZO DA 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº  0600332-28.2024.6.12.0035
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA GALVAO VEREADOR
ADVOGADO: AUREO GARCIA RIBEIRO FILHO - OAB/MS8310
ADVOGADO: GIOVANA DOS SANTOS BURNIER - OAB/MS17407-A
REQUERENTE: ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO: AUREO GARCIA RIBEIRO FILHO - OAB/MS8310
ADVOGADO: GIOVANA DOS SANTOS BURNIER - OAB/MS17407-A

Juiz Eleitoral: Dr.(a) ALBINO COIMBRA NETO

 

SENTENÇA

 

Vistos,

 

Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais apresentadas por ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA GALVÃO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo PDT, no município de CAMPO GRANDE/MS.

 

O candidato apresentou a prestação de contas parcial e final dentro dos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, conforme previsto no art. 47, § 4º e art. 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Publicado o edital, transcorreu in albis o prazo legal sem apresentação de impugnação por qualquer interessado.

 

A análise técnica identificou movimentação financeira total no valor de R$ 30.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário, tendo sido declarada doação estimável em dinheiro no valor de R$ 2.000,00, referente à cessão de veículo.

 

Em análise preliminar, identificou-se irregularidades em que o prestador de contas foi intimado para se manifestar.

 

Intimado, o candidato apresentou justificativa e juntou documentos pertinentes, remanescendo as seguintes irregularidades:

 

1. Omissão de despesas com impulsionamento de conteúdo na internet junto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos valores de R$ 466,49 e R$ 1.438,61, totalizando R$ 1.905,10;

 

2. Inconsistências na contratação de 5 (cinco) cabos eleitorais para desempenharem as mesmas atividades, com mesma jornada de trabalho (8h diárias durante 51 dias), porém com remunerações distintas, variando entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00, sem justificativa adequada para tal disparidade;

 

3. Ausência de comprovação da origem dos materiais de campanha utilizados pelos cabos eleitorais, tendo o candidato afirmado que o material foi fornecido pela candidatura majoritária, sem apresentar os devidos recibos de doação.

 

Em Parecer Técnico conclusivo, o servidor da Justiça Eleitoral concluiu que a prestação de contas deve ser desaprovada, opinando pela devolução do valor de R$ 23.898,70 ao Tesouro Nacional.

 

Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL manifestou-se pela desaprovação das contas, corroborando o parecer técnico.

 

É a síntese do relatório. Decido.

 

Às contas eleitorais de candidatos que concorreram ao pleito de 2024, aplicam-se os normativos constantes na Lei n.º 9.504/1997 (art. 17 e seguintes - Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais), bem como nas Resoluções TSE n. 23.607/2019 e TRE/MS n. 841/2024.

 

Verifica-se que as contas finais foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, em conformidade com o artigo 64, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19.

 

Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas Eleitorais, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

A prestação de contas eleitorais tem por propósito demonstrar de forma fidedigna a arrecadação dos recursos que financiaram a campanha eleitoral e a correspondente licitude dos gastos, de modo a identificar eventuais inconsistências e aplicar as medidas corretivas cabíveis, bem como subsidiar eventuais investigações ou medidas judiciais, sendo essencial para garantir a transparência e prevenir o abuso de poder econômico, conforme art. 14, § 10, da Constituição Federal.

 

No caso em análise, foram identificadas irregularidades graves que comprometem a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas, a saber:

 

1. Omissão de despesas com impulsionamento na internet:

 

Conforme apurado em sede de diligência, o candidato omitiu despesas com impulsionamento de conteúdo na internet junto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos valores de R$ 466,49 e R$ 1.438,61, totalizando R$ 1.905,10, o que configura recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos dos arts. 15, 31, I, e 33 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Apesar de intimado, o candidato não se manifestou sobre esta irregularidade nem incluiu tais despesas na retificadora apresentada, o que revela falta de transparência na movimentação financeira da campanha.

 

2. Irregularidades na contratação de cabos eleitorais:

 

A análise técnica identificou que 98,33% do total de recursos arrecadados pelo candidato (oriundos integralmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC) foram utilizados na contratação de 5 (cinco) cabos eleitorais, para funções idênticas, com mesma jornada de trabalho (8h diárias pelo período de 51 dias), mas com remunerações discrepantes, variando entre R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00.

 

A irregularidade da contratação de pessoal para a campanha com recursos do FEFC, especificamente quanto à ausência de justificativa idônea para as divergências nos valores pagos aos cabos eleitorais, é flagrante. A ausência de justificativa documental para pagamento de valores diferenciados configura irregularidade relevante.

 

A Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 35, § 12, exige detalhamento das despesas com pessoal contratado para a campanha, incluindo justificativa do preço contratado. Esta exigência não foi observada pelo candidato.

 

Esta diferença salarial de até 666,67% para contratos assinados na mesma data (16/08/2024), com idêntico período de vigência (16/08/2024 a 05/10/2024), com idêntico objeto, e carga horária, não encontra justificativa razoável e contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência que devem nortear a aplicação dos recursos públicos.

 

O candidato, em sua defesa, alegou que a diferenciação se deu em razão da "produtividade", "metas e resultados" e "flexibilidade de horário", mas não apresentou qualquer documento comprobatório que justificasse tal disparidade, nem demonstrou existir nos contratos qualquer cláusula que previsse remuneração adicional por produtividade ou desempenho.

 

Ao analisar os contratos, verifica-se que são documentos padronizados, assinados no início da campanha, sem qualquer diferenciação quanto às funções ou responsabilidades que pudesse justificar a disparidade salarial, o que indica que os valores já estavam previamente acordados, não se sustentando a justificativa de que seriam baseados em produtividade ou desempenho posterior.

 

O recurso utilizado é de origem pública e as despesas com pessoal atingiram quase que integralmente o valor do recurso recebido (98,3% dos R$ 30.000,00). As diferenciações dos valores pagos deveriam estar especificadas e claras nos contratos de prestação de serviços, resguardando a transparência necessária no uso de dinheiro público.

 

Importante destacar que, tratando-se de recursos integralmente públicos (FEFC), exige-se maior rigor e transparência na sua aplicação, sendo a disparidade injustificada de remunerações, para serviços idênticos, incompatível com os princípios que regem a administração pública e a correta aplicação do dinheiro público.

 

3. Inconsistências na utilização de material de campanha:

 

Constatou-se, ainda, que apesar de ter contratado cabos eleitorais para atividades de militância, incluindo "adesivaços, panfletagens, suporte de bandeiras e divulgação", o candidato não apresentou despesas com a aquisição de material de campanha (santinhos, bandeiras, faixas, adesivos), o que é incompatível com a atividade contratada.

 

Questionado, o candidato afirmou que o material foi fornecido pela candidatura majoritária (Rose Modesto 44), sem, contudo, apresentar qualquer recibo ou registro de doação estimável em dinheiro, em descumprimento ao art. 7º, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

É importante ressaltar que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7214, as coligações proporcionais são constitucionalmente vedadas, sendo proibido o repasse de recursos públicos entre candidatos não coligados. Assim, o recebimento de doações estimáveis oriundas do FEFC ou do Fundo Partidário de candidato de legenda diversa caracteriza recurso de fonte vedada.

 

4. Análise da gravidade das irregularidades:

 

As falhas identificadas comprometem significativamente a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas, obstaculizando o efetivo controle por parte da Justiça Eleitoral sobre a origem e a destinação dos recursos utilizados na campanha.

 

O montante envolvido nas irregularidades (R$ 23.898,70) corresponde a 79,66% do total de recursos arrecadados (R$ 30.000,00), o que, por si só, justifica a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

5. Cálculo dos valores a serem devolvidos ao Tesouro Nacional

 

O valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional foi calculado considerando dois aspectos principais:

 

a) Omissão de despesas com impulsionamento: R$ 1.905,10 (mil novecentos e cinco reais e dez centavos), referente à omissão das despesas com impulsionamento de conteúdo na internet junto à empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.;

 

b) Irregularidades na contratação dos cabos eleitorais: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), calculado com base na diferença entre os valores efetivamente pagos e aquele considerado razoável para a função exercida.

 

Para o cálculo referente à contratação dos cabos eleitorais, adotou-se como parâmetro a menor remuneração paga (R$ 1.500,00), por ser a mais próxima da média praticada em outras campanhas eleitorais para a mesma função. Considerando que todos os contratos eram idênticos quanto ao objeto, período e jornada de trabalho, sem qualquer justificativa documental para a diferenciação de valores, o cálculo foi realizado da seguinte forma: 

 

Nome do Cabo Eleitoral CPF    Valor Pago      Valor Considerado Razoável Diferença a Devolver
Caio Oliveira da Silva 062.941.123-97 R$ 6.000,00 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00
Vanessa Leão Neri 050.983.841-33 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 R$ 0,00
Keven Renan da Silva Pereira 153.834.859-45 R$ 6.000,00 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00
Jane Carvalho Alves 003.114.221-20 R$ 6.000,00 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00
Jhoni Edson Barros Pereira 065.577.641-97 R$ 10.000,00 R$ 1.500,00 R$ 8.500,00
TOTAL      R$ 29.500,00 R$ 7.500,00 R$ 22.000,00

 

Somando-se o valor referente à omissão de despesas com impulsionamento (R$ 1.905,10) e a diferença a ser devolvida referente aos cabos eleitorais (R$ 22.000,00), chega-se ao montante de R$ 23.905,10.

 

Considerando que o prestador de contas já recolheu a sobra de campanha no valor de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos), este valor deve ser descontado do total a ser devolvido, resultando no valor final de R$ 23.898,70 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos).

 

Ressalte-se que o candidato não logrou êxito em comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos do FEFC, especialmente no que tange à justificativa para a diferença gritante de remuneração paga aos cabos eleitorais contratados para as mesmas funções.

 

Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, com fundamento no art. 74, III da Resolução TSE nº 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas de ROBERTO MATEUS DE OLIVEIRA GALVÃO, candidato ao cargo de Vereador pelo PDT nas Eleições 2024, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 23.898,70 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), referente a recursos do FEFC irregularmente aplicados.

 

O recolhimento deverá ser feito no prazo de 5 dias, contados da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

O prestador de contas deverá acessar a página do Tesouro Nacional e gerar 2(duas) guias distintas pelo seguinte link:

https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru

 

a) Códigos de preenchimento para devolução de R$ 1.905,10 (um mil, novecentos e cinco reais e dez centavos), referente ao recurso de fonte vedada:

Órgão arrecadador: 14000 – JUSTIÇA ELEITORAL

Unidade Gestora Arrecadadora: 070016 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

Serviço: 019600 - 18005-0 PREST. CONTAS CAMPANHA - FTES VEDADAS

 

b) Códigos de preenchimento para devolução de R$ 21.993,60 (vinte e um mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), referente ao recurso público proveniente do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC)

Órgão arrecadador: 14000 – JUSTIÇA ELEITORAL

Unidade Gestora Arrecadadora: 070016 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

Serviço: 019351 – FEFC – Devolução Espontânea ou Recolhimento

 

Após o recolhimento, o prestador de contas deve juntar no presente feito os comprovantes da devolução efetuada, sob pena de remessa dos autos à AGU para fins de cobrança (art. 33, da Res. TSE n. 23.709/2022).

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Ciência ao Ministério Público Eleitoral (art. 81 da Res. TSE 23.607/2019)

 

Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO e anote-se o código ASE 230 (Irregularidade na prestação de contas), motivo 3 (Desaprovação), no cadastro eleitoral do prestador de contas.

 

Oportunamente, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.

 

CAMPO GRANDE, MS, na data da assinatura eletrônica.


 

                             ALBINO COIMBRA NETO

   Juiz da 035ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE MS